Parecer Normativo CST nº 16, de 02 de março de 1970
(Publicado(a) no DOU de 10/07/1970, seção 1, página 0)  
Emenda: IPI. INDUSTRIALIZAÇÃO.
BENEFICIAMENTO/REACONDICIONAMENTO.
Filtragem e enlatamento de azeite estrangeiro importado a granel, por comerciante que exerce tal atividade. Constitui industrialização, em face do disposto no art.1º, § 2º, inciso II do RIPI.
Obrigatoriedade de escrituração dos livros fiscais modelos 13 ou 13 - A, 14 ou 14 - A, 15, 16, 30 e 31, além da emissão de nota fiscal pelas saídas dos produtos. Devem ser observadas também as normas prescritas nos arts. 58 e seu § 3º e 62, com relação à rotulagem.
Filtragem e enlatamento de azeite estrangeiro importado a granel. Situação, em face do RIPI, de comerciante que exerce tal atividade; obrigações acessórias.
Torna-se estabelecimento industrial, por exercer a operação de beneficiamento (RIPI, art. 1º, § 2º, II) e reacondicionamento (id., id., IV).
Quanto à escrita fiscal, está obrigado ao uso dos livros previstos para os contribuintes em geral (RIPI, art. 116), à emissão de nota fiscal pelas saídas dos produtos de seu estabelecimento - observadas as hipóteses descritas.
Quanto à rotulagem, devem ser observadas as normas prescritas nos arts. 58 e seu § 3º e 62.
Comentários em 30/03/2006
1. Teor do Parecer continua válido.
2. Correlação dos artigos do RIPI/67 abordados no Parecer com os do RIPI/02 em vigor:
RIPI/67                         RIPI/02
                        art.1º, § 2º, II                art. 4º, II
                        art.1º, § 2º, IV               art. 4º, IV
                        art. 58                          art. 213
                        art. 58, §3º                   art. 58, § 7º
                        art. 62                          art. 216
                        art.116                         art. 369
Os modelos dos livros fiscais mencionados na ementa estão superados, vigorando atualmente os descritos no art. 369 do RIPI/02.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.