Parecer Normativo
Cosit
nº 1, de 17 de março de 1994
(Publicado(a) no DOU de 23/03/1994, seção 1, página 4196)
A ajuda de custo isenta do imposto de renda é a que se reveste de caráter indenizatório, destinada a atender às despesas com transporte, frete e locomoção do beneficiado e de sua família, em caso de remoção de um município para outro.
Dúvidas têm sido suscitadas quanto à interpretação do art. 6º, inciso XX, da Lei nº 7.713, de 22.12.89, que dispõe in verbis :
XX - ajuda de custo destinada a atender às despesas com transporte, frete e locomoção do beneficiado e seus familiares, em caso de remoção de um município para outro, sujeita à comprovação pelo contribuinte."
2. Necessária, inicialmente, a caracterização da natureza do rendimento pago a esse título, posto que a definição legal do fato gerador deve ser interpretada abstraindo-se da denominação dos fatos ocorridos ou dos atos praticados.
3. Ajuda de custo a que se refere o dispositivo legal em questão, é a que se reveste de caráter indenizatório, destinando-se a ressarcir os gastos do empregado com transporte, frete e locomoção, em virtude de sua remoção para localidade diversa daquela em que residia.
A ajuda de custo tem, neste preceito da legislação tributária, o mesmo significado que deflui da legislação referente às relações de trabalho, tanto no âmbito da Consolidação da Leis do Trabalho como do Regime Jurídico dos Servidores Públicos, cujas características são:
5. Sem esses requisitos, que lhe devem ser peculiares, as importâncias pagas sob essa rubrica serão consideradas salários e receberão o tratamento tributário dispensado para o caso.
6. Sobre o assunto, o Parecer Normativo CST nº 36/78 (D.O.U de 03.05.78), emitido à luz da legislação vigente à época, em cujo bojo encontra-se a definição de ajuda de custo, firmou o entendimento que a ajuda de custo isenta é aquela destinada a indenizar despesas de transporte e instalação do contribuinte e sua família, em caráter permanente, em localidade diferente daquela em que residia, por transferência de seu centro de atividades.
7. Ressalte-se que, de acordo com os arts. 176 e 111, II, da Lei nº 5.172/66 - Código Tributário Nacional - a isenção é sempre decorrente de lei, a qual deve ser interpretada literalmente.
8. Dessa forma, vantagens outras pagas pelo empregador ao empregado sob essa denominação, de maneira continuada ou eventualmente, sem que ocorra a mudança de localidade de residência do empregado, em caráter permanente, para município diferente daquele em que residia, não estão abrangidas pela isenção de que trata o inciso XX do art. 6º da Lei nº 7.713/88, devendo integrar os rendimentos sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte e na declaração.
9. Nos termos do dispositivo legal em comento, a remoção está sujeita à comprovação posterior pela pessoa física beneficiária do rendimento, quando solicitada pelo fisco federal.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.