Parecer Normativo Cosit nº 12, de 17 de novembro de 1992
(Publicado(a) no DOU de 18/11/1992, seção 1, página 15912)  
03.00.00.00 IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS-FONTES 03.20.00.00 RENDIMENTOS DE RESIDENTES OU DOMICILIADOS NO EXTERIOR
Até 15 de junho de 1989, os lucros apurados pelas pessoas jurídicas correspondentes a beneficiários residentes ou domiciliados ao exterior que fossem reinvestidos no País estavam sujeitos só imposto de que trata o inciso I do art 554 do RIR/80.
A partir daquela data, o imposto só incidiria se ocorresse a redução do capital dentro dos cinco anos subseqüentes à data do reinvestimento.
Na alienação de participações societárias resultantes de lucros reinvestidos, somente poderá ser considerada como custo de aquisição, para efeito de apuração do ganho de capital, a parcela dos lucros reinvestidos que tiver sido tributada na fonte.
Pretende-se esclarecer acerca de dois aspectos da tributação dos rendimentos de residentes ou domiciliados no exterior:
- a incidência do imposto de renda quando dos reinvetimentos de lucros no País; e
- a incidência do imposto de renda sobre o ganho de capital na alienação de participações societárias.
2. Parece mais avisado, em virtude das alterações na legislação, notadamente com as Lei nos 7.713, de 22 de dezembro de 1988, 7.799, de 10 de julho de 1989 e 8.383, de 30 de dezembro de 1991, que se identifiquem quatro momentos distintos em que, no direito positivo, surgiram normas legais relacionadas com a matéria, as quais definiram novos rumos no tratamento tributário da espécie. São eles:
a) o período anterior à plena eficácia da Lei no 7.713,de 1988;
b) o período que medeia a eficácia da Lei no 7.713, de 1988, e a entrada em vigor da Medida Provisória no 68, de 1989;
c) o período que vai da vigência da Medida Provisória no 68 de 1989, até 31 de dezembro de 1992; e
d) a partir de 1o de janeiro de 1993.
3. Para maior clareza expositiva, tratar-se-á das incidências tributárias em questão, em cada um dos períodos retromencionados, começando-se pelo delineamento dos nortes legais considerados.
4. o tratamento tributário aplicado às espécies, antes da eficácia da lei no 7.713, de 1988, estava inteiramente consolidado nos arts. 554, inciso I e 555, inciso I, do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto no 85.450, de 4 de dezembro de 1980, (RIR/80) e, posteriormente, na portaria MF no 217, de 7 de julho de 1987.
4.1. De acordo com as disposições dos artigos do RIR/80 retrocitados, até 31 de dezembro de 1988, estavam sujeitos ao imposto na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), os rendimentos percebidos por pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior, inclusive os ganhos de capital, quando provenientes de fontes situadas no País.
4.2. Por rendimentos percebidos devem ser entendidas todas as formas de colocação de capital financeiro à disposição da pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior,
Desse modo, são espécies do gênero "percebido" consagradas nalegislação tributária: o pagamento, o crédito, a entrega, o emprego ou a remessa (art. 575, inciso IV, "c" do RIR/80).
4.3. Com efeito, os lucros auferidos por pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadaso no exterior que fossem reinvestidos (empregados) no País, estavam sujeitos ao imposto na fonte à áliquota de 25% (vinte e cinco por cento) no momento do seu registro no Banco Central do Brasil.
4.4. A propósito, a Exposição de Motivos no 109, de 16 de junho de 1989, que acompanhou a Medida Provisória no 68, de 14 de junho de 1989 (DOU de 15.06.89, republicada no DOU de 22.06.89), assim justificou o art. 71 daquele ato, posteriormente transformado no mesmo artigo da Lei no 7.799, de 1989, in verbis:
"Na situação atual, toda vez que uma empresa capitaliza lucros correspondentes a beneficiários domiciliados no exterior, auferidos no País, ocorre a incidência do imposto de renda, da ordem de vinte e cinco por cento, sobre os mesmos, salvo quando há acordo para evitar abitributação, que estabeleça alíquota inferior.
Portanto, o lucro reinvestido é tributado da mesma forma que o lucro remetido. Tal norma, como é fácil notar, estimula a saída, para o exterior, de Capitais necessários ao desenvolvimento do País. A Medida Provisória corrige essa falha, afastando a incidência do imposto nos casos em que o lucro capitalizado permaneça no País durante, pelo menos, cinco anos".
