Parecer Normativo CST nº 5, de 14 de fevereiro de 1986
(Publicado(a) no DOU de 17/02/1986, seção 1, página 2512)  

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2.12.00.00Asssunto: Imposto de Renda - Pessoa Jurídica
2.99.01.00 Livro de Registro de Inventário.
Ementa: Conteúdo, modelo, autenticação e época de escrituração do livro Registro de Inventário. Reformulação de entendimentos expendidos a respeito. No caso de escrituração descentralizada, admitir-se-á que o Livro de Inventário da Matriz, após o arrolamento de seus próprios bens, reproduza por totais, grupo a grupo, os inventários de cada estabelecimento que mantenha contabilidade não centralizada.

Ementa: Conteúdo, modelo, autenticação e época de escrituração do livro Registro de Inventário. Reformulação de entendimentos expendidos a respeito. No caso de escrituração descentralizada, admitir-se-á que o Livro de Inventário da Matriz, após o arrolamento de seus próprios bens, reproduza por totais, grupo a grupo, os inventários de cada estabelecimento que mantenha contabilidade não centralizada
Em face das constantes alterações da legislação do imposto de renda, contribuintes desse imposto manifestam dúvidas quanto às disposições que atualmente disciplinam a obrigatoriedade e forma de escrituração do livro Registro do Inventário exigido pelo Regulamento do Imposto de Renda aprovado pelo Decreto 85.450, de 04 de dezembro de 1980 (RIR/80), a despeito da existência de inúmeros Pareceres Normativos referentes à matéria.
2. Obrigatoriedade
O livro Registro de Inventário é um dos livros fiscais de uso obrigatório pelas pessoas jurídicas sujeitas à apuração do lucro real, conforme estabelece o artigo 161, I, RIR/80.
3. Conteúdo do livro
Tal livro destina-se, precipuamente, a arrolar e avaliar as mercadorias, os produtos manufaturados, as matérias-primas, os produtos em fabricação e os bens em almoxarifado existentes na data do balanço levantado para atender a exigência da legislação do imposto de renda (art. 163, e parágrafo único, do RIR/80 combinado com o art. 9º do Decreto-lei 1.967, de 23 de novembro de 1982).
3.1 - É de se salientar que, embora o artigo 163 do RIR/80 determine que o arrolamento alcance os bens, existentes na data do balanço patrimonial levantado ao fim de cada período-base de incidência", tal cláusula deve ser atualizada em face da inovação introduzida pelo artigo 9º do Decreto-lei nº 1.967/82 que rompeu a tradição de que a cada período-base de incidência corresponde o levantamento de um único balanço.
3.2 - Ao proceder o arrolamento dos bens inventariáveis, a pessoa jurídica apresentará, ao mesmo tempo, as especificações necessárias à identificação dos referidos bens, em virtude do disposto no citado artigo 163 do RIR/80.
3.3 - Quanto à avaliação, a pessoa jurídica submete-se, necessariamente, aos critérios prescritos nos artigos 185 a 190 do RIR/80, devendo acrescer ao valor determinado o custo de transporte e seguro, bem como os tributos devidos na aquisição ou importação (parágrafos únicos dos artigos 163 e 182 do RIR/80).
3.3.1 - Com a ressalva dos produtos agrícolas, animais e extrativos, os quais, conforme práticas usuais em cada tipo de atividade, podem ser avaliados aos preços correntes no mercado (art. 188 do RIR/80), os bens arrolados no livro Registro de Inventário deverão ser avaliados pelo custo de aquisição ou de produção (veja-se Parecer Normativo CST nº 6, de 26 de janeiro 1979-DOU. 02.02.09). Tanto isso é verdade que, quando o preço do mercado for inferior ao custo, este deverá ser contabilmente ajustado àquele, mediante constituição de uma provisão (art. 189-RIR/80) dedutível para fins de apuração do lucro real (art. 222 do RIR/80).
3.3.1.1 - Advirta-se, a propósito, que a constituição dessa provisão requer que se especifiquem, item por item, os bens que comprovadamente estejam com preço de mercado inferior ao seu custo, uma vez que o artigo 190 do RIR/80 veda reduções globais dos valores inventariados.
3.3.1.2 - É oportuno observar que a faculdade de avaliar o estoque de produtos agrícolas, animais extrativos ao preço corrente ao mercado aplica-se não só aos produtores, mas também aos comerciantes e industriais.
