Parecer Normativo CST nº 7, de 23 de julho de 1992
(Publicado(a) no DOU de 30/07/1992, seção 1, página 10248)  

Entendem-se como máquinas e equipamentos, para gozo do benefício fiscal de que trata o art. 46 da Lei no 8.383/91, os produtos classificados nos Capítulos 84,85 e 90 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, e como Processo industrial o conjunto de procedimentos a que é submetido o material (matéria-prima e insumos) até a obtenção do produto acabado.

Examina-se, no presente parecer, a correta conceituação do termo "máquinas e equipamentos utilizados em processo industrial", bem como eventuais dúvidas acerca da extensão do benefício fiscal da depreciação acelerada incentivada, prevista no art. 46, da Lei no 8.383, de 30 de dezembro de 1991, às empresas de arrendamento mercantil.
2. Assim dispõem o "caput" do art. 46, da citada lei, e o parágrafo 5o do mesmo artigo:
"Art 46. As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real poderão depreciar, em vinte e quatro cotas mensais, o custo de aquisição ou construção de máquinas e equipamentos novos, adquiridos entre 1o de janeiro de 1992 e 31 de dezembro de 1993, utilizados em processo industrial da adquirente.
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§ 5o As disposições contidas neste artigo aplicam-se às máquinas e equipamentos objeto de contratos de arrendamento mercantil." (os grifos são nossos)
3. No que diz respeito ao conceito de máquinas e equipamentos, convém ressaltar que esta Coordenação, disciplinando a fruição de benefícios fiscais na esfera do IPI, através do Parecer Normativo CST no 19, de 16 de novembro de 1983 (D.O.U. de 18/11/83), no item 5, define como máquinas, aparelhos e instrumentos, os classificados nos Capítulos 84, 85 e 90 da tabela de Incidência do IPI - TIPI.
4. Nessas condições, inobstante o art. 46 da lei em foco referir-se a incentivo fiscal a ser utilizado no cálculo do lucro real tributável pelo imposto de renda das empresas, o conceito já expendido no normativo citado espanca, a nosso ver, quaisquer dúvidas que possam cercar a aplicação do dispositivo legal.
5. Observe-se, ademais, que a norma, além de referir-se a máquinas e equipamentos novos, os vincula ao processo industrial. Este, por seu turno, deve ser entendido como o conjunto das diversas etapas que o material (matéria-prima e insumos) atravessa desde o início de sua transformação até a obtenção final do produto acabado. Do exposto, infere-se que somente as máquinas e equipamentos, tal como já definidos, utilizados diretamente com o material, é que podem ser contemplados com a depreciação acelerada incentivada em 24 cotas mensais.
6. Entendimento idêntico ao exposto no item precedente está contido no Parecer Normativo CST no 151, de 4 de outubro de 1973 (D.O.U. 05/11/73), que, a despeito de regular aspectos ligados à legislação do IPI, em tudo se aplica à matéria em exame, conforme seu item 4:
"4. vale observar que a instituição do aludido incen tivo teve por finalidade precípua estimular o crescimento e renovação do parque industrial do País, criando condição de maior produtividade e de maior competitividade no mercado externo. Dentro desse contexto, não se pode fugir à evidência de que o incentivo está dirigido exclusivamente à produção industrial, em sentido amplo. Assim, como industriais devem ser entendidos no caso em exame, as máquinas, aparelhos e equipamentos empregados na produção industrial, em contraposição aos de utilização comercial ou de uso doméstico. Em síntese, deve ser esclarecido que, quando os referidos bens tiverem por destinação seu emprego nas atividades fabris, ficará caracterizada ha natureza industrial, proporcionando em conseqüência o crédito de IPI, uma vez satisfeitas as demais condições estabelecidas em lei ou em atos normativos. Opostamente, mesmo quando adqueridos por Estabelecimentos industriais, mas com destinação diferente da fabril, não serão alcançados pelo benefício fiscal".
7. Ainda com relação ao alcance da norma em exame, é de se ressalvar que a mesma beneficia as máquinas e equipamentos objeto de contratos de arrendamento mercantil. Ora, no caso vertente, a aparente dúvida que cerca a aplicação do dispositivo reside no fato de que o encargo da depreciação é suportado ordinariamente pela empresa que detém a propriedade dos bens depreciados. O alcance da norma, portanto, extrapola os demais princípios inscritos na lei, neste particular, uma vez que a arrendadora dos bens faz jus ao benefício fiscal, ainda que, por sua própria natureza empresarial, não desenvolva atividades industriais.
8. Trazemos uma vez mais à colação excerto extraído do Parecer Normativo CSt no 24, de 11 de novembro de 1982 (D.O.U de 16/11/92), por entendermos aplicável à espécie: "O bem objeto de arrendamento mercantil deve destinar-se ao uso próprio da empresa arrendatária, sob pena de a apuração ser considerada compra e venda a prestação."
9. Enfatizando, ainda mais, a necessidade de o bem ser utilizado nas atividades da arrendatária, o mesmo normativo, em seu item 2, destaca o preceito legal contido no parágrafo único do art. 1o da Lei no 6.099, de 12 de setembro de 1974, no qual se erige a utilização em foco como condição "sine qua non" para a existência do arrendamento mercantil.
10. Impõe-se em conclusão que, uma vez atendidos os pressupostos da legislação específica que rege o arrendamento mercantil, as máquinas e equipamentos adquiridos pelas empresas arrendantes, utilizadas pelas arrendatárias em seu processo industrial, nos termos e condições expostas no presente parecer, podem sofrer na depreciação acelarada incentivada a que alude o art. 46 da Lei no 8.383, de 1991.
À consideração superior
CST, em 23 de julho de 1992
LELIANA MARIA ROLIM DE PONTES VIEIRA A.F.T.N.
De acordo.
Publique-se e, a seguir encaminhe-se cópia às SS.RR.RF., para conhecimento e ciência aos demais órgãos subordinados.
JOSÉ ROBERTO MOREIRA DE MELO Coordenador-Geral do Sistema de Tributação
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.