Parecer Normativo Cosit nº 4, de 16 de setembro de 1996
(Publicado(a) no DOU de 18/09/1996, seção 1, página 18575)  

IMPOSTO SOBRE A RENDA PESSOA FÍSICA - SITUAÇÃO FISCAL DE BRASILEIROS RESIDENTES OU DOMICILIADOS NO EXTERIOR - Tratamento tributário dos rendimentos auferidos a partir de 1º de janeiro de 1996 por pessoas físicas de nacionalidade brasileira que transferiram sua residência para o exterior nas condições anteriormente previstas pelo Decreto-lei 1.380/74, revogado pelo art. 42 da Lei nº 9.250/95.

Duvidas têm sido levantadas quanto ao tratamento tributário dispensado às pessoas físicas de nacionalidade brasileira que transferiram sua residência para o exterior a fim de prestar serviços como assalariados a filiais, sucursais, agências ou representações no exterior de pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil ou a sociedades domiciliadas fora do Pais de cujo capital participem, com pelo menos 5%, pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil, a organismos internacionais de que o Brasil faça parte ou, ainda por motivo de estudos, tendo em vista as alterações introduzidas na legislação do imposto de renda pela Lei nº 9.250, de 16 de dezembro de 1995.
2. Referido diploma legal, em seu art. 42, revogou expressamente, e na integra, o Decreto-lei nº 1 380, de 23 de dezembro de 1974, que disciplinava a matéria. Tratamento tributário conferido pelo Decreto-lei nº 1.380/74
3. Os arts. 3º a 5º do Decreto-lei nº 1.380/74 permitiam às pessoas que se encontrassem nas hipóteses mencionadas, a opção pela condição de residentes no País (no caso de estudante somente nos quatro primeiros exercícios financeiros subseqüentes ao ano de saída do Brasil). O contribuinte manifestava essa opção mediante a apresentação da primeira declaração no exterior.
3.1. Enquanto perdurasse essa condição, os rendimentos do trabalho assalariado recebidos no exterior teriam o tratamento de rendimentos não tributáveis. Os demais rendimentos, recebidos de fonte do exterior ou brasileira, estavam sujeitos às mesmas regras de tributação previstas para os residentes no Brasil.
4. No caso de funcionários de organismo internacional, desde que exista acordo para evitar a dupla tributação internacional da renda, observar-se-a o tratamento tributário nele previsto. Contribuinte que em 31.12.95 se encontrava havia mais de 12 meses no exterior
5. Tendo em vista que a Lei nº 9.250 somente passou a produzir efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996, o contribuinte que se encontrava no exterior havia mais de 12 meses e que tenha optado pela condição de residente ou domiciliado no Brasil, continuava sujeito à apresentação da declaração de rendimentos relativa ao exercício de 1996, ano-calendário de 1995, submetendo-se os rendimentos recebidos nesse ano-calendário de 1995, ainda, às normas do Decreto-lei nº 1.380/74 (subitem 3.1.)
6. Entretanto, a partir de 1º de janeiro de 1996 esse contribuinte passou a ser considerado residente no exterior para efeitos fiscais, sendo que os rendimentos recebidos de fontes situadas no Brasil serão tributados exclusivamente na fonte à alíquota de 15% (quinze por cento), conforme o disposto no art. 28 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995. Os rendimentos de fontes situadas no exterior não estão alcançados pela tributação brasileira.
6.1. No mês em que esse contribuinte retornar ao Brasil em caráter definitivo, passará imediatamente à condição de residente no País. Assim, seus rendimentos originados no exterior, a partir da data do retorno, serão tributados no Brasil sob a forma do recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão), nos termos do art. 115, do Regulamento do Imposto de Renda aprovado pelo Decreto nº 1.041, de 11 de janeiro de 1994, e na declaração de rendimentos. Observe-se que os rendimentos recebidos de fonte no exterior, no período de 1º de janeiro até o dia anterior ao do retorno, serão informados na declaração de rendimentos como não tributáveis. Contribuinte que em 31.12.95 se encontrava havia menos de 12 meses no exterior
7. Já o contribuinte que em 31.12.95 estava ausente do País havia menos de 12 meses e, ao sair, não tenha manifestado o animus definitivo de mudança continua a ser considerado residente ou domiciliado no Brasil até que se completem os 12 primeiros meses de ausência. Entretanto os seus rendimentos do trabalho assalariado recebidos no exterior, que até 31.12.95 não eram tributáveis por força do disposto no Decreto-lei nº 1.380/74, em vigor até essa data, passaram a ser tributáveis a partir de 1º de janeiro de 1996.
