Parecer Normativo
CST
nº 20, de 03 de setembro de 1982
(Publicado(a) no DOU de 08/09/1982, seção 1, página 0)
Ocorre sucessão empresarial, para efeitos do art. 54, a, do D.L. número 5.844/43 (art. 149 do RIR/80), quando há aquisição de universalidade constituída por estabelecimento comercial ou fundo de comércio, assumindo o adquirente o ativo e passivo de firma ou sociedade.
Titular de empresa individual pode transferir o acervo líquido da empresa, como forma de integralização de capital subscrito em sociedade já existente, ou a ser constituída, a qual passará a ser a sucessora nas obrigações fiscais.
Da mesma forma, pode operar-se sucessão mediante transferência, a empresa individual, de patrimônio líquido de sociedade.
A pessoa jurídica extinta em virtude da absorção de seu patrimônio líquido terá cancelada sua inscrição no CGC mediante simples "Solicitação de Baixa", conforme previsto no item 2 da IN SRF nº 42/82.
Aplicação subsidiária das IN SRF nºs 7/81 e 42/82 e PN CST nºs 376/70, 489/70, 362/71, 2/72 e 10/81.
Titular de empresa individual pode transferir o acervo líquido da empresa, como forma de integralização de capital subscrito em sociedade já existente, ou a ser constituída, a qual passará a ser a sucessora nas obrigações fiscais.
Da mesma forma, pode operar-se sucessão mediante transferência, a empresa individual, de patrimônio líquido de sociedade.
A pessoa jurídica extinta em virtude da absorção de seu patrimônio líquido terá cancelada sua inscrição no CGC mediante simples "Solicitação de Baixa", conforme previsto no item 2 da IN SRF n
Aplicação subsidiária das IN SRF n
Trata-se de esclarecer se, para efeito de aplicação do artigo 149 do Regulamento do Imposto sobre a Renda aprovado pelo Decreto n9 85.450, de 4 de dezembro de 1980 (RIR/80), ocorre sucessão tributária ou mera extinção de pessoa jurídica, nos casos em que:
I - titular de empresa individual transfere o acervo líquido de sua empresa, com o fim de integralizar quota subscrita em sociedade;
II - sociedade transfere seu acervo líquido a empresa individual.
2. Em primeiro lugar, cabe transcrever e examinar o texto do art. 54, a, do Decreto-lei nº 5.844/43, matriz legal do citado art. 149 do RIR, a saber: "
Art. 54. Ressalvado o disposto no § 1º do art. 33, o imposto continuará a ser pago como se não houvesse alteração nas firmas ou sociedades, nos casos de:
a) sucessão, na forma da legislação em vigor;
(...)".
3. A responsabilidade tributária por sucessão foi amplamente estudada pelo Parecer Normativo CST nº 2/72 (DOU de 17/3/72), à luz do artigo 133 do Código Tributário Nacional, onde ressalta o seguinte conceito:
"5. Resta examinar o que seja "fundo de comércio" e " estabelecimento comercial" . Essas expressões são sinônimas. "Fundo de comércio" é expressão importada do francês "fonds de commerce" que corresponde à expressão vernácula "estabelecimento comercial". Designa o complexo de bens, materiais ou não, dos quais o comerciante se serve na exploração de seu negócio.É uma universalidade expressiva de corpo certo, individualizado, apesar das modificações sucessivas que podem sofrer seus elementos (Bento de Faria, Direito Comercial; Hanus, Études du fonds de commerce)" .
(...)".
Com apoio na conceituação supra, citado PN concluiu:
"9. De se sublinhar, outrossim, que a aquisição suscetível de determinar a transmissão de responsabilidade tributária é apenas a que tem por objeto o fundo de comércio ou, ao menos, um estabelecimento comercial, pois o CTN não atribui aquele efeito (sucessão de responsabilidade tributária) à aquisição de apenas parte de bens que pertençam a um estabelecimento comercial".
4. O Parecer Normativo CST nº 489/70 (DOU de 11 de dezembro de 1970), examinou hipótese em que o titular de empresa individual "forma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, admitindo três sócios e se capitalizando na mesma com o acervo da extinta firma individual, assumindo seu ativo e passivo" (item 2), tendo concluído que, no caso, não ocorre nem extinção da empresa nem redução de seu capital, e sim "uma operação de sucessão, na qual a sucessora assumiu integralmente o ativo e passivo da sucedida" (item 5).