4.5 Tratando-se de alienação de participações societárias por parte de investidor estrangeiro, objetivando o retorno de investimento,a Portaria MF no 217, de 1987, estabeleceu a forma de apuração do ganhode capital sujeito à incidência tributária, a qual permanece em vigor integralmente, cabendo apenas destaque para o fato de que os reinvestimentos estrangeiros somente podem ser considerados como custo de aquisição de participações societárias se forem registrados no Banco Central do Brasil como reinvestimentos e se sobre os mesmos houver incidido o imposto de fonte. De outro modo, a participação societário aqueles correspondente terá sido havida a custo zero.
5. A partir de 1o de janeiro de 1989, foi introduzida no mundo jurídico-tributário a figura do imposto de renda na fonte sobre o lucro líquido (ILL), através do qual o sócio quotista, o acionista ou o titular da empresa individual ficaram sujeitos ao imposto de renda na fonte, à alíquota de oito por cento, calculado sobre o lucro líquido apurado pelas pessoas jurídicas (art. 35 da Lei no 7.713, de 1988).
5.1. Por esse diploma legal, em se tratando de lucros ou dividendos pertencentes a pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior, passou a incidir a tributação à alíquota de oito por cento no momento mesmo da apuração do lucro.
Quando do seu emprego (reinvestimento) e devido, ademais, o imposto à áliquota de 25% (vinte e cinco por cento), compensando-se o ILL (IN no 139/89, item 9) anteriormente pago.
5.2. No caso de alienação de participações societárias resultantes de reinvestimentos de lucros tributados na forma do subitem precedente, o custo de aquisição dessas participações será igual à parcela do lucro reinvestido (§ 3o do art. 16 da Lei no 7.713, de 1988).
6. Através do art. 71 de Medida Provisória no 68, de 1989, e, posteriormente, do mesmo artigo da lei no 7.799, de 10 de julho de 1989, a incorporação ao capital de lucros apurados pela pessoa jurídica, correspondentes a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, passou a poder ser efetuada sem a incidência do imposto de que trata o art. 97 do Decreto-lei no 5.844, de 23 de setembro de 1943, matriz legal do inciso I do art. 554 do RIR/80.
6.1. Aquele ato legal ressalvou, entretanto, que se houvesse redução do capital aumentado com a incorporação dos referidos lucros, dentro dos cinco anos subseqüentes à data do evento, o contribuinte sujeitar-se-ia ao pagamento do imposto dispensado (§ 1o do art 71 da Lei no 7.799, de 1989).
6.2. Em síntese: a partir da entrada em vigor da Medida Provisória no 68 (15 de junho de 1989), os lucros apurados pela pessoa jurídica, correspondentes a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, que fossem reinvestidos no País por um prazo mínimo de cinco anos, somente estariam sujeitos a incidência do imposto de renda na fonte sobre o lucro líquido à alíquota de oito por cento.
6.3. Ocorrendo a alienação de participações societárias resultantes de reinvestimentos de lucros tributados na forma do subitem precedente, o custo de aquisição dessas participações será igual à parcela do lucro reinvestido (§ 3o do art. 16 da Lei no 7.713, de 1988).
7. Sobre os lucros apurados a partir de 1o de janeiro de 1993, não mais incidirá o imposto de renda na fonte sobre o lucro líquido (art. 75 da Lei no 8.383, de 1991), passando a alíquota do imposto de renda incidente na fonte sobre lucros e dividendos, correspondentes a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, a ser de quinze por cento (art. 77 da Lei no 8.383, de 1991).
7.1. Desse modo, os lucros apurados a partir do ano vindouro que vierem a ser reinvestidos por um prazo mínimo de cinco anos, em vista da regra do art. 71 da Lei no 7.799, de 1989, não sofrerão a incidência do imposto de que trata o inciso I do art.554 do RIR/80.
7.2. Havendo alienação de participações societárias resultantes de reinvestimentos de lucros apurados a partir de 1o de janeiro de 1993, a ab-rogação do § 3o do art. 16 da lei no 7.713, de 1988, pela extinção do imposto de que trata o art. 35 da mesma lei, impõe a conclusão de que na apuração do ganho de capital na forma da Portaria MF no 217, de 1987, as participações havidas por aqueles reinvestimentos deverão ser consideradas a custo zero.
A consideração superior.
CARLOS EMANUEL DOS SANTOS PAIVA Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional
Aprovo.
Publique-se e, a seguir , encaminhem-se cópias às Superintendências Regionais da Receita Federal, para conhecimento e ciência aos demais órgãos subordinados.
JOSÉ ROBERTO MOREIRA DE MELO Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.