Parecer Normativo
CST
nº 35, de 08 de junho de 1987
(Publicado(a) no DOU de 10/06/1987, seção 1, página 0)
Suspensão das isenções de que gozam as microempresas (ME) por ultrapassarem o limite da receita bruta, relativas às contribuições e tributos citados no artigo 11 da Lei 7.256/84.
Ultrapassado o limite da receita bruta estabelecido para o gozo das isenções previstas no art. 11 da Lei 7.256/84, as microempresas passam a dever aquelas obrigações fiscais decorrentes dos fatos geradores que ocorram imediatamente após esse evento, até o final do ano-calendário correspondente. Retornam ao gozo do beneficio fiscal no ano seguinte, enquanto não se caracterize o desenquadramento como microempresa em decorrência do excesso de receita por dois anos consecutivos ou três alternados.
Dúvidas existem quanto ao momento da suspensão das isenções dos tributos e contribuições de que gozam as microempresas, se no momento em que ultrapassam o limite da receita bruta previsto no art. 2º da Lei nº 7.256, de 27 de novembro de 1984, com as alterações contidas nos arts. 9º do Decreto-lei nº 2.287, de 23 de julho de 1986 e 2º do Decreto-Lei nº 2.325, de 08 de abril de 1987, ou se quando de seu desenquadramento como microempresa em decorrência de a receita bruta ter ultrapassado aquele limite em dois anos consecutivos ou em três alternados.
2. O art. 2º da Lei nº 7.256/84 estabelece que são consideradas microempresas as pessoas jurídicas e as firmas individuais que tiverem receita bruta anual igual ou inferior ao valor nominal de 10.000 (dez mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN.
2.1. Com o advento do Decreto-Lei nº 2.287, de 23 de julho de 1986, por força de seu art. 9º, a partir de janeiro de 1987 o limite da receita bruta acima mencionado foi fixado em Cz$ 800.000,00 (oitocentos mil cruzados). Entretanto, o art. 2º do Decreto-lei nº 2.325/87, que entrou em vigor em 09 de abril de 1987 (data de publicação no D.O.U), fixa esse limite em 10.000 OTN (Dez mil Obrigações do Tesouro Nacional), que será considerado a partir de 1987.
3. O parágrafo único do art. 9º da Lei no 7.256/84 dispõe que "a perda da condição de microempresa, em decorrência do excesso de receita bruta, só ocorrerá se o fato se verificar durante 2 (dois) anos consecutivos ou 3 (três) anos alternados, ficando, entretanto, suspensa de imediato a isenção fiscal prevista no art. 11 desta Lei" (grifos nossos).
4. As dúvidas surgem em conseqüência de o art. 12 do Estatuto da Microempresa (Lei nº 7.256/84), dispor que as microempresas que deixarem de preencher as condições para o seu enquadramento no regime legal ficarão sujeitas ao pagamento dos tributos incidentes sobre o valor da receita bruta que exceder o limite fixado no art. 2º, da mesma lei, bem como sobre os fatos geradores que vierem a ocorrer após o fato ou situação que tiver motivado o desenquadramento.
5. Combinando-se as normas do parágrafo único do art. 9º com as do art. 12 da Lei nº 7.256/84, podemos concluir que mesmo sem perder de imediato a condição de microempresa em decorrência da ultrapassagem do limite estabelecido para a receita bruta, esse fato, quando pela primeira vez, ou pela segunda em ano não consecutivo, suspende o gozo da isenção. A partir dessa data até o final do ano dessas ocorrências, ainda que permanecendo como ME, estará sujeita à tributação sobre as receitas excedentes ao limite, bem como às demais obrigações de que estava isenta.
5.1. Entretanto, por não ter sido desenquadrada em definitivo, no início do ano seguinte retorna ao gozo dos favores fiscais enquanto a sua receita se mantiver dentro do limite legal. Todavia, o seu retorno ao gozo da isenção não desobriga a empresa do pagamento dos tributos e/ou contribuições devidas sobre os fatos ocorridos no período em que a isenção se encontrava suspensa e cujos vencimentos se verifiquem no exercício seguinte ao da ocorrência do excesso da receita bruta.
6. Isto posto, e como do elenco das obrigações contidas no art. 11 do Estatuto da Microempresa constam tributos e contribuições com bases de cálculo e prazos de apuração diversificados, necessário se torna o exame de cada uma daquelas obrigações, como segue:
6.1. Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (IRPJ) - são três as modalidades de apuração da base de cálculo desse imposto pelas pessoas jurídicas: a) lucro Real;
b) lucro Presumido; e,
c) lucro Arbitrado.
a) Lucro Real - esta modalidade exige que a empresa mantenha escrituração de acordo com a legislação comercial e fiscal. A microempresa, embora desobrigada de tais encargos, pode manter escrituração contábil e eventualmente demonstrar a existência de prejuízo. Se lucro for demonstrado, a empresa deverá proceder à apuração do Lucro Real, normalmente, após o que, calculando a percentagem da receita relativa ao limite da isenção em relação à receita total, aplicará este percentual ao Lucro Real, determinando, dessa forma, a parcela a ser excluída do Lucro líquido do Exercício.
