Parecer Normativo Cosit nº 1, de 03 de agosto de 1993
(Publicado(a) no DOU de 09/08/1993, seção 1, página 13)  
Alíquota da CSLL aplicável às sociedades corretoras de seguros.
As sociedades corretoras de seguros, com o advento da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, estão sujeitas ao pagamento da CSLL à mesma alíquota aplicável às instituições financeiras.
Com a edição do Ato Declaratório (Normativo) nº 23, publicado no D.O.U. de 30/06/93, dúvidas têm sido suscitadas quanto à obrigatoriedade de as sociedades corretoras de seguros apurarem o lucro real, para efeito do pagamento mensal do imposto sobre a renda, bem como a partir de quando estão estas pessoas jurídicas sujeitas ao pagamento da contribuição social sobre o lucro à mesma alíquota aplicável às instituições financeiras.
2. Inicialmente, cabe destacar que não há qualquer conflito entre o declarado no ADN nº 23/93 e a legislação do imposto de renda, notadamente o art. 5º, caput e III, da Lei nº 8.541, de 23/12/92, que estatui:
"Art. 5º Sem prejuízo do pagamento mensal do imposto sobre a renda, de que trata o art. 3º desta Lei, a partir de 1º de janeiro de 1993, ficarão obrigadas à apuração do lucro real as pessoas jurídicas:
.......
III - cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedade de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdências privada aberta;"
3. Como se depreende da leitura do dispositivo supratranscrito, apenas as instituições ali expressamente elencadas estão obrigadas à apuração do lucro real, pelo que se conclui que as sociedades corretoras de seguros não estão alcançadas por aquela exigência, posto que elas não se confundem com as empresas de seguros privados. Com efeito, enquanto a empresa de seguros responde pelo pagamento da indenização ao segurado, a corretora é mera intermediária legalmente autorizada a angariar e promover contratos de seguros entre a seguradora e a pessoa física ou jurídica ou de Direito Privado.
4. No que tange às contribuições das sociedades corretoras de seguros destinadas à Seguridade Social, a Lei nº 8.212, de 24/07/91, assim dispôs, em seu artigo 23, verbis:
"Art. 23 As contribuições a cargo da empresa provenientes do faturamento e do lucro, destinadas à Seguridade Social, além do disposto no art. 22, são calculadas mediante a aplicação das seguintes alíquotas:
I - 2% (dois por cento) sobre sua receita bruta, estabelecida segundo o disposto no § 1º do art. 1º do Decreto-lei nº 1.940, de 25 de maio de 1982, com a redação dada pelo art. 22, do Decreto-lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987, e alterações posteriores;
II - 10% (dez por cento) sobre o lucro líquido do período-base, antes da provisão para o Imposto de Renda, ajustado na forma do art. 2º da Lei nº 8.034, de 12 de abril de 1990.
§1º No caso das instituições citadas no § 1º do art. 22 desta Lei, a alíquota da contribuição prevista no inciso II é de 15% (quinze por cento).
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às pessoas de que trata o art. 25."
5. O referido § 1º. do art. 22, por sua vez, estabeleceu:
"§1º No caso de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliários, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito e entidades de previdência privada abertas e fechadas, além das contribuições referidas neste artigo e no art. 23. é devida a contribuição adicional de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) sobre a base de cálculo definida no inciso I deste artigo." (grifei)
6. A mencionada Lei nº 8.212/91 veio majorar a alíquota da contribuição social sobre o lucro, exclusivamente, para algumas pessoas jurídicas, conforme passaremos a demonstrar.
7. Até a data da publicação da Lei nº 8.212/91 - 25/07/91 - vigia a Lei nº 8.114, de 12/12/90, que, em seu artigo 11, fixou, verbis:
"Art. 11. A partir do exercício financeiro de 1991, as instituições referidas no artigo 1º do Decreto-lei nº 2.426, de 07 de abril de 1988, pagarão a contribuição prevista no artigo 3º da Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, à alíquota de quinze por cento."
8. O referido art. 1º, caput, do Decreto-lei nº 2.426/88, por seu turno, dispôs:
"Art. 1º A partir do exercício financeiro de 1989, período-base de 1988, o adicional de que trata o art. 25 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, será de quinze por cento para os bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de créditos imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários e empresas de arrendamento mercantil."
9. Confrontando-se o elenco de instituições acima transcrito com a relação que consta do § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212/91, constata-se que nesta foram incluídas, além das cooperativas de crédito, as empresas de seguros privados e de capitalização, os agentes autônomos de seguros privados e de crédito e as entidades de previdência privada abertas e fechadas, estas sujeitas à fiscalização da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP).
