Parecer Normativo CST nº 7, de 02 de abril de 1986
(Publicado(a) no DOU de 08/04/1986, seção 1, página 0)  

Critérios a serem obedecidos em função da regra especial de incidência de imposto de renda, nos casos de serviços de propaganda e publicidade, de que cuida o art. 53, inciso II e parágrafo único da Lei 7.450/85, e a Instrução Normativa SRF 24/86.

O disposto no artigo 53, inc. II e parágrafo único da Lei 7.450, de 23 de dezembro de 1985, criou incidência de imposto de renda, como antecipação do devido na declaração de rendimentos, por serviços de propaganda e publicidade, ao qual a Instrução Normativa SRF nº 24, de 21 de janeiro de 1986, conferiu conformação própria e definitiva.
2. Nada obstante, persistem algumas dúvidas quanto à correta aplicação dos dispositivos, que cumpre sejam devidamente esclarecidas.
3. Este é o objetivo deste Parecer, que, para melhor compreensão e facilidade de consulta, será dividido em tópicos. Antes, porém, uma advertência: Os assuntos tributários não compreendidos neste Parecer, restrito ao de que nele se cuida, submetem-se ao disciplinamento geral, segundo a legislação tributária de regência. 4. Isto posto, de valia será a transcrição do dispositivo legal em exame. "Verbis":
"Art. 53 Sujeitam-se ao desconto de imposto de renda, à alíquota de 5% (cinco por cento), como antecipação do devido na declaração de rendimentos, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas:
I - ....................................
II - por serviços de propaganda e publicidade.
Parágrafo único. No caso do inciso II deste artigo, excluem-se da base de cálculo as importâncias pagas diretamente ou repassadas a empresa de rádio, televisão, jornais e revistas, atribuída à pessoa jurídica pagadora e à beneficiária responsabilidade solidária pela comprovação da efetiva realização dos serviços."
5. Também de relevância será reproduzir o item 3 da IN 24, de 21 de janeiro de 1986, que, com relação ao assunto, especificou:
"3. O imposto deverá ser recolhido pelas agências de propaganda, por ordem e conta do anunciante, até o último dia útil da quinzena seguinte àquela em que deveria ter havido a retenção."
6. Alguns elementos conceituais, que interferem com a correta interpretação da matéria, que se acham fixados no Regulamento anexo ao Decreto nº 57.690, de 19 de fevereiro de 1966, também devem ser explicitados, como segue:
"Art. 2º Considera-se propaganda qualquer forma remunerada de difusão de idéias, mercadorias, produtos ou serviços, por parte de um anunciante identificado."
"Art. 6º Agência de Propaganda é a pessoa jurídica especializada nos métodos, na arte e na técnica publicitários, que, através de profissionais a seu serviço, estuda, concebe, executa e distribui propaganda aos Veículos de Divulgação, por ordem e conta de clientes anunciantes, com o objetivo de promover a venda de mercadorias, produtos e serviços, difundir idéias ou informar o público a respeito de organizações ou instituições a que servem."
"Art. 8º Considera-se Cliente ou Anunciante a entidade ou indivíduo que utiliza a propaganda."
"Art.10 Veículo de Divulgação, para os efeitos deste Regulamento, é qualquer meio de divulgação visual, auditiva ou áudio-visual, capaz de transmitir mensagens de propaganda ao público, desde que reconhecido pelas entidades sindicais ou associações civis representativas de classe, legalmente registradas." (os grifos não são dos originais)
7. Cumprida a tarefa de alinhar os dispositivos legais que se ligam ao deslinde do assunto, passemos ao seu exame.
DO FATO GERADOR Características
8. O fato gerador desta forma especial de incidência tem como característica essencial a natureza do motivo que determina o pagamento, o crédito ou a entrega da importância em cruzados, de uma pessoa jurídica para outra. Estes eventos terão que necessariamente estar subordinados à prestação de serviços de propaganda e publicidade.
