Parecer Normativo CST nº 4, de 14 de fevereiro de 1986
(Publicado(a) no DOU de 16/02/1986, seção 1, página 0)  
O resultado das aplicações financeiras, em qualquer de suas modalidades, efetuadas por sociedades cooperativas, inclusive as de crédito e as que mantenham seção de crédito, não está abrangido pela não incidência de que gozam tais sociedades, ficando sujeito à retenção na fonte ou ao recolhimento antecipado a que aludem os artigos 1º e 2º do Decreto-lei nº 2.027/83, com as alterações introduzidas pelo art. 1º, II, e art. 5º do Decreto-lei nº 2.065/83, bem como à regra geral que rege o imposto de renda das pessoas jurídicas. O saldo devedor e o credor da conta de correção monetária deverão ser transferidos para a conta de "Reserva de Sobras Inflacionárias" e, se esta não existir ou for insuficiente, o saldo devedor que remanescer será lançado na conta de "Reserva de Equalização" ou de "Sobras e Perdas". O lucro inflacionário proporcional, nos termos do Parecer Normativo CST nº 33/80 e do art. 362 do RIR/80 será registrado no LALUR conforme o determinam a Instrução Normativa CST nº 11/79.
Sociedades cooperativas que efetuam aplicações financeiras sob as modalidades conhecidas como "open marketing", "overnight", CDB, RDB e outras, e as que estão sujeitas a realizar a correção monetária do balanço, solicitam esclarecimentos sobre o tratamento que a legislação do imposto sobre a renda prevê quanto aos resultados auferidos e quanto à escrituração do saldo devedor da correção monetária do balanço e a apuração do lucro inflacionário tributável.
2. Aplicações financeiras
2.1 - A legislação em vigor não confere às cooperativas isenção do tributo. A não tributação das cooperativas em relação os atos que obedeçam ao disposto na legislação específica (art. 129 do RIR/80) reside na circunstância de não terem elas lucros, segundo a própria definição legal dessas sociedades, tendo ficado ressalvado, entretanto, que o tributo incidirá nos casos em que resultarem lucros (arts. 85, 86 e 88 da Lei nº 5.764/71).
2.2 - Esta Coordenação, através de diversos atos normativos - PN CST nº 155/73 (D.O. de 05.11.73), PN CST nº 33/78 (D.O. de 18.04.78), PN CST nº 33/80 (D.O. de 09.09.80) e PN CST nº 38/80 (D.O. de 05.11.80) - definiu o regime tributário das cooperativas como sendo o de não incidência em relação a atos cooperativos e, quanto aos demais atos praticados que extrapolem aquela delimitação conceitual, declarou aplicável o regime instituído para as pessoas jurídicas em geral, indiferentemente à licitude ou ilicitude dos atos praticados.
2.3 - Inaplicável, por isso, a Instrução Normativa do SRF nº 29/84 (D.O. de 02.04.84) que, ao alterar a redação da alínea "d", item 1, da Instrução Normativa do SRF nº 17/84, dispensou da retenção do imposto na fonte as pessoas jurídicas imunes ou isentas, em relação aos ganhos auferidos em operações financeiras de curto prazo, definidas no art. 1º do Decreto-lei nº 2.027/83.
2.4 - Conquanto as aplicações financeiras possam refletir, em alguns casos, atos de boa administração, esta Coordenação tem mantido o entendimento de que o resultado positivo obtido com essas aplicações não provém de atos cooperativos segundo a definição dada pelo art. 79 da Lei nº 5.764/71 e por isso o resultado positivo daí decorrente não é classificável entre aqueles que se colocam fora do campo de incidência.
3. Instituições financeiras e não financeiras
3.1 - Quanto à incidência dos artigos 1º e 2º do Decreto-lei nº 2.027, de 09.06.83, que determinam a tributação antecipatória na fonte e o recolhimento antecipado do imposto de renda, cabe distinguir entre pessoas jurídicas não financeiras e pessoas jurídicas financeiras.
3.2 - A Lei nº 4.595, de 31.12.64, que dispõe sobre as instituições monetárias, bancárias e creditícias, inclui entre as pessoas jurídicas financeiras, que ficam subordinadas às suas disposições e disciplina, as cooperativas de crédito e a seção de crédito das cooperativas que a tenham (art. 18, § 1º).
3.3 - Por sua vez, o art. 103 da Lei nº 5.764/71 declara que as normas relativas às cooperativas de crédito e às seções de crédito das cooperativas agrícolas mistas serão baixadas pelo Conselho Monetário Nacional.
4. Saldo credor da correção monetária do balanço Lucro inflacionário e sobras inflacionárias
4.1 - O Parecer Normativo CST nº 33/78 conclui que as sociedades cooperativas que realizem as operações previstas nos incisos I, II e III do artigo 12 do RIR/75 (art. 129, inc. I, II e III, do RIR/80) incluem-se entre as pessoas jurídicas que têm o dever de efetuar a correção monetária do balanço em função dos efeitos da modificação do poder de compra da moeda nacional sobre o valor dos elementos do patrimônio e os resultados do exercício na determinação do lucro real.
