Parecer Normativo CST nº 14, de 25 de março de 1970
(Publicado(a) no DOU de 10/07/1970, seção 1, página 0)  
IPI - CÁLCULO DO IMPOSTO. VALOR TRIBUTÁVEL.
Nas vendas feitas a terceiros, sem relação de interdependência, o valor tributável segue a regra geral ou seja, "preço da operação de que decorreu o fato gerador", incluídas as despesas acessórias e deduzidas as de transporte e seguro (RIPI, Decreto nº 61.514/67, art. 20, IIl).
1. Nas vendas efetuadas por estabelecimentos industriais para estabelecimentos revendedores, de terceiros, sem relação de interdependência, o valor tributável segue a regra geral estabelecida no inciso III do art. 20, do RIPI, ou seja "o preço da operação de que decorreu o fato gerador, incluídas todas as despesas acessórias debitadas ao comprador, ou destinatário, salvo, quando escrituradas em separado, as de transporte e seguro", atendidas as normas constantes das alíneas "a" e "e" do referido inciso.
2. Segundo se infere do parágrafo único do referido art. 20, "contrario sensu", admitem-se que sejam deduzidos do valor tributável os descontos, diferenças ou abatimentos, dados incondicionalmente, isto é, não subordinados a evento futuro e incerto.
3. Diga-se, ainda, quanto ao direito de consulta, que a parte legítima para formulá-la, na hipótese de que se trata, será o estabelecimento industrial vendedor e não o estabelecimento comprador. A este, verificada qualquer dúvida quanto à exatidão do valor tributável, compete fazer a comunicação referida no art. 139, do RIPI.
Comentários em 30/03/2006
1. Teor do Parecer parcialmente válido.
2. Correlação dos artigos do RIPI/67 abordados no Parecer com os do RIPI/02 em vigor:
RIPI/67                         RIPI/02
art.20, III                     art.131, II e § 1º
art.20, parágrafo único         art.131, § 3º
art.139                         art. 266   
3. Em relação aos itens 1 e 2 do Parecer, atualmente, o valor tributável, para os produtos nacionais, é o valor total da operação, incluindo o valor do frete e das demais despesas acessórias. As modificações quanto ao valor tributável decorreram do art.15 da Lei nº 7.798/89, que alterou a redação do art.14 da Lei nº 4.502/64, matriz legal do art.20 do RIPI/67.
4. O teor do item 3 do Parecer permanece válido.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.