Parecer Normativo CST nº 22, de 25 de maio de 1970
(Publicado(a) no DOU de 10/07/1970, seção 1, página 0)  
IPI. ISENÇÕES. MACARRÃO, TALHARIM, ESPAGUETE E MASSAS SIMILARES: ISENÇÃO IRRESTRITA NO ART. 10 INCISO XXVIII DO RIPI.
1. O macarrão, o talharim, o espaguete e massas similares estão isentos do IPI de acordo com o inciso XXVIII do art. 10 do vigente regulamento, sem qualquer restrição quanto ao acondicionamento em que se apresentem, devendo entender-se por massas similares, as que resultarem da combinação de farinha de trigo, água, ovos, com ou sem vitaminas, tais como "massinhas", "estrelinhas", "goela-de-pato", "alfabeto", "conchinhas" e outras semelhantes, excluídas as que contiverem recheios ou forem elaboradas com outros produtos (IN nº 03/69).
2. A saída dos produtos em evidência, do estabelecimento, obriga ao cumprimento das disposições contidas no inciso I dos artigos 33, 83, 89, 101 e IV do art. 116.
Comentários em 30/03/2006
1. Teor do Parecer superado.
2. Não há correlação do RIPI/67 abordado no Parecer com o RIPI/02 em vigor. O art.10, inciso XXVIII, do RIPI/67 tinha por matriz legal o art.7º, XXXII, da Lei nº 4.502/64, incluído pelo DL nº 34/66, art.2º, alteração 3ª, a qual foi revogada pela Lei nº 9.532/97, art. 82, I, a, 3.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.