Ato Declaratório CCA nº 19, de 20 de junho de 1991
(Publicado(a) no DOU de 21/06/1991, seção 1, página 0)  

"Dispõe sobre exigências de natureza ambiental na importação de veiculo."

(Revogado(a) pelo(a) Ato Declaratório Coana nº 27, de 08 de março de 1995)
O COORDENADOR DO SISTEMA ADUANEIRO, no uso de suas atribuições e tendo em vista a exigência constante do Anexo B, da Portaria DECEX nº 8, de 13.05.91, relativamente às importações de veículos automotores classificados na posição 8703, da NBM/SH, declara:
1. A comprovação de que o veículo importado atende aos limites de emissão e demais exigências de natureza ambiental estabelecidos pelo IBAMA será feita mediante a apresentação, à fiscalização aduaneira, da LCVM - Licença para Uso da Configuração do Veículo ou Motor, para juntada ao processo de despacho aduaneiro, sempre que a guia de importação contiver cláusula neste sentido.
2. No caso de importação realizada ao desamparo de guia de importação, quando esta for exigida pelas normas de regência, o veículo somente poderá ser desembaraçado mediante a apresentação da mencionada licença ou de documento equivalente, expedido pelo IBAMA, sem prejuízo do disposto no art. 2º da Portaria MF nº 494, de 24.08.91.
3. Fica revogado o Ato Declaratório nº 186, de 14.05.91.
JOSÉ LUIZ FALCÃO BORJA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.