4.2 - Por outro lado, o Parecer Normativo CST nº 33/80 orienta no sentido seguinte:
!as sociedades cooperativas que aufiram resultados tributáveis estão obrigadas a oferecer à tributação a parcela do lucro inflacionário do exercício que, em relação ao total guarde a mesma proporção existente entre as receitas tributáveis e as receitas totais percebidas no exercício."
E acrescenta:
"... tão somente esta parte do lucro inflacionário é suscetível de ter sua tributação diferida para o exercício em que vier a se realizar, visto que a fração complementar, reportando-se às operações típicas das sociedades cooperativas, refoge ao campo de incidência e, por isso mesmo, se incompatibiliza com o diferimento".
4.3 - Relativamente à correção monetária do balanço das cooperativas, o Conselho Nacional de Cooperativismo CNC - órgão governamental ao qual as cooperativas estão subordinadas na parte normativa, exceto as de crédito e as seções de crédito das agrícolas, baixou a Resolução CNC nº 27, de 22.08.84, em que determinou:
"transferir o saldo da conta de correção monetária, se credor, para uma conta de "Reserva de Sobras inflacionárias", igualmente indivisível para fins de distribuição"
e
"transferir o saldo da conta de correção monetária, se devedor, para a de "Reserva de Sobras Inflacionárias" e, não existindo esta ou sendo ela insuficiente, efetuar o lançamento do total ou da diferença, conforme o caso, na conta de "Reserva de Equalização" ou de "Sobras e Perdas".
4.4 - Por outro lado, o INCRA - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, órgão ao qual cabia exercer a fiscalização e controle das sociedades cooperativas, exceto das de crédito e seções de crédito das agrícolas mistas e de habitação, baixou a Portaria nº 328, de 05.10. 84, em que explicitou operacionalmente o conteúdo das normas contidas na Resolução CNC nº 27 da seguinte forma:
"IX. O saldo da conta de "correção monetária", se credor, será levado à conta de "Reserva de Sobras Inflacionárias", indivisível para fins de distribuição.
X. Se devedor, o saldo da correção monetária será debitado, na conta de "Reserva de Sobras Inflacionárias" e. não existindo esta ou sendo ela insuficiente, conforme o caso, na conta de "Reserva de Equalização" ou de "Sobras e Perdas".
5. Como se observa, a conta de "Reserva de Sobras Inflacionárias" das sociedades cooperativas guarda correlação com o lucro inflacionário das sociedades capitalistas como enunciado pelo art. 362 do RIR /80 e serve para registrar as contrapartidas dos saldos devedores e credores da correção monetária do balanço daquelas sociedades, sendo que o excedente do saldo devedor, não compensável ou não absorvível pelo saldo credor existente, deve ser debitado à conta de "Reserva de Equalização" ou de "Sobras e Perdas" para apuração do resultado em balanço do exercício.
5.1 - Cabe ressaltar que, em atendimento ao comando do PN CST nº 33/80 a parcela do lucro inflacionário sujeita à tributação deve ser registrada no Livro de Apuração do Lucro Real para os efeitos previstos no item 5 do PN CST nº 11/79 (D.O. de 19.03.79), isto é "registrar ajustes do lucro líquido (Parte A) e memórias para ajuste dos lucros líquidos dos exercícios futuros (Parte B)".
5.2 - Pelas razões aduzidas pelo PN CST nº 33/80, o saldo devedor, identicamente ao saldo credor da correção monetária, mantém vinculações com todas as atividades das cooperativas, quer tributáveis, quer não.
6. Conclusões
6.1 - Aplicações financeiras
6.1.1 - O resultado positivo das aplicações financeiras deve ser oferecido à tributação englobadamente com os resultados das operações com não associados mediante seu cômputo em separado (it. 4 do PN CST nº 73/75), mesmo em caso de eventual apuração de prejuízo contábil no balanço nas operações com associados, uma vez que este deverá ser coberto com recursos do Fundo de Reserva e, se insuficiente este, mediante rateio, entre os associados, na razão direta dos serviços usufruídos ressalvada a opção prevista no parágrafo único do art. 80 da Lei nº 5.764/71.
6.1.2 - Por não haver previsão legal em sentido diverso, aplicar-se-ão as regras dos artigos 95, I, 96, I e 405 do RIR/80, além dos demais dispositivos legais e normas administrativas pertinentes às receitas de aplicações financeiras, podendo o imposto de renda na fonte ser compensado com o imposto devido na declaração de rendimentos.
6.2 - Saldo devedor da correção monetária Se o saldo da conta de correção monetária for devedor, poderá ser deduzida do resultado tributável uma parcela do mesmo, apurada pelo critério da proporcionalidade, utilizado pelo PN CST nº 33/80, como encargo do exercício, conforme o autoriza o art. 347, III do RIR/80.
À consideração superior,
COSIT, 07 de novembro de 1985. CARLOS E. GULYAS AFTN
Aprovo.
Publique-se e, a seguir, encaminhem-se cópias às Superintendências Regionais da Receita Federal para conhecimento ciência aos demais órgãos subordinados.
EIVANY ANTONIO DA SILVA Coordenador do Sistema de Tributação
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.