Parecer Normativo CST nº 33, de 21 de maio de 1970
(Publicado(a) no DOU de 10/07/1970, seção 1, página 0)  

Revogada a Lei 4.613/65, descabe transferir seus benefícios a terceiro que, em sua vigência, mereceria seu amparo.
03 - IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO
03.06 - ISENÇÕES E REDUÇÕES
3.06.01 - TRANSFERÊNCIA DE USO OU PROPRIEDADE DE BENS IMPORTADOS COM ISENÇÃO.

Surgem dúvidas sobre o critério a ser adotado pela autoridade fiscal no exame das solicitações de transferência de uso ou de propriedade, entre paraplégicos ou portadores de deficiência física, de veículo desembaraçado com isenção tributária no regime da Lei nº 4 613/65.
2. As dúvidas decorrem da exceção constante do artigo 11 do D.L. 37/66, que veda a transferência de bens desembaraçados com o benefício de isenção subjetiva, sem a prévia satisfação dos tributos, exceto nos casos em que o cedente e o cessionário gozem do mesmo tratamento fiscal.
3. Ora, o artigo 174 do D.L. nº 37/66, publicado no D.O. de 21/11/66, revogou a isenção de imposto de importação estabelecida pela Lei 4.613/65, a contar de 21/11/68.
4. Em conseqüência, presentemente, inexiste o tratamento fiscal por ela estabelecido, donde a impossibilidade de transferir seus benefícios a terceiro que, em sua vigência, mereceria seu amparo. A razão pela qual a isenção persiste para seu legítimo titular é que a lei nova, no caso, revogatória, não prejudica o ato jurídico perfeito.
Rio de Janeiro, 29/04/70.
ANTONIO PEDRO DE CARVALHO CESÁRIO ALVIM A.F.T.F
De acordo.
Publique-se e encaminhe-se cópia às SS.RR.R.F.para ciência dos órgãos subordinados.
Coordenação do Sistema de Tributação
Em 21/05/70
WALDYR PIRES DE AMORIM
Comentários em 10/07/2006
Parecer expressamente revogado pelo PN CST nº 441/1970, que deu orientação diferente sobre o assunto.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.