Parecer Normativo CST nº 2, de 12 de janeiro de 1983
(Publicado(a) no DOU de 14/01/1983, seção 1, página 0)  

A conta representativa de "construções em andamento" classifica-se no imobilizado e, por isso, sujeita-se obrigatoriamente à correção monetária normal do balanço. A conta representativa de "importações de equipamentos em andamento" somente sofrerá correção monetária se classificada no imobilizado.

Em exame dúvidas suscitadas por diversas empresas, contribuintes do imposto de renda, que desejam esclarecer sobre como proceder à correção monetária das contas representativas de " construção em andamento" e de "importações de equipamentos em andamento."
2. Preliminarmente às considerações sobre correção monetária, impõe-se definir a correta classificação contábil das aludidas contas.
2.1. Em relação às "construções em andamento", entendemos não haver qualquer dúvida de que as aplicações a esse título devem ser imobilizadas, em face do disposto no art, 179, inciso IV, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei das Sociedades por Ações), com a interpretação dada pelo Parecer Normativo CST nº 108/78, item 8 (D.O.U. de 09.01.79).
2.2. No que tange às "importações de equipamentos em andamento", cabe observar que os adiantamentos realizados, referentes aos bens cuja aquisição não se completou, classificam-se igualmente no imobilizado, embora o já citado Parecer Normativo 108/78, também em seu item 8, primeiro parágrafo, in fine, admita seu registro "a critério de pessoa jurídica, no ativo circulante ou no realizável a longo prazo, quando efetuado de acordo com princípios contábeis recomendados para cada caso específico".
2.3. Verificam-se, assim, que o referido Parecer Normativo 108/78, em última análise, atribui à empresa a faculdade de classificar, segundo seus próprios critérios e desde que "de acordo com princípios contábeis recomendados para cada caso específico", os adiantamentos para aquisição de máquinas e equipamentos em qualquer dos três grupos de contas: imobilizado, circulante ou realizável a longo prazo. A nosso ver, tal faculdade poderá ser exercida pela pessoa jurídica tanto em relação aos adiantamentos a fornecedores no Brasil como no exterior, porquanto o aludido ato normativo não faz qualquer distinção a respeito.
3. Diante disso, conclui-se que a conta "construção em andamento", por integrar o grupo ativo imobilizado, sujeita-se obrigatoriamente à correção monetária prevista no art. 39 do Decreto-lei nº 1.589, de 26 de dezembro de 1977, matriz legal do art. 347 do Regulamento do Imposto de Renda aprovado pelo Decreto nº 85.450, de 4 de dezembro de 1980 (RIR/80). Já a conta representativa de "importações de equipamento em andamento" ou "adiantamentos para importações de equipamentos" somente sofrerá referida correção monetária se classificada no imobilizado.
3.2. Assim, as "construções em andamento" devem ser corrigidas normalmente durante o período de edificação, e os acréscimos decorrentes de aplicações de recursos em tais empreendimentos terão de ser agrupados por mês ou trimestre em que efetivamente ocorrerem, para fins de sua conversão em ORTN, de acordo como subitem 3.2 da Instrução Normativa SRTN 35/78, a não ser que a empresa adote o método de correção direta dos saldos, hipótese em que deverá proceder de naturezas diversas, a empresa deverá fazer a distribuição contábil dos acréscimos de maneira a permitir, no término da construção, a correta identificação de cada bem, com vistas a seu agrupamento em contas distintas, nos termos exigidos pelo art. 41, II, do Decreto-lei nº 1.598/77 (RIR/80, art. 349, III).
3.3 Os gastos e adiantamentos relativos a "importações de equipamentos em andamentos", se classificados no ativo imobilizado, serão igualmente submetidos à correção monetária do balanço, para cuja aplicação valem as colocações feitas no subitem anterior.
À consideração superior.
CST, em 12 de janeiro de 1983. JACKSON GUEDES FERREIRA FTF
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.