Parecer Normativo CST nº 8, de 13 de setembro de 1985
(Publicado(a) no DOU de 17/09/1985, seção 1, página 0)  

Rendimentos do Trabalho Assalariado - Pagamento de Férias a Empregados.
Determinação da base de cálculo do imposto de renda na fonte sobre salários e férias nos casos em que o período de gozo das férias se inicie em um mês se termine noutro. Apropriação, como custo ou despesa operacional, da remuneração de férias que se inicie em um exercício e termine no exercício seguinte. Tributação na declaração de rendimentos do beneficiário. Complementa o Parecer Normativo CST nº 27/84.

Trata-se de esclarecer quais os procedimentos a serem adotados pela pessoa jurídica quanto ao cálculo do imposto incidente na fonte sobre o pagamento de férias a empregados, quando o gozo destas tem início em um mês e término em outro, bem como quanto à apropriação da respectiva despesa às contas de resultado nos casos em que tais férias se iniciem no último mês de um período-base e terminem no período-base seguinte. Também é objeto de exame, neste parecer, a inclusão, na declaração de rendimentos do empregado, das quantias por ele recebidas ou que tenham sido colocadas à sua disposição em decorrência de tais férias.
2. BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO NA FONTE
Segundo entendimento manifestado por esta Coordenação através do Parecer Normativo CST nº 27, de 19 de dezembro de 1984, quando em um mesmo mês são pagos ou creditados ao empregado salários e férias, as duas remunerações sofrerão a incidência do imposto de renda na fonte em separado, com base na tabela vigorante no mês do pagamento ou crédito o que ocorrer primeiro.
2.2 - Referindo-se as duas remunerações a período completo de mês, é ponto pacífico que de cada uma delas serão deduzidos, integralmente, os encargos de família, as contribuições previdenciárias e as pensões alimentícias. Entretanto, se as férias têm início em um mês e término em outro, isto implicará em três pagamentos ou créditos de remunerações num período de dois meses. Daí, a dúvida: se, para cálculo do imposto de renda na fonte, é permitido deduzir, de cada pagamento ou crédito relativo a salários e a férias, integralmente, os encargos de família, as contribuições previdenciárias e as pensões alimentícias.
2.3 - Acerca dos encargos de família, a legislação do imposto de renda admite a dedução integral de seu valor, mesmo que a relação de dependência se inicie no último dia do mês, conforme entendimento já manifestado por esta Coordenação através do Parecer Normativo CST nº 218, de 26.12.73. Combinando esse entendimento com o de tributação em separado dos salários e férias pagos ou creditados em um mesmo mês, conclui-se que de cada uma dessas remunerações é permitido deduzir, integralmente, para determinação da base de cálculo do imposto na fonte, os encargos de família a que tiver direito o beneficiário. No mês em que o empregado entra em férias, por exemplo, no dia 16, a remuneração referente a salário para todo o mês é a que corresponde ao período de 1 a 15; o período subseqüente é de férias. E do rendimento de salário no mês se deduz, por completo, todos os encargos de família a que fizer jus o empregado. Assim, para efeito de determinação da base de cálculo do imposto de renda na fonte, de cada uma das três remunerações de salários e férias correspondentes ao período de dois meses, pagas ou creditadas ao empregado cujas férias se iniciem em um mês e terminem no mês subseqüente, será permitido deduzir, integralmente, os encargos de família relativos a um período completo de mês.
2.4 - Relativamente às contribuições previdenciárias e às pensões alimentícias, por se tratar de quantias fixadas para um dado período ou que são determinadas através de percentuais prefixados por força de lei, de contrato ou de sentença judicial, os valores a serem deduzidos de cada pagamento ou crédito de salário e férias, para efeito de determinação da base de CÁLCULO do imposto na fonte, serão apurados:
a) quando sujeitos a um percentual predeterminado, mediante a aplicação desse percentual sobre cada um dos pagamentos ou créditos;
b) quando se referirem a quantias fixadas para período de mês, mediante distribuição proporcional para cada pagamento ou crédito. Este critério de proporcionalidade será também aplicado às contribuições previdenciárias calculadas com base no limite máximo do salário de contribuição estabelecido pelo próprio IAPAS.
2.5 - Exemplificando: seja o caso de um empregado com salário mensal de Cr$ 3.000.000, que tenha dois dependentes e pague, mensalmente, Cr$ 90.000 a título de pensão alimentícia, cujo período de férias se inicie em 11.06.85 e termine em 10.07.85. Em junho e julho, ao efetuar os pagamentos ou créditos dos salários e férias desse empregado, a empregadora determinará as seguintes bases de cálculo do imposto a ser retido:
a) Sobre o salário até 10 de junho (IN SRF nº 13/84):

