Parecer Normativo CST nº 8, de 04 de agosto de 1992
(Publicado(a) no DOU de 06/08/1992, seção 1, página 10677)  

Imposto de Renda - Pessoa Jurídica Operações de Arrendamento Mercantil.
Na renovação de contratos de arrendamento mercantil, a arrendadora deverá considerar, para efeito de depreciação, o valor contábil do bem objeto da renovação.

O Banco Central do Brasil - BACEN, através de seu Departamento de Fiscalização, suscita dúvida a respeito do valor a ser considerado como custo de aquisição e base de cálculo da depreciação de bens arrendados, na renovação de contratos de arrendamento mercantil.
2. Segundo aquele departamento, no silêncio da legislação, poderia ser considerada uma das seguintes alternativas:
a) valor residual atribuído (contábil);
b) valor residual garantido (preço fixado para o exercício da opção de compra); ou
c) valor de mercado do bem arrendado.
3. Em vista do fato de o valor residual atribuído (contábil) permitir a total depreciação do bem arrendado, na hipótese de compatibilidade entre o prazo de vida útil do bem e o respectivo prazo contratual, sugere a fiscalização do BACEN a prevalência daquele como base para as depreciações futuras.
4. Nos termos da Portaria MF no 113, de 26 de dezembro de 1988, no cálculo da quota de depreciação de bem objeto de arrendamento mercantil, o prazo de sua vida útil, normal, admissível, poderá ser reduzido em trinta por cento, desde que respeitados os critérios traçados no item 1 do referido ato.
5. É importante ressaltar que a partir da edição da Portaria MF no 140, de 27 de julho de 1984, o valor residual atribuído, a que se alude, passou a ser o custo de aquisição diminuído da depreciação admitida, já computada a redução permitida.
6. Desse modo, ao final do contrato de arrendamento, restará à arrendadora um valor contábil do bem, o qual estará sujeito às seguintes ordens de procedimentos, dependendo do exercício ou não da opção de compra pelo arrendatário.
6.1.No caso de exercício da opção contratual de compra, a diferença entre o valor residual garantido (valor de venda) e o valor residual atribuído (valor contábil) será computada, na arrendadora:
a) como resultado do exercício, se positiva;
b) como ativo diferido, para amortização no prazo remanescente de vida útil do bem, se negativa;
6.2 Nas hipóteses de renovação do contrato de arrendamento mercantil e de devolução do bem, seguida de novo contrato de arrendamento, a arrendadora deverá proceder às depreciações pelo prazo restante de vida útil do bem, tendo por base o seu valor contábil.
7. Havendo o exercício da opção contratual de compra, ou na venda a terceiro do bem, o adquirente deverá considerar como custo de aquisição o valor residual garantido ou de compra, no caso de terceiro, o qual poderá ser depreciado no maior dos seguintes prazos (IN SRF no 103/84):
a) metade do prazo de vida útil admissível para o bem adquirido novo;
b) restante da vida útil do bem, considerada esta em relação à primeira instalação ou utilização do bem.
8. Ressalte-se que na verificação dos prazos tratados em "a" e "b" do item anterior não se aplica a redução de trinta por cento autorizada pela Portaria MF no 113, de 1988, por ser essa uma faculdade exclusiva da empresa arrendadora.
A consideração superior.
CARLOS EMANUEL DOS SANTOS PAIVA Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional
Aprovo.
Publique-se e, a seguir, encaminhem-se cópias às Superintendências Regionais da Receita Federal para conhecimento e ciência aos demais órgãos subordinados.
JOSÉ ROBERTO MOREIRA DE MELO Coordenador Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.