Parecer Normativo CST nº 10, de 25 de maio de 1970
(Publicado(a) no DOU de 10/07/1970, seção 1, página 0)  

IPI. CRÉDITO DO IMPOSTO.
Produtos que pagavam o imposto pelo regime de "Selagem direta" e que a partir da Lei nº 4.502, de 30/11/64, passaram ao regime de pagamento "por guia": só admissível o crédito com relação aos produtos adquiridos para emprego na industrialização existentes em estoque no dia 31 de dezembro de 1964.

1. A Lei nº 3.520, de 30 de dezembro de 1958, introduziu o sistema do "valor agregado", admitindo o crédito do imposto incidente sobre as matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem adquiridos para emprego na industrialização de produtos tributados. Contudo restringiu esse direito aos produtos que então eram sujeitos ao pagamento do imposto por meio de guia, dele excluídos os que pagavam pelo sistema de selagem direta.
2. Todavia, em virtude de recursos judiciais sob a alegação de inconstitucionalidade daquela restrição legal, e amparadas nas respectivas decisões, muitas empresas, cujos produtos eram excluídos do favor, passaram a se creditar do imposto pela forma indicada nas sentenças correspondentes.
3. Sobreveio, então, a Lei nº 4.502, de 30/11/64, que aboliu definitivamente o sistema de selagem direta e, por via de conseqüência, estendeu o direito de crédito a todos os produtos, sem exceção, já que o único regime de pagamento do imposto passou a ser "por meio de guia". Com referência aos casos mencionados no item precedente, prescreveu esse diploma legal, em disposição transitória (art. 125), que ficaria assegurado o direito de crédito desde a época em que tivessem sido lançados até a data do início de vigência da citada lei "aos fabricantes sujeitos ao pagamento do imposto pelo sistema de selagem direta, que já procederam, no regime das leis anteriores, à dedução dos impostos pagos sobre as matérias-primas que concorreram para a produção de artigos de seu fabrico"
4. O regulamento decorrente da mencionada lei (RIC aprovado pelo Decreto nº 56.791, de 26/08/65) disciplinou a norma em questão, declarando, no seu artigo 271, que ficava "assegurado o direito de crédito do imposto pago pelas matérias-primas, produtos intermediários e embalagens existentes em estoque nos respectivos estabelecimentos, no dia 31 de dezembro de 1964".
5. Dir-se-ia que o regulamento restringiu a norma legal, que é mais ampla. Preliminarmente, não nos cumpre, como agentes do Poder Executivo, impugnar atos administrativos, especialmente os emanados do chefe desse Poder. Por outro lado, seria absurdo que a norma legal pretendesse coonestar os créditos irregularmente feitos no regime anterior, além de deixar ao desabrigo aqueles contribuintes, que agindo de acordo com a lei, "não procederam à dedução", isto é, não se utilizaram do crédito. Isto sim seria privilégio repelido na norma constitucional. A norma legal em causa há-de se referir às deduções já procedidas por força de decisões judiciais.
6. Em conclusão, o crédito do imposto, no caso de que se trata só é assegurado: a) relativamente aos já lançados anteriormente, de direito; b) nos demais casos, somente quanto às matérias-primas, produtos intermediários e embalagens, existentes em estoque nos respectivos estabelecimentos, no dia 31 de dezembro de 1964.
Comentários em 25/11/2005:
1. Teor do Parecer continua válido para explicar a transição da forma de pagamento do IPI, decorrente da evolução do sistema do "valor agregado" a partir da Lei nº 3.520, de 1958.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.