Parecer Normativo Cosit nº 3, de 25 de março de 1994
(Publicado(a) no DOU de 28/03/1994, seção 1, página 4443)  
Contribuição Social para Financiamento da Seguridade Social - COFINS A sociedade civil que abdicar do regime de tributação previsto no art. 1º do Decreto-lei nº 2.397/87 e optar pelo lucro real ou presumido, sujeita-se à contribuição sobre o faturamento de que trata a Lei Complementar nº 70/91.
Em exame o alcance da isenção da Contribuição Social para Financiamento da Seguridade Social-COFINS, prevista no inciso II do Art. 6º da Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991, em face do disposto no art. 71 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991 e no art. 1º da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992.
2. De acordo com o inciso II do art. 6º da Lei Complementar nº 70/91, estão isentas da contribuição as sociedades civis de que trata o art. 1º do Decreto-lei nº 2.397de 21 de dezembro de 1987.
2.1. O referido dispositivo legal deve ser interpretado literalmente, tendo em vista o que dispõe o art. 111, inciso II, do CTN (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966).
3. O art. 1º do Decreto nº 2.397/87, assim determina:
"Art. 1º A partir do exercício financeiro de 1989, não incidirá o imposto de renda das pessoas jurídicas sobre o lucro apurado, no encerramento de cada período-base, pelas sociedades civis de prestação de serviços profissionais relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada, registradas no Registro Civil das Pessoas Jurídicas e constituídas exclusivamente por pessoas físicas domiciliadas no País."
4. Do exame do dispositivo legal em tela, observa-se que, somente está abrangida pela não incidência do imposto de renda das pessoas jurídicas, a sociedade civil que obedeça, cumulativamente, os requisitos a seguir discriminados e que, por consequência, estão isentas da Contribuição Social sobre o Faturamento:
a) seja sociedade constituída exclusivamente por pessoas físicas domiciliadas no Brasil;
b) tenha por objetivo a prestação de serviços profissionais relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada; e
c) esteja registrada no Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
5. Nesse sentido, o subitem 3.2 da Exposição de Motivos nº 104, de 23/12/87, que ensejou a edição do Decreto-lei nº 2.397/87, assim esclareceu:
"Os rendimentos das sociedades civis são de natureza eminentemente pessoal, pertencentes e indissociáveis dos sócios, o lucro apurado será integralmente submetido à tributação nas pessoas físicas dos sócios, de acordo com a participação societária de cada um, independentemente de ocorrer distribuição efetiva ou não. Não haverá tributação na pessoa jurídica" grifou-se).
6. Com efeito, considerando o regime de tributação pelo imposto de renda diferenciado das demais sociedades, aplicável às sociedades civis enquadradas no Decreto-lei nº 2.397/87, ou seja, aquelas cujo lucro é tributado integralmente nas pessoas físicas dos sócios, pode-se afirmar que a Lei Complementar nº 70/91 isentou as sociedades civis da contribuição social por não se caracterizarem como pessoa jurídica para fins da legislação tributária.
7. A reforçar tal entendimento, a disposição contida no art. 1º da Lei Complementar nº 70/91 define como contribuintes as pessoas jurídicas e as elas equiparadas pela legislação do imposto de renda.
8. É importante ressaltar, também o disposto no último parágrafo da Exposição de Motivos Conjunta nº 152/MEFP/MTPS, de 06.12.91, que ensejou a edição da Lei Complementar nº 70/91:
"Entendendo-se que, o custeio da seguridade é ônus de toda a sociedade, o projeto exclui do seu campo de incidência exclusivamente aqueles contribuintes que por força da determinação constitucional ou operacional, estão impossibilitados de ser alcançados pela sua incidência."
9. Contudo o art. 71 da Lei nº 8.383, de 30/12/91, de os arts. 1º e 2º da Lei nº 8.541, de 23/12/92, ao introduzirem alterações na legislação tributária, admitiram, para as sociedades civis de que trata o art. 1º do Decreto-lei nº 2.397/87, a opção pela tributação de seus resultados com base no lucro real ou presumido.
10. Ao disciplinar a tributação pelo lucro presumido (art. 40 da Lei nº 8.383/91), a Instrução Normativa RF nº 21, de 26 de fevereiro de 1992, no parágrafo único do art. 33, enfatiza que a opção pela tributação com base no lucro presumido, "exclui a aplicação do regime de tributação próprio às sociedades civis, instituído pelo Decreto-lei nº 2.397/87", portanto, perdem a condição de tributação exclusiva nas pessoas físicas dos sócios e passam a ser tributadas, também, na pessoa jurídica.
11. Ressalte-se que a Constituição Federal é taxativa ao estabelecer as limitações do poder de tributar no inciso II do art. 150, determinando que é vedado:
"II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão da ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos".
12. Por conseguinte, a sociedade civil que optar por um dos regimes de tributação de que trata o art. 2º da Lei nº 8.541/92 (lucro real ou presumido) abdicando do regime de tributação previsto no art. 1º do Decreto-lei nº 2.397/87, será enquadrada como contribuinte do imposto de renda das pessoas jurídicas e, conforme definição dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 70/91, é sujeito passivo da Contribuição Social para Financiamento da Seguridade Social-COFINS.
À consideração superior.
REGINA MARIA FERNANDES BARROSO Auditora-Fiscal do Tesouro Nacional De acordo. EDSON VIANNA DE BRITO Coordenador-Adjunto
Aprovo.
Publique-se e, a seguir, encaminhem-se cópias às Superintendências Regionais da Receita Federal.
ARISTÓFANES FONTOURA DE HOLANDA Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.