9. Para esse fim, a subordinação tanto poderá ser direta como indireta. Basta que o pagamento, o crédito ou a entrega de importância decorra da prestação de serviços da espécie para que se tipifique o fato gerador. Independe, assim, do "nomen" que se possa adotar, seja honorários, comissões ou outros.
Momento de Ocorrência
10. Cada pagamento, entrega ou crédito tipifica um fato gerador autônomo, no instante mesmo de sua verificação.
11. O pagamento e a entrega de quantias não envolvem maiores dificuldades na apuração de sua ocorrência temporal, visto que ambos só podem ser operacionalizados por meio de tradição. Portanto, a entrada dos recursos na empresa beneficiaria marca o momento da ocorrência do respectivo fato gerador.
12. Com respeito ao crédito, porém, não ocorre similar facilidade. Enquanto o pagamento e a entrega dizem respeito à aquisição da disponibilidade econômica da renda, o crédito está atrelado à aquisição da disponibilidade jurídica dessa mesma renda, tudo segundo o recorte de fato gerador do imposto de renda perfilhado pelo Código Tributário Nacional.
13. A propósito, o exame do sistema de tributação em vigor, referente ao Imposto de Renda, revela a coexistência de três regimes diferentes de incidência, quais sejam o de declaração, o de fonte e o de antecipação. Este último, que consiste no recolhimento antecipado do imposto a ser apurado na declaração de rendimentos, carece de tratamento adequado às características peculiares de que se reveste, mui especialmente no que tange à aquisição da disponibilidade jurídica da renda.
14. Com efeito, em relação ao caso vertente (crédito feito em favor da Agência de Propaganda) o lançamento contábil marcará a ocorrência do fato gerador da incidência (antecipação) se comunicado à Agência de Propaganda; em não ocorrendo a comunicação, o fato gerador ter-se-á por consumado à época do vencimento do efeito (fatura, o caso mais comum). Esta última possibilidade é a solução, inclusive, que se impõe no caso em que o devedor esteja desobrigado de manter escrituração contábil.
Sujeito Passivo
15. Sujeito passivo, por excelência, obrigado à prestação tributária, é a Agência de Propaganda, na forma definida pelo transcrito item 3 da Instrução Normativa nº 24/86.
16. O disposto, todavia, não exclui a possibilidade de a sujeição passiva poder ser atribuída a outrem, como na hipótese do Anunciante desempenhar as funções próprias de Agência de Propaganda, ou, ainda, no caso de situações "de fato", desde que, em ambos os casos, estejam presentes os demais pressupostos normativos.
17. As seguidas referências à Agência de Propaganda no contexto deste Parecer não significa descuido com relação à hipótese formulada no parágrafo anterior. Assim se procede apenas por critério de simplificação. Base de Cálculo ,
18. Comporão a base de cálculo todas as importâncias pagas, entregues ou creditadas à beneficiaria destes, decorrentes, direta ou indiretamente, da prestação de serviços de propaganda e publicidade, realizados com meios no (sentido técnico, artístico e operacional) próprios. ,
19. Desse modo, estarão excluídas da base de cálculo as importâncias que se refiram ao reembolso de despesas (gastos feitos com terceiros em nome da Agência, mas reembolsáveis, pelo Anunciante, nos limites e termos contratuais) ou os valores repassados (gastos feitos com terceiros pela beneficiária por conta e ordem do Anunciante e em nome deste).
20. Também não integram a base de cálculo as importâncias pagas diretamente ou repassadas ao Veículo de Divulgação, consoante exaustiva enunciação feita no parágrafo único do artigo 53.
21. Algumas singularidades, à margem da regra geral, carecem ser explicitadas, como segue:
22. Incluir-se-á na base de cálculo a importância adiantada pelo Anunciante, por conta da execução de serviços da espécie, restrita, porém, à parte que se destinar a remunerar os serviços próprios da beneficiária, se puder discriminar de forma definitiva e incondicional as diversas parcelas a que se destina satisfazer o adiantamento.
