Parecer Normativo CST nº 20, de 31 de março de 1987
(Publicado(a) no DOU de 07/04/1987, seção 1, página 0)  

O lucro líquido, que servirá de base para determinação do lucro real de cada período-base, semestral ou anual, deve ser apurado segundo os procedimentos usuais da contabilidade, inclusive com o encerramento das contas de resultado.

Pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração semestral de que tratam os artigos 17 e 27 da Lei nº 7.450, de 2 de dezembro de 1985, indagam se a apuração dos resultados, necessária à determinação do lucro líquido de cada período-base, deve ser efetuada com observância dos procedimentos contábeis usuais, especialmente, se deve ser precedida do encerramento das contas de resultado.
2. Acerca do assunto, dispõe a Lei nº 7.450/85, em seu artigo 18:
"Art. 18 - A determinação do lucro real será precedida da apuração do lucro líquido de cada período-base com observância das disposições das leis comerciais, inclusive no que se refere ao cálculo da correção monetária do balanço e à constituição da provisão para o imposto de renda."
3. A nosso ver, a solução à dúvida colocada se define na análise da expressão: "apuração do lucro líquido de cada período-base com observância das leis comerciais".
3.1. Para melhor encadeamento de raciocínio, convém, em primeiro lugar, ter em mente que lucro líquido é o valor resultante do exercício de determinadas atividades econômicas em um dado período de tempo. Tem, por conseguinte, natureza econômica e, para ser aferido, carece de registros contábeis - exigência de lei comercial - dos valores das diversas operações vinculadas à atividade explorada. É, enfim, uma figura da contabilidade que não possui natureza puramente fiscal, embora possa, em alguns casos, ter valor idêntico ao da base de cálculo do imposto de renda, o lucro real.
3.2. Segundo o artigo 18 da Lei nº 7.450/85, transcrito, esse lucro líquido deve ser apurado com observância das leis comerciais. O comando, como se vê, é no sentido de apurar e não apenas de demonstrar, o que, se fosse o caso, implicaria apenas tomar os saldos das contas na data de encerramento de cada período-base e dispô-los na forma do artigo 187 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976. E, apurar o lucro líquido exige, sem dúvida, a transferência dos saldos das contas de receita, custos e despesas para uma conta única de resultado.
3.3. Ademais, observância das leis comerciais impõe que o lucro líquido apurado passe a integrar o patrimônio líquido da pessoa jurídica, o que, como quer a ciência contábil, deve ser feito com a sua transferência, mediante lançamentos, para contas de reservas e de lucros ou prejuízos acumulados.
3.4. Por outro lado, decorre da própria Lei nº 7.450/85 (art. 18, § único) que a correção monetária do lucro líquido apurado ao final de um período-base (semestral ou anual) é dedutível, para efeitos do imposto de renda, nos balanços de encerramento de períodos-base posteriores. E correção monetária é procedimento da contabilidade (Lei nº 6.404/76, art. 185). Por isso, o lucro líquido, para ser corrigido, deve ser parte integrante do patrimônio líquido.
4. Ante todo o exposto, conclui-se que a apuração do lucro líquido, no encerramento de cada período-base, semestral ou anual, deve ser efetuada de conformidade com os procedimentos usuais da contabilidade, inclusive com o encerramento das contas de resultado. Não trata o dispositivo legal em análise de impor qualquer norma contábil, que é de livre escolha da pessoa jurídica, apenas quer que o lucro líquido, base a partir da qual se determina o lucro real, seja apurado segundo as técnicas da contabilidade.
5. Por fim, é conveniente explicitar que o entendimento ora exposto aplica-se, inclusive, nos casos de lucro líquido negativo (prejuízo).
À consideração superior.
PAULO BALTAZAR CARNEIRO AFTN
Aprovo.
Publique-se e, a seguir encaminhem-se cópias às SRRF para conhecimento e ciência aos demais órgãos subordinados.
EIVANY ANTONIO DA SILVA Coordenador do Sistema de Tributação
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.