Parecer Normativo
CST
nº 12, de 13 de junho de 1984
(Publicado(a) no DOU de 14/06/1984, seção 1, página 0)
Contribuições para o Programa de Integração Social (PIS) calculadas com base no imposto de renda devido. Valor em ORTN. Reconhecimento, em datas diferentes, do imposto, da contribuição para o PIS dele deduzida e da contribuição PIS-Repique.
1. Com a entrada em vigor do Decreto-Lei nº 2.052, de 03 de agosto de 1983, esta Coordenação tem sido solicitada, com freqüência, a pronunciar-se acerca das formas e dos prazos de recolhimento das contribuições para o Programa de Integração Social (PIS) calculadas com base no imposto de renda devido. Trata-se, neste Parecer, de esclarecer as dúvidas suscitadas pelos contribuintes quanto ao assunto acima referido.
2. A Lei Complementar nº 07, de 07 de setembro de 1970, ao dispor sobre a participação das instituições financeiras, sociedades seguradoras e outras empresas que não realizam operações de vendas de mercadorias, no Programa de Integração Social (PIS), estabeleceu que as suas contribuições serão compostas de duas parcelas a serem pagas: a primeira, com recursos deduzidos do imposto de renda devido; a segunda, com recursos da própria empresa. Esta parcela, por força do disposto no § 2º do art. 3º da mesma Lei, deve ter valor idêntico ao da primeira.
3. A partir do exercício financeiro de 1983, a dedução relativa ao PIS, que constitui a primeira das duas parcelas de contribuição referidas no item anterior, passou a ser expressa em número de ORTN, em conseqüência do previsto no parágrafo único do art. 15 do Decreto-Lei nº 1.967, de 23 de novembro de 1982, a seguir transcrito:
"Parágrafo único - A dedução relativa ao Programa de Integração Social (PIS) será determinada pela aplicação do respectivo percentual sobre o valor do imposto expresso em número de ORTN, obedecidas as normas relativas ao pagamento do imposto."
3.1 - A determinação da Lei Complementar nº 07/70, no sentido de que a parcela de contribuição para o PIS denominada PIS-Repique tenha valor idêntico ao da contribuição deduzida de renda implica que essa igualdade deve se verificar a qualquer tempo, na unidade de medida adotada. Assim, se, por determinação legal, a contribuição deduzida do imposto passa a ter o seu valor medido e expresso em número de ORTN, o mesmo critério deve ser observado em relação à contribuição PIS-Repique, caso contrário resultará infringido o mandamento legal de perfeita igualdade entre as duas parcelas.
4. Segundo o disposto no Decreto-Lei nº 2.052/83, art. 16, item II, o Ministro da Fazenda expedir instruções, dentre outros assuntos, quanto aos prazos e forma de recolhimento das contribuições para o PIS. Usando desta competência, o Ministro expediu a Portaria MF nº 01, de 02 de janeiro de 1984, para vigorar a partir da data de sua publicação, a qual, no item I, trata do seguinte modo:
"I - O recolhimento das contribuições devidas ao Fundo de Participação PIS-PASEP, calculadas com base no imposto de renda devido ou como se devido fosse, observará os mesmos moldes e prazos estabelecidos para aquele imposto."
4.1 - Note-se que a expressão usada na parte final do dispositivo transcrito diz que as ,contribuições para o PIS calculadas com base no imposto de renda serão recolhidas com observância dos mesmos moldes e prazos estabelecidos para aquele imposto; não determina que as contribuições sejam recolhidas simultaneamente com o imposto. Deflui-se daí que o Ministro, ao fixar determinado critério, optou por um igual ao existente na legislação tributária para o pagamento do imposto de renda, sem, contudo, vincular um recolhimento ao outro, Assim, contendo esta legislação critérios alternativos de pagamento, a adoção de um deles relativamente ao imposto não significa adoção automática do mesmo procedimento quanto a contribuições para o PIS calculadas com base no imposto de renda devido. Portanto, observados os limites de prazo, imposto e contribuições podem ser recolhidos em datas diferentes.
5. Dentre as normas fixadas no Decreto-Lei nº 1.967/82 para pagamento do imposto de renda releva notar, para o assunto objeto deste Parecer, as seguintes:
c) o recolhimento de cada parcela relativa à antecipação, duodécimo ou quota deve ser o último dia útil do mês a que se referir;
d) é facultado ao contribuinte antecipar o pagamento das parcelas relativas a antecipações, e quotas;
e) o valor em cruzeiros do imposto e de cada antecipação, duodécimo ou quota será determinado mediante a multiplicação de seu valor, expresso em número de ORTN, pelo valor da ORTN no mês de seu efetivo pagamento.
5.1 - Das normas listadas constata-se que o imposto de renda deve ser pago em parcelas de antecipação, duodécimos ou quotas, podendo, a critério do contribuinte, ser antecipado o recolhimento de qualquer parcela ou da totalidade do imposto. Como o pagamento das contribuições para o PIS calculadas com base no referido imposto segue critérios iguais, o contribuinte poderá optar por recolhê-las sob qualquer das formas citadas. Daí, inexistindo obrigatoriedade de pagamento simultâneo imposto e das contribuições em referência, admite-se que a pessoa jurídica possa optar pelo recolhimento de uma obrigação (o imposto, por exemplo), antecipadamente e da outra (o PIS) nos vencimentos de cada parcela. Em qualquer desses recolhimentos, a conversão em cruzeiros do valor em ORTN da obrigação será feita com base na ORTN do mês em que se efetivar o pagamento.
6. Ressalte-se, finalmente, que as instituições financeiras, sociedades seguradoras e outras empresas que não realizam operações de vendas de mercadorias poderão adotar a desvinculação de data de pagamento inclusive entre a contribuição para o PIS deduzida do imposto de renda e a contribuição PIS-Repique, uma vez que a igualdade entre ambas, a que se refere a Lei Complementar nº 07/70, a partir da vigência do Decreto-Lei nº 1.067/82, deve ser verificada pelos seus valores expressos em número de ORTN.
Publique-se e, a seguir, encaminhe-se cópias às SS.RR.R.F. para conhecimento e ciência aos demais órgãos subordinados.
1. Entendimento do parecer permanece válido, ressalvadas as alterações de moeda e correção monetária.
2. A ORTN foi substituída pela OTN (arts. 6º e 44 do DL nº 2.284, de 1986 e DL nº 2.322, de 1987) para períodos-base encerrados a partir de janeiro de 1986. Este último índice, por sua vez, foi substituído por outros indexadores até se chegar a UFIR. Vide abordagem detalhada sobre a correção monetária no Parecer PGFN nº 437, de 1998, que também trata da base de cálculo, fato gerador e cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, publicado no DOU de 09 de abril de 1998, pág. 13, disponível na Internet no endereço: www.receita.fazenda.gov.br/legislação/sijut - pesquisa.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.