 

CR$

Salário

1.000.000

Contribuição IAPAS (9%)

(90.000)

Dependentes (2)

(124.000)

Pensão alimentícia

(300.000)

Base de cálculo do IR Fonte

486.000

b) Sobre a remuneração de férias (IN SRF nº 123/84):

 

CR$

Salário

3.000.000

Contribuição IAPAS (9%)

(270.000)

Dependentes (2)

(124.000)

Pensão alimentícia

(900.000)

Base de cálculo do IR Fonte

1.706.000

c) Sobre o salário de 11 a 31 de julho (IN SRF nº 57/85):

 

CR$

Salário

2.000.000

Contribuição IAPAS (9%)

(180.000)

Dependentes (2)

(224.000)

Pensão alimentícia

(600.000)

Base de cálculo do IR Fonte

996.000

Nota: O imposto a ser retido na fonte sobre essas bases de cálculo será determinado mediante a aplicação, a cada uma delas, da tabela vigente na data do respectivo pagamento ou crédito.
3. APROPRIAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS AS CONTAS DE RESULTADO
O Regulamento do Imposto de Renda aprovado pelo Decreto número 85.450, de 4 de dezembro de 1980 - RIR/80, ao admitir a dedutibilidade de despesa com a constituição de provisão para pagamento de férias de empregados, deixa evidente que, para efeitos do lucro real, o exercício de competência dessa despesa é o período de aquisição do direito a férias por parte do empregado. E o pagamento ou crédito de remuneração de férias é efetuado ou colocado à disposição do empregado quando este já adquiriu, plenamente, o direito às mesmas. Dessa forma, a pessoa jurídica que não houver registrado provisão para pagamento de férias de empregados poderá computar, para efeitos do imposto de renda, como custo ou despesa operacional, todo o valor pago ou creditado a seus empregados a título de remuneração de férias, no próprio exercício social do pagamento ou crédito, ainda que tais férias se iniciem nesse referido exercício e terminem no seguinte.
4. INCLUSÃO DA REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS NA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS DO EMPREGADO BENEFICIÁRIO
Por sua vez, o empregado, por ter recebido ou ter sido colocada à sua disposição a remuneração de férias, tem tanto a disponibilidade econômica quanto a jurídica do rendimento e deverá, por força do disposto no parágrafo 1º do artigo 87 do RIR/80, incluir o valor correspondente como rendimento da cédula C da declaração de rendimentos relativa ao ano-base de pagamento ou crédito.
5. ABONO PECUNIÁRIO (1/3)
Ressalte-se, por último, que o abono pecuniário (1/3) previsto no "caput" do artigo 143 da Consolidação das Leis do Trabalho deverá ser:
a) adicionado à remuneração de férias para cálculo do imposto de renda na fonte;
b) incluído como rendimento da cédula C da declaração de rendimentos relativa ao ano-base do recebimento ou crédito do abono.
À consideração superior.
PAULO BALTAZAR CARNEIRO AFTN
De acordo.
JUAREZ DE MORAIS Chefe da Divisão de Orientação e Controle
Aprovo.
Publique-se e a seguir encaminhem-se cópias às SS.RR.R.F., para conhecimento e ciência dos demais órgãos subordinados.
EIVANY ANTONIO DA SILVA Coordenação do Sistema de Tributação
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.