5. Esse entendimento administrativo, no sentido de que a transferência do patrimônio líquido acarreta sucessão tributária, é corroborado pelos Pareceres Normativos CST nº 378/70 (DOU de 29/10/70) e 362/71 (DOU de 03/08/71).
6. Aliás, o sobredito ponto de vista fiscal está assentado de longa data, como se pode conferir com decisões da extinta Divisão do Imposto de Renda, comentadas por TITO REZENDE sob o nº 533 na "Revista Fiscal" de 1942 e nº 102 na "Revista Fiscal" de 1943 (apud TITO REZENDE, Imposto de Renda, Anotações, 2ª ed., 1953, p. 385) a saber:
"Apesar da redação do art. 54, a, - não encontramos, nem no Código Comercial, nem em outra lei, a definição do que se deva entender por sucessão. Na vida comercial, considera-se geralmente sucessora a firma que assume o ativo e o passivo de outra."
7. A propósito, J. X. CARVALHO DE MENDONÇA (Tratado de Direito Comercial Brasileiro, Livr. Fr. Bastos, 1945, vol. II, p. 243, nº 272), ensinava que a sucessão comercial corresponde a "aquisição do ativo e passivo do negócio comercial", acrescentando que, em vista disso, o sucessor "continua a pessoa do sucedendo com os mesmos direitos e obrigações deste".
8. Assim, para os efeitos da legislação do imposto sobre a renda e com base nos conceitos acima mencionados, pode-se deduzir o que segue.
8.1 A transferência do patrimônio líquido da empresa individual, ou seja, o negócio em que o adquirente assume integralmente ativo e passivo, caracteriza a hipótese de "sucessão, na forma da legislação em vigor", à qual se reporta o art. 54, a, do D.L. nº 5.844/43. Incidirá no caso, portanto, a regra contida no art. 149 do RIR/80, sem que possa incidir, concomitantemente, a norma do art. 152 do mesmo Regulamento.
8.2 A transferência do patrimônio líquido de sociedade em favor de firma individual que assuma integralmente ativo e passivo, tipifica-se, igualmente, como caso de sucessão segundo a legislação indicada.
8.3 Em ambas as hipóteses, o imposto continuará a ser pago como se não houvesse alteração nas firmas ou sociedades, razão por que a baixa no Cadastro Geral de Contribuintes independerá de declaração de rendimentos da pessoa jurídica extinta em virtude da absorção, mas de simples "Solicitação de Baixa", que deverá ser dirigida ao respectivo órgão jurisdicionante, segundo o que determina o item 2 da Instrução Normativa do SRF nº 042, de 15 de junho de 1982.
8.4 A sucessora responde, sem interrupção de prazo, pela restrição de que trata o art. 377 do RIR, ou seja, pelo imposto que for devido em virtude de restituição de capital que venha a fazer dentro dos cinco anos posteriores à capitalização efetuada pela empresa antecessora (art. 378 do RIR).
8.4.1 Essa restrição será aplicável ao montante dos lucros ou reservas capitalizados, proporcionalmente à contribuição na formação do capital de sociedade sucessora (art. 380 do RIR).
8.5 O lucro que o titular da empresa individual houver obtido na transferência do patrimônio líquido será incluído entre os rendimentos tributáveis da pessoa física (PN CST nº 362/71), classificável na cédula "F" da respectiva declaração anual (art. 34, VIII, do RIR).
9. Acrescente-se, por fim, que, no cumprimento dos deveres e obrigações fiscais que lhe forem transferidos, deverá a sucessora observar, subsidiariamente, as determinações da IN SRF nº 7, de 27/1/81, e a orientação exposta no Parecer Normativo CST nº 10/81 (DOU de 22/5/81).
À consideração superior.
CST,
CARLOS E. GULYAS
Fiscal de Tributo Federais
De acordo.
Publique-se e, a seguir, encaminhem-se cópias às SS.RR.R.F. para conhecimento e ciência aos demais órgãos subordinados.
JIMIR S. DONIAK
Coordenador do Sistema de Tributação
*Este texto não substitui o publicado
oficialmente.