Parecer Normativo CST nº 12, de 25 de maio de 1970
(Publicado(a) no DOU de 10/07/1970, seção 1, página 0)  
IPI. CÁLCULO DO IMPOSTO. VALOR TRIBUTÁVEL.
Remessas para estabelecimento de firma interdependente: o valor tributável não poderá ser inferior ao preço corrente no mercado atacadista de praça do remetente; a ressalva constante da parte final do inciso I do art. 21 do RIPI (Dec. nº 61.514/67) só é aplicável a estabelecimento "da mesma pessoa jurídica".
1. Além das remessas feitas às suas filiais, o estabelecimento vende os seus produtos para uma empresa atacadista com a qual tem relação de interdependência. Nesse último caso, o valor tributável "não poderá ser inferior ao preço corrente o mercado atacadista da praça do remetente", conforme dispõe o inciso I do artigo 21 do RIPI.
2. Inaplicável ao caso a ressalva constante da parte final do citado dispositivo ("ressalvado o disposto no § 9º"), visto como o parágrafo 9º, em questão, se refere às "transferências de produtos de um para outro estabelecimento da mesma firma". Se dúvida houvesse a esse respeito, bastaria recorrer-se à alteração 6ª do artigo 2º do Decreto-lei nº 34, de 18/11/66, onde tem origem o dispositivo. Ali simplesmente se manda acrescentar ao art. 15 da Lei nº 4.502, de 30/11/64, um parágrafo único, em que se disciplina o valor tributável "nas transferências de produtos para estabelecimento da mesma pessoa jurídica".
3. Acrescente-se que a redução de 20% no valor tributável nas transferências para esses estabelecimentos (§ 9º do art. 21, referido) não se poderia estender aos interdependentes porque não sendo estes contribuintes do imposto, não haveria mais oportunidade de a Fazenda recuperar a diferença do imposto, o que não ocorre com relação aos estabelecimentos "da mesma pessoa jurídica".
Comentários em 25/11/2005:
1. Teor do Parecer parcialmente válido.
2. Correlação dos artigos do RIPI/67 abordados no Parecer com os do RIPI/02 em vigor:
RIPI/67 RIPI/02
art.21, I art.136, I
art.21, § 9º
3. O § 9º do art.21 do RIPI/67 tinha por matriz legal o parágrafo único do art.15 da Lei nº 4.502/64, acrescentado pelo art.2º, alteração 6ª, do DL nº 34/66, o qual foi revogado pela Lei nº 9.532/97, art.82, I, a, 4
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.