23. Em ocorrendo a hipótese versada no parágrafo precedente, o imposto recolhido somente poderá ser compensado quando da conversão do adiantamento em receita, face à observância do princípio de competência.
24. Quando em período de apuração constar valor faturado e com vencimento para o período seguinte, a importância pertinente creditada ou paga pelo Anunciante à Agência de Propaganda, nesse período seguinte, será excluída da base de cálculo, em atenção ao mesmo princípio referido acima.
25. Por pertinente, é oportuno esclarecer que a incidência do imposto se aplica às importâncias pagas, creditadas ou entregues às agências de propaganda a partir de 01 de janeiro de 1986, excluídos os valores relativos a serviços prestados e faturados antes da vigência do dispositivo legal sob exame (até 31.12.1985).
26. Eventual venda de espaços em Veículo de Divulgação, que a Agência da Propaganda houver adquirido, inclusive na base de cálculo, se verificados os demais pressupostos legais.
27. Embora assente nas linhas gerais deste parecer, é de esclarecer-se, com o objetivo de superar vacilações, que as "bonificações de volume" concedidas por Veículos de Divulgação ou por fornecedores, os honorários de vinculação (quando o anunciante efetuar o pagamento diretamente ao Veículo de Divulgação) ou vantagens a quaisquer títulos, vinculadas a serviços de propaganda e publicidade, integrarão a base de cálculo sobre a qual a Agência de Propaganda recolherá o imposto devido na fonte.
28. Como bem enfatizou a Instrução Normativa SRF nº 24/86, não se incluirá na referida base os descontos obtidos por antecipação de pagamento (item 2), por força da natureza diversa de que decorrem.
29. De notar, por último, que o pagamento ou crédito feito a fornecedor que não seja Agência de Propaganda não se inclui, por evidente, na base de cálculo para efeito desta incidência, persistindo, todavia, a obrigatoriedade de retenção e recolhimento da fonte pagadora nos casos em que a legislação determinar (e.g. será o caso de pagamento ou crédito relativo a serviços listados na IN SRF 23, de 21.01.1986, em obediência a regra estatuída no artigo 52 da Lei).
CRÉDITO TRIBUTÁRIO Dispensa de Recolhimento
30. É obrigação da Agência de Propaganda a efetivação do recolhimento do imposto devido, com o que cumpre com sua parte na realização do lançamento (sujeito a ulterior homologação).
31. A Instrução Normativa SRF nº 24/86 exonerou, todavia, a Agência de Propaganda de fazê-lo, quando o valor do imposto for inferior a Cr$ 50.000 (cinqüenta mil cruzeiros), hoje Cz$ 50,00.
32. A esse respeito, convém notar que o limite deverá ser considerado por anunciante/mês. Vale acentuar: o limite será aferido por anunciante, tendo em conta todos os pagamentos, créditos ou entregas de dinheiro efetuados no decurso de cada mês.
33. Considerando, por fim, que o cálculo do imposto é efetuado a cada quinzena, e tendo em conta, por outro lado, o critério de apuração (mensal) da obrigatoriedade de recolhimento, sempre que em relação a determinado anunciante o limite exoneratório resultar superado, em função das importâncias adicionadas na segunda quinzena, o imposto resultante da reunião de ambas as quinzenas (dentro do mesmo mês) deverá ser recolhido até o último dia útil da quinzena seguinte ao mês de apuração, caso em que o imposto relativo à primeira quinzena não sofrerá a incidência de quaisquer acréscimos.
À consideração superior.
ALPHEU JULIO AFTN
De acordo.
À consideração do Sr. Coordenador.
JUAREZ DE MORAIS Chefe da Divisão de Orientação e Controle
Aprovo.
Publique-se e, a seguir, encaminhem-se cópias às Superintendências Regionais da Receita Federal, para conhecimento e ciência aos demais órgãos subordinados.
EIVANY ANTONIO DA SILVA Coordenador do Sistema de Tributação
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.