4. Modelo do Livro
Não existe um modelo prescrito para o livro Registro de Inventário. Em conformidade com o artigo 161, § 2º, o contribuinte poderá:
a) criar modelo próprio, b) adotar livro exigido por outra lei fiscal, c) ou mesmo substituir o livro por série de fichas numeradas. O Parecer Normativo CST nº 199/70 admite ainda a utilização do sistema de processamento de dados. O fundamental é que o modelo que venha a ser utilizado seja capaz de atender às especificações a que se refere o subitem 3.2 deste Parecer e os bens sejam avaliados de acordo com os artigos 185 a 190 do RIR/80.
4.1 - Assim, para que seja viável manter e escriturar um único livro Registro de Inventário que satisfaça, concomitantemente, às legislações do imposto de renda e de outros tributos (IPI, ICM, por exemplo), é indispensável que as pessoas jurídicas façam, no modelo, as adaptações necessárias capazes de torná-lo apto a atender aos ditames de cada legislação específica.
5. O Registro de Inventário, modelo 7, do SINIEF.
Dada a tendência de os contribuintes do IPI e ICM utilizarem unicamente o livro "Registro de Inventário", modelo 7, do SINIEF (Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF/70), importa salientar as adaptações à disciplina ali estatuída necessárias para adequá-lo às exigências do imposto de renda.
5.1 - O artigo 76 e parágrafos do Convênio SINIEF/70 prescrevem o conteúdo e forma de escrituração do livro modelo 7. Se se acrescentar aos bens ali constantes sujeitos ao arrolamento os bens em almoxarifado, aquela disciplina atende à legislação do imposto de renda, uma vez que suas exigências vão além do que é por esta requerido.
5.2 - Por outro lado, com referência ao valor unitário atribuível na avaliação de estoques, é de se observar que o artigo 76, § 3º item 5, letra "a", do Convênio SINIEF/70 consagra critério não reconhecido, pelo menos parcialmente, pela legislação do imposto de renda. Assim, os contribuintes do IPI e ICM que queiram utilizar o mesmo livro para fins do imposto de renda deverão acrescentar o valor determinado segundo a legislação deste tributo. Tal acréscimo é autorizado pelo parágrafo 12 do artigo 63 do próprio Convênio SINIEF/70, como "outras indicações."
5.3 - Finalmente, considerando que cada estabelecimento contribuinte do IPI e ICM está obrigado a manter e escriturar o livro modelo 7, com as especificações previstas no Convênio SINIEF/70, e desde que acrescido dos bens em almoxarifado e da avaliação do valor unitário em conformidade com a legislação do imposto de renda, conduzindo ao valor dos estoques exigido pelo artigo 163 do RIR/80, admitir-se-á que a Matriz, no caso de contabilidade descentralizada, após arrolar os bens em seu poder, adicione, por totais, grupo a grupo, os inventários de cada dependência que mantenha contabilidade não centralizada.
5.3.1 - Adotado esse procedimento, a Matriz estará obrigada, quando solicitada pela autoridade tributária, a apresentar, juntamente com o livro Diário, o livro Registro de Inventário dos demais estabelecimentos, os quais serão tidos como livros auxiliares, uma vez que as operações neles consignadas não se encontram lançadas, pormenorizadamente, nos livros da Matriz.
5.4 - O entendimento do subitem anterior reformula a parte final do Parecer Normativo CST nº 500/70, a fim de não ser mais exigida duplicidade de escrituração.
6. Do Registro e Autenticação
Quanto à legislação, o livro Registro de Inventário ou as fichas que o substituírem serão registrados e autenticados pelo Departamento Nacional do Registro do Comércio ou pelas Juntas Comerciais ou repartições encarregadas de Registro do Comércio (art. 162 do RIR/80).
6.1 - Quando o livro ou fichas que o substituam pertencerem a sociedades civis, o registro e autenticação serão efetuados pelo Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou o de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, onde se acharem registrados os atos constitutivos da própria sociedade.
6.2 - O Registro de Inventário, seja em forma de livro com folhas previamente encadernadas e numeradas tipograficamente, seja em série de fichas, deverá ser legalizado antes do início de sua escrituração. Para tanto, ressalvada a hipótese de início de atividade, a autenticação de livro novo se fará mediante a exibição daquele a ser encerrado, por estar totalmente esgotado ou em vias de se esgotar, entendendo como tal aquele cujas folhas em branco não comportem a totalidade dos bens a serem arrolados por ocasião de um determinado balanço.
6.3 - No caso de processamento eletrônico de dados, quando o livro ou fichas são substituídos por formulários contínuos, a autenticação será procedida após a escrituração, mediante termos de abertura e de encerramento com as especificações constantes do item 5 do Parecer Normativo CST nº 11 /85.
