Portaria
RFB
nº 3231, de 10 de agosto de 2011
(Publicado(a) no DOU de 11/08/2011, seção , página 31)
Aprova o Regimento Interno do Comitê de Tecnologia da informação no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil de que trata o art. 1º da Portaria RFB nº 2.744, de 23 de maio de 2011.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, aprovado pela Portaria 587, de 21 de dezembro de 2010, RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Comitê de Tecnologia da Informação, na forma do Anexo Único a esta Portaria.
Art. 1º O Comitê de Tecnologia da Informação da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB tem por finalidade deliberar sobre diretrizes e investimentos em TI, alinhando-os aos objetivos estratégicos institucionais.
§ 1º A presidência do Comitê será exercida pelo Secretário da Receita Federal do Brasil e, em seus afastamentos ou impedimentos legais, pelo seu substituto, ou, na ausência deste, pelo Subsecretário de Gestão Corporativa.
§ 2º A Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação - Cotec da RFB ou, subsidiariamente, a Subsecretaria de Gestão Corporativa, proverá o apoio técnico necessário ao funcionamento do Comitê, exercendo o papel de Secretaria Executiva.
§ 3º Os demais membros do Comitê, em seus afastamentos ou impedimentos legais, serão representados pelos seus respectivos substitutos.
Art. 3º Compete ao Comitê de Tecnologia da Informação da RFB, nos termos da Portaria RFB nº 2.744, de 13 de maio de 2011:
I - estabelecer as políticas e diretrizes gerais de tecnologia da informação, alinhadas aos objetivos estratégicos institucionais;
III - definir prioridades na execução dos planos e projetos relacionados à tecnologia da informação, observado o portfólio de projetos estratégicos da RFB;
IV - aprovar as políticas e diretrizes gerais do plano de ações e investimentos para a área de tecnologia da informação.
c) propor a inclusão de matérias de interesse na pauta com no mínimo sete dias de antecedência em relação à reunião subsequente;
d) propor o adiamento da discussão de assunto constante da pauta ou sua retirada de pauta, bem assim a realização de reuniões extraordinárias.
Art. 5º O Comitê reúne-se ordinariamente conforme calendário previamente definido e, extraordinariamente, mediante convocação do Presidente.
§ 1º O quorum mínimo para a realização das reuniões do Comitê será de cinco dos membros, sendo um deles necessariamente o Presidente.
§ 2º As reuniões serão realizadas na Sede da RFB, em Brasília, ou, eventualmente, em outra localidade.
Art. 8º O Presidente poderá prorrogar ou suspender a reunião, que prosseguirá em data e hora a ser por ele estabelecidas, na hipótese de as matérias não terem sido apreciadas no prazo determinado na pauta ou em caso de força maior.
Parágrafo único. A inclusão de novas matérias em pauta somente será admitida após deliberação e votação das matérias objeto da reunião.
Art. 9º O Presidente do Comitê Gestor de TI poderá deliberar ad referendum, em vista de circunstâncias excepcionais.
Art. 10. Atendido o quorum mínimo, as deliberações do Comitê serão tomadas por maioria simples de votos, dentre eles o do Presidente, cabendo a este, além do voto comum, o voto de qualidade.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.