Parecer Normativo CST nº 13, de 24 de março de 1970
(Publicado(a) no DOU de 10/07/1970, seção 1, página 0)  

IPI. CÁLCULO DO IMPOSTO. VALOR TRIBUTÁVEL.
Remessas para filiais varejistas: o valor tributável é o estabelecido no art. 21, inc. lI, "a", do RIPI (Dec. nº 61.514/67); a remissão feita ao inciso I do mesmo artigo (não inferior ao preço corrente no mercado atacadista da praça do remetente) não implica na aplicação ao caso, da ressalva constante da parte final do referido inciso I: "ressalvado o disposto no § 9º".

1. Nas remessas ou transferências de produtos de estabelecimentos industriais para as suas filiais varejistas, o valor tributável não poderá ser inferior a "70% do preço de venda a consumidor", ou seja a 70% do preço de venda das referidas filiais, conforme estabelece a aIínea "a" do inc. II do art. 21, do RIPI.
2. Esse dispositivo (inc. II do art. 21) faz remissão ao inciso I, precedente, para declarar que também não poderá ser inferior ao preço ali estabelecido, isto é, "ao preço corrente no mercado atacadista da praça do remetente". Tal remissão não implica em se considerar aplicável ao caso inclusive a ressalva constante da parte final do citado inciso I: "ressalvado o disposto no § 9º". Isso porque o referido § 9º do art. 21 só se aplica às transferências para filiais atacadistas, isto é, para estabelecimentos da mesma pessoa jurídica, que também sejam contribuintes do imposto, o que não é o caso das filiais varejistas. 3
. Se dúvida houvesse a respeito, bastaria recorrer-se à alteração 6ª, do art. 2º do Decreto-lei nº 34, de 18/11/66, onde tem origem o citado § 9º do art. 21, eis que aquele dispositivo de lei, ao fazer remissão apenas ao inciso I do artigo 15 da Lei nº 4.502/64, abstrai as hipóteses do inciso lI, seguinte, onde está disciplinado o valor tributável para as remessas "a outro estabelecimento do mesmo contribuinte, o qual opere exclusivamente na venda a varejo".
Comentários em 30/03/2006
1. Teor do Parecer parcialmente válido.
2. Correlação dos artigos do RIPI/67 abordados no Parecer com os do RIPI/02 em vigor:
RIPI/67          RIPI/02
art.21, I         art.136, I
art.21, II,  a   art.136, II
art.21, § 9º
3. O § 9º do art.21 do RIPI/67 tinha por matriz legal o parágrafo único do art.15 da Lei nº 4.502/64, acrescentado pelo art.2º, alteração 6ª, do DL nº 34/66, o qual foi revogado pela Lei nº 9.532/97, art.82, I, a, 4.
4. Atualmente o percentual de 70% a que se refere o item 1 do Parecer é de 90%. A modificação do percentual se deu com a Lei nº 9.532/97, art.37, inciso III, que alterou a redação do inciso II do art.15 da Lei nº 4.502/64, base legal do art.21, inciso II, alínea a, do RIPI/67 citado no Parecer.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.