Parecer Normativo
Cosit
nº 3, de 28 de agosto de 1996
(Publicado(a) no DOU de 29/08/1996, seção 1, página 16649)
Imposto de Renda Pessoa Física - Tratamento tributário da remuneração paga pelo Banco Mundial aos funcionários brasileiros residentes no Brasil.
Em análise o tratamento tributário da remuneração percebida por funcionários brasileiros do Banco Mundial, residentes ou domiciliados no Brasil, em face do disposto nos arts. 1º, 23 e 58, inciso V, do Regulamento do Imposto de Renda aprovado pelo Decreto nº 1.041, de 11.01.94 - RIR/94, e no Parecer Normativo CST nº 449/70.
2. Dispõe o art. 5º, inciso II e parágrafo único, da Lei nº 4.506/64, reproduzido no art. 23 do RIR/94 com imperfeição na redação do parágrafo único, verbis:
II - servidores de organismos internacionais de que o Brasil faça parte e aos quais se tenha obrigado, por tratado ou convênio, a conceder isenção;
Parágrafo único. As pessoas referidas nos itens II e III deste artigo serão contribuintes como residentes no estrangeiro em relação a outros rendimentos produzidos no País."
3. Esta Coordenação já manifestou o entendimento de que a análise do retrotranscrito parágrafo único revela que o dispositivo refere-se exclusivamente a funcionário domiciliado no exterior, já que, se assim não fora, as disposições do aludido parágrafo seriam incoerentes, pois estabeleceriam elas a tributação como residente no exterior de outros rendimentos auferidos por pessoas domiciliadas no Brasil, o que seria um contrasenso.
4. Segundo consta do Parecer Normativo CST nº 449/70, os rendimentos recebidos pelas pessoas físicas servidoras de representações estrangeiras e/ou organismos internacionais desses órgãos, que exercem suas atividades no território nacional, estão sujeitos à tributação. Esse entendimento está consubstanciado no art. 58, inciso V, do RIR/94.
5. Por sua vez, prescreve o art. 8º da Lei nº 7.713/88, que está sujeita ao recolhimento mensal do imposto (carnê-leão), a pessoa física que receber rendimentos que não tenham sido tributados na fonte, no País. Esse dispositivo está reproduzido no art. 115, caput, e seu § 1º, alínea "c", do RIR/94, ficando claro que aí estão compreendidos os rendimentos recebidos de organismos internacionais por residentes ou domiciliados no Brasil.
5.1. Entretanto, tais rendimentos somente serão tributáveis se acordo ou tratado celebrado entre o Brasil e determinado organismo internacional não dispuser de forma diferente, tendo em vista que nos termos do art. 98, do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/66), os tratados e as convenções internacionais prevalecem sobre a legislação tributária interna.
6. Analisada a legislação interna, vejamos o que estabelece a Convenção sobre os Privilégios e Imunidades das Agências Especializadas da Organização das Nações Unidas aprovada pela Assembléia Geral das Nações Unidas em 21 de novembro de 1947, ratificada pelo Decreto Legislativo nº 10, de 14.09.59 e promulgada pelo Decreto nº 52.288, de 24.07.63:
b) gozarão de isenções de impostos, quanto aos salários e vencimentos a eles pagos pelas agências especializadas e em condições idênticas às de que gozam os funcionários das Nações Unidas;
7. Por sua vez, a Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, em seu art. V, Seção 18, alínea "b", prescreve que os funcionários da ONU "serão isentos de todo imposto sobre os vencimentos e emolumentos pagos pela Organização das Nações Unidas."
7.1. Esse dispositivo encontra consonância com a Resolução nº 76 (I), de 7 de dezembro de 1946, da Assembléia Geral das Nações Unidas, que apenas exclui da isenção os funcionários recrutados no local e que sejam remunerados a taxa horária, condições essas cumulativas.
8. Quanto ao alcance das imunidades e privilégios aos nacionais residentes, é de se ressaltar que o Brasil aderiu à Convenção sem fazer qualquer ressalva à extensão das imunidades e privilégios aos seus nacionais residentes.
9. Entretanto, se o texto convencional não faz restrição ao gozo da isenção em razão do domicílio do funcionário, o mesmo não se poderá dizer em relação a toda e qualquer categoria de funcionário do Banco Mundial, em face do que consta do art. 6º, na 18ª Seção da Convenção sobre os Privilégios e Imunidades das Agências especializadas, segundo o qual "Cada agência especializada especificará as categorias dos funcionários aos quais se aplicarão os dispositivos deste artigo e do artigo 8º. Comunica-las-á aos Governos de todos os países partes nesta Convenção, quanto a essa agência, e ao Secretário-Geral das Nações Unidas. Dos nomes dos funcionários incluídos nessas categorias periodicamente se dará conhecimento aos Governos acima mencionados."
10. Como se vê, esse último dispositivo citado estabelece que cada agência especificará quais as categorias dos seus funcionários aos quais se aplicará a isenção e as comunicará aos Governos dos países partes e ao Secretário-Geral da ONU, dando aos Governos, periodicamente, conhecimento dos nomes dos funcionários incluídos naquelas categorias.
11. Assim, em sendo o Banco Mundial agência especializada integrante do Sistema das Nações Unidas, é de se aplicar o disposto no art. 6º da referida Convenção aos seus funcionários brasileiros, residentes no Brasil, desde que seus nomes estejam relacionados e informados ao Governo Brasileiro por aquele organismo internacional, como integrantes das categorias por ele especificadas, aos quais se aplicará a isenção sobre os rendimentos do trabalho oriundos de suas funções específicas naquele organismo, observado o disposto no subitem 7.1.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.