b) Lucro Presumido - a ME, desde que satisfaça as condições previstas na legislação do Imposto de Renda para esta modalidade, utilizará os percentuais de acordo com o art. 391 do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 85.450, de 04 de dezembro de 1980-RIR/80 (3,5%, 10% ou 3,5% e 10% - Decreto-Lei nº 1.895/81, art. 10, item I), sobre o montante da receita que exceder o limite de isenção, para determinar a base a ser multiplicada pela alíquota própria, encontrando o valor do imposto devido.
c) Lucro Arbitrado - nesta modalidade, a microempresa deverá multiplicar a receita excedente ao limite pelo coeficiente ou pelos coeficientes previstos em atos do Ministro da Fazenda (RIR/80, art. 400), determinado a base para aplicação da alíquota legal para apuração do imposto devido.
6.2. Imposto Sobre Serviços de Transporte e Comunicações - neste caso, cumpre lembrar que a Emenda Constitucional no 27, de 28 de novembro de 1985, deu nova redação ao item VII, e acrescentou o item X, ao art. 21 da Constituição Federal, desmembrando o Imposto Sobre Transportes (IST) do Imposto Sobre Serviços de Comunicações (ISC). Relativamente ao Imposto Sobre Transportes, no período em que estiver suspensa a isenção, a microempresa que efetuar transporte, tributável na forma da lei vigente, será devedora dessa obrigação. Quanto ao Imposto Sobre Serviços de Comunicações, instituído pelo Decreto-lei nº 2.186, de 20 de dezembro de 1984, tem como fato gerador a prestação de serviços de telecomunicações destinados ao uso do público e como contribuinte (sujeito passivo) o prestador do serviço (Decreto-Lei nº 2.186/84, arts. 1º e 3°). Dessa forma, não se pode admitir a isenção desse tributo à ME que não seja prestadora desses serviços. Em se tratando de serviços da espécie, prestados por microempresa, cabe observar o que foi dito no item 5 e subitem 5.1 deste ato. Observe-se, por oportuno que, não obstante a edição do Decreto-Lei nº 2.186/84 ter ocorrido após a concessão da isenção, o favor instituído pela Lei nº 7.256/84 (art. 11, item III) há que ser respeitado em face da expressão "... salvo disposição de lei em contrário" contida no art. 177 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, em consonância com item II deste artigo.
6.3. Imposto Sobre a Extração, a Circulação, a Distribuição ou o Consumo dos Minerais do País (Imposto Único sobre Minerais - IUM) -relativamente a esse imposto, esta Coordenação já se manifestou pelo Parecer Normativo CST nº 16, de 28 de novembro de 1985, no sentido de que a isenção só alcança a microempresa quando esta estiver em situação definida em rei como contribuinte do imposto. Assim, igualmente se interrompe o direito ao gozo do favor, quando a receita bruta ultrapassa o limite fixado como condição para fruição do benefício, passando a ser devido o tributo sobre as operações que vierem a ocorrer a partir dessa data até o final desse mesmo ano. (Vide itens 5 e 5.1 deste Parecer).
6.4. Contribuições para o Programa de Integração Social -PIS (sem prejuízo dos direitos dos empregados ainda não Inscritos) e para o Fundo de Investimento Social - FINSOCIAL - nessas obrigações, há que se considerar dois períodos de apuração, conforme seja a base de cálculo:
a) receita bruta; e
b) Imposto de Renda devido ou como se devido fosse.
Item a): Uma vez ultrapassado o limite da receita fixado para a isenção, a ME passa a dever as contribuições sobre o excesso, bem como sobre as receitas auferidas de fatos posteriores à data da ultrapassagem até o final do ano.
Item b): As contribuições deverão ser calculadas com base no imposto de renda apurado segundo uma das modalidades citadas no subitem 5.1 desse Parecer.
6.4.1. Relativamente ao PIS deduzido do IR cumpre lembrar que a empresa deverá recolher esta contribuição independentemente do recolhimento da parcela referente ao PIS Faturamento ou PIS Repique efetuado com recursos próprios.
À consideração superior.
Celso Mendes
AFTN
De acordo,
Paulo G. Muelbert
Chefe da Divisão de Estudos Tributários
Aprovo.Publique-se e, a seguir, encaminhem-se cópias às SRRF para conhecimento e ciência aos demais órgãos subordinados.
Jimir S. Doniak
Coordenador do Sistema de Tributação
Revisão em: 06/09/2006
Os arts. 2º e 3º; 11 a 16; 19, incisos II e III e 25 a 27 da Lei 7.256, de 1984, que são a base deste Parecer, foram revogados pela Lei nº 9.317, de 05/12/96 (Lei do Simples). Portanto, o presente parecer não é mais aplicável.
*Este texto não substitui o publicado
oficialmente.