6.4 - O registro de que trata este item não é suprido pelo visto do fisco estadual previsto no artigo 64 do Convênio SINIEF/70. Assim, os contribuintes do IPI e ICM que adaptarem o livro Registro de Inventário, modelo 7, ao exigido pela legislação do imposto de renda deverão submeter o referido livro ao registro e autenticação nos órgãos anteriormente citados (item 6).
7. Época da Escrituração
O levantamento do inventário bem como sua escrituração no livro próprio devem ser efetuados na data em que, por força da legislação do imposto de renda, esteja a pessoa jurídica obrigada a levantar balanço. Para tal fim não prevalecem os parágrafos 6º e 7º do artigo 76 do Convênio SINIEF/70.
7.1 - Tendo em vista que o valor do inventário deve se conter no balanço patrimonial, o prazo máximo para escrituração e legalização do livro não poderá ultrapassar a data prevista para a entrega tempestiva da declaração de rendimentos.
8. Consolidação
Procurando consolidar entendimentos assentados em diversos Pareceres Normativos com alterações supervenientes, que vão sublinhadas, podemos dizer:
a) - Que é admissível o inventário anual, de abertura ou dos primeiros doze meses (art. 9º-DL 1967/82) dos bens existentes na data de cada balanço por sistema de processamento de dados, atendidas as exigências legais (PN-199/70), com o destaque e encadernação dos impressos em forma de livro e posterior autenticação no órgão de registro, conforme disposto para o livro Diário pelos subitens 5.1 e 10. 1 do PN-11/85.
b) - Que não prevalece o valor lançado nas "notas fiscais" de transferência de produtos da fábrica para seus depósitos abertos, para efeitos de escrituração do registro de inventário (PN-492/70) devendo ser observadas, na avaliação de estoques, as disposições dos artigos 185 a 190 do RIR/80.
c) - Que a utilização de fichas para registro de movimentação de estoques não supre a exigência do livro registro de inventário, o qual poderá ser mantido e escriturado em cada um dos estabelecimentos da empresa que adotar contabilidade descentralizada, devendo a Matriz, após arrolar os bens existentes em seu poder, adicionar, por totais, grupo a grupo, os inventários de cada dependência (PN-500/70).
d) - Que os materiais de embalagem integram os custos operacionais devendo o saldo não utilizado ser escriturado no registro de inventário (PN-21/71).
e) - Que, para os efeitos do imposto de renda, a pessoa jurídica sujeita à tributação com base no lucro real deverá possuir e escriturar o livro de inventário, sob pena de ser tributada com base no lucro arbitrado; que não é admitida na apuração do valor registrável no livro de inventário o sistema UEPS; que a alegada consistência de critérios destoantes do entendimento esposado pela Administração não pode ter acolhida na apreciação da autoridade fazendária (subitens 4.2, 4.3.1 e 4.3.4 do PN-127/ 75).
f) - Que os "bens de consumo eventual", a que se refere o § 2º do art. 13 do Decreto-lei nº 1.598/77 (§ único do artigo 183 do RIR/80), podem ser registrados diretamente como custo (PN-70/79).
8.1 - Com referência ao registro e autenticação do livro registro de inventário, continuam válidos os seguintes entendimentos:
a) - Que é válida a legalização por qualquer processo autorizado antes da vigência do DL nº 486/69, publicado no DOU em 26.5.1969, permitida a utilização desses livros até se esgotarem (PN-349/70).
b) - A forma prevista pela Portaria do DNRC, de número 14, de 13 de dezembro de 1972, para os livros mercantis, atende às exigências fiscais, desde que observadas as demais condições constantes das leis comercial e fiscal (PN-170/74).
8.2 - Por seu turno, encontram-se superados os entendimentos dos Pareceres Normativos CST nºs 70/72 (inventário sem a redução da parcela do ICM incidente nas compras) e 184/74 (mercadorias deverão figurar no livro de inventário pelo preço de aquisição ou preço corrente no mercado, se inferior).
À consideração superior. 
RAFAEL GARCIA CALDERON BARRANCO
AFTN
De acordo.
À consideração do Sr. Coordenador.
JUAREZ DE MORAIS
Chefe da Divisão de Orientação e Controle
Aprovo.
Publique-se e, a seguir, encaminhem-se cópias às Superintendências Regionais da Receita Federal, para conhecimento e ciência aos demais órgãos subordinados. 
EIVANY ANTONIO DA SILVA 
Coordenador do Sistema de Tributação
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.