10. Quis o legislador, portanto, para fins da Contribuição Social sobre o Lucro (CSLL), estender a todas as pessoas jurídicas cuja constituição, organização, funcionamento e operações são fiscalizadas pela SUSEP, o mesmo tratamento conferido às instituições financeiras. Assim, tanto as empresas seguradoras como as sociedades corretoras de seguros, na qualidade de agente autônomos de seguros privados (Lei nº 4.594/64, art. 1º; Decreto nº 56.903/65, art. 1º; Decreto-lei nº 73/66, art. 122 e Decreto nº 60.459/67, art. 100), recebem esse tratamento.
11. Com o advento da Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991, as mencionadas instituições, por força do art. 11, caput e parágrafo único, e observado o disposto no art. 13, quanto à produção de seus efeitos, tiveram a alíquota da CSLL majorada para 23% (vinte e três por cento) sobre a respectiva base de cálculo, ficando excluídas, no entanto, do pagamento da contribuição social sobre o faturamento (COFINS), instituída pelo art. 1º da mesma Lei Complementar.
12. Em resumo, relativamente à CSLL, às sociedades corretoras de seguros aplicam-se, sobre as bases de cálculos correspondentes, as seguintes alíquotas:
a) no exercício financeiro de 1989 (período-base de 1988): 8% (oito por cento);
b) nos exercícios financeiros de 1990 e 1991 (períodos-base de 1989 e 1990): 10% (dez por cento);
c) no exercício financeiro de 1992 (período-base de 1991): 15% por cento);
d) nos meses de janeiro a março de 1992: 15% (quinze por cento);
e) a partir do mês de abril de 1992: 23% (vinte e três por cento).
13. Assim, as sociedades corretoras de seguros, independentemente da forma, como apurem seus resultados para fins de imposto de renda (lucro real, presumido ou arbitrado), estão sujeitas às alíquotas acima discriminadas, aplicáveis às bases de cálculo estabelecidas nos atos legais pertinentes.
14. Cumpre lembrar, por oportuno, que, consoante a legislação de regência (art. 66, § 1º, da Lei nº 8.383/91 e art. 4º da Instrução Normativa nº 67/92), não é permitida a compensação de eventuais créditos de COFINS com débitos de CSLL. As sociedades corretoras de seguros que porventura possuam créditos de COFINS poderão requerer a restituição das parcelas indevidamente recolhidas.
15. Por fim, cabe ressaltar que, em cumprimento ao disposto no art. 100, I, CTN (Lei nº 5.172, de 25.10.66), na hipótese de as sociedades corretoras de seguros terem efetuado recolhimento de CSLL à alíquota de 10% (dez por cento) no exercício financeiro de 1992 (período-base de 1991), bem como referentes aos meses de janeiro de 1992 e maio de 1993, sobre a diferença da CSLL recolhida a menor não incidirão multa e juros de mora, nem caberá a atualização do valor monetário da base de cálculo da contribuição, em face de ter ocorrido à observância de instruções emanadas da Secretaria da Receita Federal.
À consideração superior.
MANOEL ANTONIO GADELHA DIAS Chefe da Divisão de Impostos sobre o Patrimônio e De Contribuições
Aprovo.
Publique-se e, a seguir, encaminhem-se cópias às Superintendências Regionais da Receita Federal, para conhecimento e ciência aos demais órgãos subordinados.
ARISTÓFANES FONTOURA DE HOLANDA Coordenador-Geral do Sistema de Tributação
Revisão em 17/10/2006:
1.O entendimento do parecer permanece válido, ressalvadas as atualizações de alíquotas.
2. Assim, as sociedades corretoras de seguro não estão obrigadas a apuração do Lucro Real, mas a base legal, além do art. 5º, caput e inciso III, da Lei nº 8.451, de 23/12/92, também se encontra no art. 14 da Lei nº 9.718/98 e art. 246 do RIR/99.
3. Quanto ao item 4, do parecer, que cita o art. 23 da Lei nº 8.212/91, observar que a alíquota do parágrafo 1º passou de quinze para 18% (redação dada pelo art. 19, parágrafo único da lei nº 9.249/95).
4. Com relação ao item 5 do parecer, observar que a redação do § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212/91 foi alterada pela Lei nº 9.876/99, sem, contudo, alterar o entendimento adotado.
5. O item 11 do parecer, onde tem 23%, passa a ser 26%, já que antes era 23% por força de que era o somatório de 15 + 8 = 23, sendo que de 15 passou para 18 (18 + 8 = 26).
6. Da mesma foram, na letra "e" do item 12, deve ser acrescentada a informação de que a partir de 1º/01/1996, por força dos arts. 19 e parágrafo único, e 35 da Lei nº 9.249/95, a alíquota passou de 23 para 26%.
7. O item 14 não tem mais validade, já que a compensação entre tributos hoje é tratada pelo art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996, e alterações posteriores, estando regulamentada na IN SRF nº 600, de 2005. Segundo disciplina estabelecida por esta IN a compensação de Cofins com CSLL é possível nos casos especificados.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.