Parecer Normativo CST nº 37, de 12 de março de 1970
(Publicado(a) no DOU de 08/06/1970, seção 1, página 0)  

Legalização consular de relação de bens de pessoa que transfere seu domicílio para o Brasil. Identidade de "status" entre aqueles que vem com "visto" permanente e o que obtém sua permanência no País posteriormente.

É de aplicar-se o Decreto nº 61 324/67 a situação de igual efeito jurídico.
03 - IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO
03.04 - BAGAGEM
03.04.06 - PRAZOS
Dispõe o art. 3º, do Decreto nº 61 324, de 11 de setembro de 1967, "verbis":
"Ato 3º -São ainda isentos do imposto de importação outros bens de propriedade de:
..........................................................................................................................
"g" - estrangeiros que transfiram seu domicílio para o paÍs:-
§ 1º - Para a concessão das isenções enumeradas neste artigo, será indispensável a legalização consular de relação de bens de beneficiário, sem prejuízo, quanto às pessoas a que se referem as alíneas f e g do mesmo artigo, do disposto nos capítulos II e III" (o grifo e nosso)
Art. 10 (Capítulo III).-o tratamento estabelecido nos artes. 7º, 8º e 9º dependerá da satisfação das seguintes exigências perante a autoridade consular brasileira:
"a" - os bens de imigrante deverão constar de relação discriminada, aceita e visada previamente pela autoridade consular antes do embarque do imigrante no país de origem, comprovada a propriedade mediante apresentação de fatura, licença, registro, nota de venda ou documento equivalente, a juízo daquela autoridade;"
2. A norma do art. 3º, "g" visa dar tratamento especial ao alienígena que, transferindo seu domicílio para o Brasil, naturalmente tem justo interesse de trazer os bens que guarnecem seu lar. O que caracteriza, portanto, a figura do sujeito ativo do direito que o texto legal encerra é o estrangeiro que transfere seu domicílio para o País. Nada mais que isso, embora respeitadas as condições estabelecidas para o exercício desse direito.
3. E nesse quadro, a regra geral só pode referir-se à figura daquele que deixa seu domicílio para fixar-se noutro domicílio (brasileiro, naturalmente), isto é, com o "animus" prévio de assim agir. Nisso está, pois, o fundamento da norma, por isso que, em se conhecendo previamente a figura a considerar (o estrangeiro portador de visto permanente), se exige o visto consular antes do embarque do interessado, na presunção até de prevenir dificuldades de obter esclarecimentos daquele após sua saída.
4. Admitida a preliminar exposta, consideremos a figura do alienígena que só adquire a condição de permanente após aqui chegar. A lei contempla, aliás, o caso, como o se vê no art. 55, do Decreto-lei nº 941, de 13/10/1969, "verbis": "Art. 55 -O estrangeiro classificado nos arts. 9, 11 e 15 (temporário), poderá obter permanência definitiva, desde que preencha as condições para o visto permanente".
5. É indubitável, portanto, a identidade de situações jurídicas entre as duas modalidades de obtenção do mesmo "status". Uma pessoa no segundo caso não poderia, porém, reinvidicar. um visto em relação de bens antes de viajar, porque não tinha a qualificação adequada, só obtida aqui posteriormente.
6. Exigir-se, pois, visto consular antecipado em tal caso, seria o mesmo que impor-se condição impossível para o exercício de um direito.
7. Nessa ordem de raciocínio, não temos dúvida alguma em considerar aquele que tem sua permanência definitiva autorizada no Brasil, o mesmo tratamento adquirido de quem viaja para aqui com "visto" permanente.
8. E, por via de conseqüência, o prazo de 180 dias para chegada dos bens da pessoa deve contar-se a partir da data de autorização da permanência definitiva, respeitadas as demais condições impostas no regulamento.
9. Nessas condições, opinamos por que, nos termos do art. 51, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61 324/67,se firme o entendimento de que pode ser autorizada a legalização consular de relação de bens depois do embarque do interessado, sob a condição sine qua, porém, de que, após viajar ao Brasil com visto temporário, venha obter permanência definitiva entre nós por termos da lei.
S.L.T.N., em 12/3/70.
ALABERTO MANOEL DE VASCONCELLOS AFTF
De acordo. Publique-se e comunique-se.
Coordenação do Sistema de Tributação
Em 25/05/1970
ADILSON GOMES DE OLIVEIRA Coordenador
Comentários em 10/07/2006:
1. Teor do PN superado.
2. Legislação superveniente dispõe sobre o assunto de forma diferente.
3. Atualmente o tratamento tributário aplicável à importação de bens como bagagem está previsto na Norma de Aplicação relativa ao Regime de Bagagem no Mercosul - aprovada pela Decisão CMC nº 18, de 1994, internalizada pelo Decreto nº 1.765, de 1995 -, regulamentado nos arts. 153 a 166 do Decreto nº 4.543, de 26/12/2002 - RA/2002, e disciplinado na IN SRF nº 117, de 1998.
4. O tratamento tributário especificamente sobre bagagem de estrangeiros que transfiram seu domicílio para o País está regulamentado no art. 160 do RA/2002, e disciplinado no art. 25 da IN SRF nº 117, de 1998 e nos arts. 1º e 2º da IN SRF nº 56, de 1999.a
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.