Ato Declaratório CCA nº 261, de 24 de agosto de 1990
(Publicado(a) no DOU de 27/08/1990, seção 1, página 0)  

"Veda às empresas transportadoras estrangeiras beneficiar-se do regime especial de trânsito aduaneiro."

O COORDENADOR DO SISTEMA ADUANEIRO, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no artigo 257 do Regulamento Aduaneiro e a necessidade de orientar as unidades aduaneiras quanto aos procedimentos a serem observados no despacho de trânsito aduaneiro, DECLARA:
1. É vedado às empresas transportadoras estrangeiras, por qualquer via, assumir a condição de beneficiário do regime especial de trânsito aduaneiro relativamente a operações de transporte realizadas exclusivamente no território nacional.
2. A condição de beneficiário do regime especial de trânsito aduaneiro é facultada a empresas transportadoras estrangeiras apenas nos casos de operação de transporte internacional de trânsito de passagem, ou em que:
a) na importação, o local de destino das mercadorias, consignado no manifesto de carga, seja diverso do ponto de entrada no território nacional;
b) na exportação, o local de embarque das mercadorias, consignado no manifesto de carga, seja diverso do ponto de saída no território nacional.
3. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
ANTONIO CARLOS PORTINARI GREGGIO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.