7.1. Assim, a partir de 1º de janeiro de 1996 até a data em que se completarem 12 meses de ausência, os rendimentos originados no exterior estão sujeitos à tributação no Brasil sob a forma do recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) e na declaração de rendimentos. Note-se que, nesse caso, o prazo de entrega da declaração de rendimentos é o previsto para o contribuinte residente ou domiciliado no Brasil.
7.2. Ressalte-se que os rendimentos em moeda estrangeira serão convertidos em Reais à taxa de câmbio do dólar dos Estados Unidos da América fixada para compra pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do recebimento, enquanto as deduções previstas na legislação tributaria, cujo pagamento for efetuado em moeda estrangeira, serão vertidas para a moeda nacional mediante a utilização do dólar fixado para venda por esse Banco para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do pagamento do rendimento.
7.3. Observe-se que o imposto cobrado pela nação de origem daqueles rendimentos poderá ser compensado pelo contribuinte na apuração da base de cálculo do recolhimento mensal e na declaração, desde que prevista a compensação em acordo ou convenção internacional, ou que haja reciprocidade de tratamento em relação aos rendimentos produzidos no Brasil. O valor assim compensado não poderá exceder à diferença entre o imposto calculado sem a inclusão dos rendimentos de fontes no exterior e o imposto devido com a inclusão dos mesmos rendimentos.
7.4. Após completar 12 meses de ausência, o contribuinte passa a ser considerado residente no exterior para efeitos fiscais, ficando sujeito à regra explicitada no item 6 deste parecer.
7.5. Caso o contribuinte retorne ao Brasil antes de completar 12 meses de afastamento, sua situação fiscal não sofre mudança alguma, continuando a ser regida pela legislação aplicável a residentes no País.
8. Esclareça-se que a reciprocidade de que trata o subitem 7.3. se restringe ao imposto de renda incidente sobre o rendimento que compõe a base de cálculo do recolhimento mensal, não abrangendo outros tributos, a prova da reciprocidade de tratamento far-se-á com cópia da lei publicada em órgão de imprensa oficial do pais de origem do rendimento, autenticada pelo consulado do Brasil naquele pais, ou mediante declaração do órgão do Ministério das Relações Exteriores atestando a reciprocidade de tratamento tributário. Rendimentos pagos no Brasil por estabelecimento situado no exterior
9. O fato de o pagamento ou crédito dos rendimentos do trabalho assalariado ser efetuado em moeda nacional, no Brasil, diretamente por estabelecimento ou organismo situado no exterior ou por sua conta e ordem, não altera a definição de fonte pagadora dos rendimentos nem a origem desses rendimentos para efeitos tributários.
9.1. Razão pela qual os rendimentos do trabalho assalariado pagos ou creditados, em moeda nacional, no Brasil, diretamente por estabelecimento ou organismo situado no exterior ou por sua conta e ordem, nas condições da Portaria MF nº 001, de 02 de janeiro de 1986, sofriam o mesmo tratamento fiscal, perante o Decreto-lei 1.380/74, dispensado aos pagamentos ou créditos efetivados no exterior pelo mesmo estabelecimento ou organismo.
9.2. Mutatis mutandis, no ordenamento trazido pela Lei 9.250/95, esses rendimentos estão sujeitos à tributação no Brasil pelo carnê-leão e na declaração de rendimentos, nos 12 primeiros meses de ausência do contribuinte; ou não estão alcançados pela tributação brasileira, se o contribuinte já é considerado residente ou domiciliado no exterior.
À consideração superior.
MARCOS MALDONADO ROLAND Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional
De acordo. À apreciação do Coordenador de Tributos sobre a Renda e o Patrimônio.
REGINA MARIA FERNANDES BARROSO Chefe da Divisão de Imposto de Renda de Pessoa Física
Concordo. À consideração do Coordenador-Geral do Sistema de Tributação.
CARLOS ALBERTO DE NIZA E CASTRO Coordenador de Tributos sobre a Renda e o Patrimônio
Aprovo.
Publique-se e, a seguir, encaminhe-se cópias às Superintendências Regionais da Receita Federal e às Delegacias da Receita Federal de Julgamento para conhecimento e ciência aos demais órgãos subordinados.
PAULO BALTAZAR CARNEIRO Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.