Ato Declaratório
CCA
nº 324, de 28 de setembro de 1990
(Publicado(a) no DOU de 01/10/1990, seção 1, página 0)
"Fixa valores para remuneração dos serviços de assistência técnica na identificação e quantificação do café submetido a despacho aduaneiro."
embarque em contêniner com classificação de tipo teste de degustação
O COORDENADOR DO SISTEMA ADUANEIRO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto na alínea "b" do § 1º do artigo 567, do Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5/3/85, e a delegação de competência que lhe é conferida no item 9 da Instrução Normativa do DpRF nº 87, de 8/6/90, resolve:
1. A remuneração devida pela prestação de serviços de assistência técnica pelas entidades supervisoras a que se refere o artigo 11 da Portaria Ministerial MEFP nº 194, de 18/4/90, na identificação e quantificação do café submetido a despacho aduaneiro de exportação, ficará a cargo do exportador (item 9 - IN DpRF 87/90, e corresponderá ao valor fixado na Tabela abaixo:
1.1 - Para o café em grão declarado como de variedade "arábica".
embarque em contêniner com classificação de tipo teste de degustação |
embarque direto com classificação de tipo teste de degustação |
||
com |
sem |
com |
sem |
Cr$ 18,33/saca |
Cr$ 16,23/saca |
Cr$ 18,83/saca |
Cr$ 18,83/saca |
1.2 - Para o café em grão declarado como de variedade robusta ("conillon"). embarque em contêiner ou direto CR$ 10,39/saca
1.3 - Para o café solúvel. inspeção visual do contêniner, acompanhamento do carregamento e lacração - CR$ 2.272,87 por contêiner
1.4 - Os deslocamentos para atender verificações distantes mais de 50 Km das localidades onde as entidades supervisoras habilitadas mantenham filiais supreidas ocm técnicos crendenciados, serão ressarcidos pelo valor das despesas de transporte, de hospedagem e de alimentação, acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) de taxa de administração.
1.5 - Os casos em que, em razão de necessidade, os deslocamentos tenham de ser efetuados por via aérea ou com utilização de veículos próprios, serão submetidos ao Departamento da Receita Federal ou ao exportado, para autorização.
2. A forma de pagamento pelos serviços prestados será a prevista no subitem 9.1, da Instrução do DpRF nº 87, de 8/6/90, ou seja, a vista da apresentação de nota fiscal de serviços e recibo.
3. A tabela de valores a que se refere o item 1 deste ato, vigerá até 31.12.90.
4. Os casos omissos serão resolvidos pelo Coordenador do Sistema Aduaneiro.
ANTÔNIO CARLOS PORTINARI GREGGIO
*Este texto não substitui o publicado
oficialmente.