Parecer Normativo CST nº 21, de 25 de maio de 1970
(Publicado(a) no DOU de 10/07/1970, seção 1, página 0)  

IPI. ISENÇÕES. REEXPORTAÇÃO DE PRODUTO IMPORTADO, PARA A ZONA FRANCA DE MANAUS.

1. A remessa de produto estrangeiro, de qualquer outro ponto do território nacional, para a Zona Franca de Manaus, não está abrangida pelos favores fiscais concedidos pelo Decreto-lei nº 288/67.
2. Devido o imposto no caso do estabelecimento remetente ser equiparado a industrial.
Comentários em 30/03/2006
1. Teor do Parecer continua válido.
2. Atualmente, os arts. 69 a 81 do RIPI/02 tratam dos incentivos fiscais relacionados à Zona Franca de Manaus.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.