Parecer Normativo CST nº 5, de 22 de abril de 1992
(Publicado(a) no DOU de 23/04/1992, seção 1, página 5022)  

Não incide a Contribuição Social para Financiamento da Seguridade Social, instituída pela Lei Complementar nº 70, de trinta de dezembro de 1991, sobre as receitas das associações, dos sindicatos, das federações e confederações, das organizações reguladoras de atividades profissionais e outras de entidades classistas, destinadas no custeio de suas atividades essenciais e fixadas por lei, assembléia ou estatuto.

1. Dúvidas têm surgido a respeito da incidência da contribuição social para financiamento da seguridade social, instituída pela Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991, sobre as receitas das associações, dos sindicatos, das federações e confederações, das organizações reguladoras de atividades profissionais e outras entidades classistas.
2. Quando da vigência da contribuição ao FINSOCIAL, criada pelo Decreto-Lei nº 1.940, de 25 de maio de 1982, o Regulamento baixado pelo Decreto nº 92.698, de 21 de maio de 1986, colocou fora do campo de incidência do FINSOCIAL as receitas ou os resultados das operações próprias daquelas entidades, posto que as mesmas não se situam no conceito de empresa a que se referia a citada matriz legal do FINSOCIAL.
3. Outra é porém, a situação proposta pela Lei Complementar nº 70, de 1991, que erigiu à condição de contribuinte não as empresas (públicas ou privadas) como o fez o Decreto-Lei nº 1.940, de 1982, mas sim as pessoas jurídicas, inclusive as a elas equiparadas pela legislação do imposto de renda. Desse modo, não só as empresas, como todas as outras entidades com personalidade de direito privado serão atingidas pela nova contribuição. Portanto, é de se concluir que os pressupostos para a não incidência do FINSOCIAL sobre as receitas das entidades retrocitadas não estão presentes na recém-instituída contribuição social para financiamento da seguridade social.
4. Por outro lado, é de se atentar para o fato de que a contribuição em foco incidirá sobre o faturamento mensal, assim considerado a receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e serviços de qualquer natureza (art. 2º da Lei Complementar nº 70, de 1991).
5. Nesse ponto, deve ser destacado que é extravagante à base de cálculo da contribuição (faturamento mensal) as receitas auferidas pelas entidades em comento, porquanto não se pode cogitar tratar-se de faturamento a contribuição, anuidade ou mensalidade fixada por lei, assembléia ou estatutos daquelas entidades e destinada ao custeio do sistema confederativo (Constituição de 1988, art. 8º, inciso. IV) ou de suas atividades essenciais.
6. Entretanto, quando as entidades aqui tratadas auferirem receitas decorrentes da prestação de serviços e/ou da venda de mercadorias, mesmo que exclusivamente para seus associados, incidirá a contribuição de dois por cento sobre essas receitas, posto que aquelas entidades não estão isentas da mesma.
7. Note-se que a hipótese aqui definida é a da não incidência da contribuição sobre as receitas relacionados no item 5 retro e não de isenção das entidades retrocitadas. Essa distinção é importante, pois embora tenham (isenção e não incidência) a mesma conseqüência quanto ao não recolhimento da contribuição, suas estruturas jurídicas são distintas.
8. Na isenção, ocorre o fato gerador do tributo mas a lei excluiu o crédito tributário; na não incidência não ocorre o fato gerador da obrigação tributária, seja por omissão da lei ou seja pelo fato de a espécie ser estranha à hipótese de incidência.
9. No caso, frise-se, as entidades retrocitadas não foram isentadas da contribuição social para financiamento da seguridade social e, portanto, se auferirem receitas compreendidas na hipótese de incidência, deverão pagar a contribuição de dois por cento sobre essas receitas. Não é o caso, entretanto, das contribuições destinadas ao custeio de suas atividades essenciais ou do sistema confederativo fixados em lei, assembléia ou estatuto.
À consideração superior.
Carlos Emanuel dos Santos Paiva - AFTN
Aprovo.
Publique-se e, a seguir, encaminhe-se cópias às Superintendências Regionais da Receita Federal para conhecimento e ciência aos demais órgãos subordinados.
José Roberto Moreira de Melo Coordenador - Geral do Departamento da Receita Federal.
Comentários em 17/10/2006:
1. A IN SRF nº 306, de 2003, em seu art. 25, traz as hipóteses em que não haverá retenção de Cofins, a saber:
IV - instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e às associações civis, a que se refere o art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997;
V - sindicatos, federações e confederações;
VII - conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas.
2. A IN SRF nº 306, de 2003, foi revogada pela IN SRF nº 480, de 2004, que traz, em seu art. 3º, as mesmas hipóteses de não retenção.
3. A LC nº 70, de 1991, traz as hipóteses de isenção da Cofins em seus art. 6º e art. 7º.
4. O Decreto nº 4.524, de 2002, em seu art. 45 traz as hipóteses de isenção da Cofins e em seu art. 46, inciso II, estabelece que as pessoas citadas no art. 9º (que são as mesmas citadas nas IN SRF nº 306, de 2003, e nº 480, de 2004, como hipótese de não retenção) são isentas de Cofins com relação às receitas derivadas de suas atividades próprias.
5. Assim, tendo em vista que a legislação arrolou expressamente as hipóteses de isenção e de não retenção da Cofins, fica o presente parecer sem eficácia.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.