Parecer Normativo CST nº 2, de 13 de março de 1992
(Publicado(a) no DOU de 16/03/1992, seção 1, página 3370)  
Imposto de Renda Pessoa Jurídica Lucro Presumido. Estão desobrigadas de elaborarem demonstrações financeiras, para fins de preenchimento da declaração anual de ajuste, as empresas optantes pelo regime de tributação com base no lucro presumido, mencionadas na Lei no 8.383, de 1991.
Examinam-se no presente parecer dúvidas suscitadas por contribuintes do imposto de renda pessoa jurídica acerca do alcance das disposições contidas no artigo 43 da Lei no 8.383, de 1991.
2. Diz o citado dispositivo legal, em seu caput, que as pessoas jurídicas deverão apresentar, em cada ano, declaração de ajuste anual, consolidando os resultados mensais auferidos nos meses de janeiro a dezembro do ano anterior, nos prazos ali previstos.
Determina, ademais, o dispositivo em exame, em seu parágrafo único, que os resultados mensais serão apurados ainda que a pessoa jurídica tenha optado pela forma de pagamento do imposto e adicional por estimativa.
3. Ao mencionar a necessidade de a pessoa jurídica consolidar resultados na declaração de ajuste anual, entendeu-se de início, que o texto legal, teria criado, para os contribuintes do imposto, qualquer que fosse o regime de tributação a que estivessem sujeitos, a obrigatoriedade de elaborarem demonstrações financeiras, no ato do preenchimento da declaração. Isto porque, somente pelo levantamento do balanço patrimonial e pelo fechamento das contas que compõem a demonstração do resultado do exercício, poder-se-ia chegar a um resultado anual, tal como mencionado no artigo em foco.
4. A despeito de o entendimento defluir de uma interpretação meramente literal da lei, não guarda ele maior conformidade com a sistemática que preside o texto legal como um todo, pelas razões que, a seguir, se expõem.
5. Com efeito, a partir de 1992, uma vez instituída a sistemática de tributação das empresas em bases corrente, são três os regimes de apuração mensal do imposto a que devem se submeter as pessoas jurídicas, a saber: o regime de tributação com base no lucro real, nitidamente orientado para as grandes empresas; o da tributação pelo lucro presumido, voltado para as pequenas e médias empresas, e o da tributação com base no lucro arbitrado, a ser utilizado por iniciativa exclusiva da autoridade tributária, na ausência de opção regularmente feita pelo contribuinte.
6. Vê-se, pelo exposto, que, dos três regimes de tributação examinados, apenas o relativo à apuração do lucro real obriga as empresas à elaboração das demonstrações financeiras previstas no artigo 176 da Lei no 6.404, de 1976. Os demais regimes, conforme orienta o texto legal, visam precipuamente a desonerar as empresas do encargo de manterem escrituração contábil e fiscal regular.
7. No que se refere especificamente ao regime de tributação pelo lucro presumido, a Instrução Normativa DpRF no 21, de 26 de fevereiro de 1992, não discrepa da orientação contida na lei. No ato normativo citado, está dito que as pessoas jurídicas optantes pelo regime estarão desobrigadas, perante o Fisco Federal, de manter escrituração contábil, em consonância, aliás, com a matriz legal do regime, consubstanciada na Lei no 6.468, de 1977. A apuração dos resultados, no caso, será feita ,não pela elaboração de quaisquer demonstrações financeiras, mas simplesmente pelo preenchimento da declaração de ajuste a que alude o mencionado artigo 43.
8. Por resultados, ainda, devem, ser entendidos, para efeito da declaração de ajuste a ser apresentada pelas pessoas jurídicas tributadas pelo lucro presumido, os valores mensais que compuseram a base de cálculo do imposto, afastada, por desnecessária, a elaboração de demonstrações financeiras. Afinal, é oportuno que se frise que o novo regime de lucro presumido, contido na Lei no 8.383, de 1991, visa justamente a facilitar, do ponto de vista da desburocratização, a gestão das pequenas e médias empresas, desonerando-as de inúmeras obrigações acessórias relacionadas com a escrituração contábil e fiscal. Entender-se, por outro lado, que as mesmas estariam sujeitas à elaboração de demonstrações financeiras a qualquer tempo importa, a nosso ver, em desviar-se da interpretação teleológica do texto legal, em todo aplicável à matéria.
9. Isto posto, impõe-se em conclusão que as empresas optantes pelo regime de tributação do lucro presumido não estão obrigadas a elaborarem quaisquer demonstrações financeiras no ato do preenchimento da declaração anual de ajuste, bastando, para tanto, que observem as normas da Instrução Normativa DpRF no 21, de 26 de fevereiro de 1992, e demais disposições legais que disciplinam a matéria.
Á consideração superior.
SANDRA MARIA NUNES BERTRAND Auditora-Fiscal do Tesouro Nacional
Aprovo.
Publique-se e, a seguir, encaminhem-se cópias às Superintendências Regionais da Receita Federal para conhecimento e ciência aos demais órgãos subordinados.
JOSÉ ROBERTO MOREIRA DE MELO Coordenador do Sistema de Tributação
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.