Parecer Normativo Cosit nº 2, de 01 de setembro de 1995
(Publicado(a) no DOU de 05/09/1995, seção 1, página 13710)  

Os rendimentos pagos ou creditados a pessoas jurídicas domiciliadas no exterior, por fonte situada no país, decorrentes de operações de mútuo realizadas entre pessoas jurídicas controladoras, controladas, coligadas ou interligadas, sujeitam-se à tributação na fonte na forma do artigo 777 do RIR/94.

Imposto de Renda - Fonte
Operações de Mútuo - Mutuante Domiciliada no Exterior
Indaga-se a respeito do tratamento tributário a ser dispensado, relativamente ao imposto de renda, aos rendimentos pagos ou creditados a pessoas jurídicas domiciliadas no exterior, decorrentes de operações de mútuo realizadas com pessoa jurídica, no Brasil, controladora, controlada, coligada ou interligada, à luz do disposto nos artigos 65, § 4º, alínea "c", 77, inciso II, e 78, inciso I, todos da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, a seguir transcritos.
"Art. 65. O rendimento produzido por aplicação financeira de renda fixa, auferido por qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica isenta, a partir de 1º de janeiro de 1995, sujeita-se à incidência do imposto de renda na fonte a alíquota de dez por cento.
....................................................
§ 4º O disposto neste artigo aplica-se também:
c) aos rendimentos auferidos pela entrega de recursos a pessoa jurídica, sob qualquer forma e a qualquer título, independentemente de ser ou não a fonte pagadora instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Art. 77. O regime de tributação previsto neste Capítulo não se aplica aos rendimentos ou ganhos líquidos:
I - ................................................
II - nas operações de mútuo realizadas entre pessoas jurídicas controladoras, controladas, coligadas ou interligadas, exceto se a mutuária for instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
Art. 78. Os residentes ou domiciliados no exterior sujeitam-se à mesmas normas de tributação pelo imposto de renda, previstas para os residentes ou domiciliados no país, em relação aos:
I - rendimentos decorrentes de aplicações financeiras de renda fixa;
Primeiramente, há que se atentar para o fato de que os rendimentos auferidos em decorrência de operações de mútuo, tendo como mutuária uma pessoa jurídica, passaram a se sujeitar ao mesmo tratamento tributário atribuído às aplicações de renda fixa, conforme disposto na alínea "c" do § 4º do artigo 65 da Lei nº 8.981/95.
Já o transcrito artigo 77 se refere à não aplicação do regime de tributação na fonte de que trata o Capítulo VI - DA TRIBUTAÇÃO DAS OPERAÇÕES FINANCEIRAS (artigos 65 a 82) aos rendimentos e ganhos líquidos auferidos nas operações que especifica.
No que se refere especificamente às operações de mútuo, a inteligência do citado artigo 77 e seu inciso II é de que, quando realizadas entre pessoas jurídicas controladoras, controladas, coligadas ou interligadas e desde que a mutuária (fonte pagadora) não seja instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, não haverá a incidência do imposto de renda na fonte, tendo em vista que as beneficiárias, quando domiciliadas no país, estarão obrigadas ao "regime de tributação com base no lucro real" (artigo 36, incisos VI, XI e/ou XII da Lei nº 8.981/95, com as alterações introduzidas pelo artigo 1º da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995), inclusive em relação àqueles rendimentos.
Em outras palavras, os rendimentos decorrentes das operações de mútuo, na hipótese referida no parágrafo anterior, não se submetem ao tratamento dispensado às aplicações de renda fixa, principalmente pelo fato de se revestirem da natureza de empréstimos, como bem asseveram o Ato Declaratório (Normativo) CST nº 09/76 e o Parecer Normativo nº 17/84, não se lhes aplicando, portanto, o disposto no citado artigo 78, inciso I.
Por outro lado, observe-se que a dispensa da incidência do imposto de renda na fonte (regime de tributação) não resulta em isenção, haja vista, que o referido rendimento será tributado pelo imposto de renda determinado com base no lucro real (regime de tributação), à alíquota de 25% (artigos 33 e 37, § 2º), sem prejuízo do adicional (artigo 39).
Assim, no caso de a mutuante ser pessoa jurídica domiciliada no exterior, o único regime de tributação aplicável é o de fonte, tendo em vista não estar alcançada pelo regime de tributação com base no lucro real. Qualquer outro entendimento resultaria em isentar tal rendimento, sem nenhuma base legal ou mínima lógica e em flagrante prejuízo para os beneficiários domiciliados no país.
Há que se lembrar, por oportuno, que a norma isentiva submete-se à interpretação literal e que da eqüidade não poderá resultar dispensa de tributo (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - CTN, artigos 111, II e 108, IV e § 2º, respectivamente).
Ademais, o tratamento isonômico imposto pelo artigo 78 da Lei nº 8.981/95 busca o equilíbrio tributário, nas situações ali consignadas, entre nacionais e estrangeiros, não se admitindo, em nenhuma hipótese, que de sua interpretação possa advir qualquer tratamento diferenciado para qualquer da partes. Não há que se confundir regime com norma de tributação. Esta é gênero do qual aquele é espécie.
Entende-se por regime de tributação do imposto de renda relativo aos rendimentos e ganhos líquidos auferidos, por pessoas jurídicas, em operações financeiras de renda fixa ou variável a sua forma de determinação e os efeitos de seu recolhimento ou pagamento (antecipação do apurado no encerramento do período-base de apuração ou tributação definitiva) (v. Lei 8.981/95, artigos 76 e 77).
Por norma de tributação entende-se o conjunto de regras que regula o tratamento tributário a ser dispensado a determinado fato, aí se incluindo não apenas os aspectos relativos ao seu regime tributário, mas também outros, tais como período de apuração, prazo e forma de pagamento ou recolhimento ou, até mesmo, condições de isenção ou de não incidência.
Dessa forma, há que se concluir que:
I. por força do disposto no inciso II do artigo 77 da Lei nº 8.981/95, as operações de mútuo realizadas entre pessoas se enquadram no disposto na alínea "c" do § 4º do artigo 65 dessa mesma Lei, não se configurando, portanto, aplicações financeiras mas, sim, operações de empréstimo;
II. sendo a mutuante domiciliada no exterior, os rendimentos correspondentes serão tributados na forma do disposto no artigo 777 do Regulamento do Imposto de Renda aprovado pelo Decreto nº 1.041, de 11 de janeiro de 1994 (rendimentos de financiamentos).
À consideração superior.
Ricardo José de Souza Pinheiro Chefe da DITIR
Aprovo.
Publique-se e, a seguir, encaminhem-se cópias às Superintendências Regionais da Receita Federal e às Delegacias da Receita Federal de Julgamento, para conhecimento e, aquelas, também para ciência aos demais órgãos subordinados.
PAULO BALTAZAR CARNEIRO Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.