Portaria RFB nº 3010, de 29 de junho de 2011
(Publicado(a) no DOU de 06/07/2011, seção , página 67)  
Estabelece critérios e condições para destinação de mercadorias abandonadas, entregues à Fazenda Nacional ou objeto de pena de perdimento; altera a Portaria RFB nº 2.206, de 11 de novembro de 2010, que regulamenta o leilão, na forma eletrônica, para venda para pessoas jurídicas de mercadorias apreendidas ou abandonadas; e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 45 do Anexo I ao Decreto nº 7.482, de 16 de maio de 2011, e o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto nos §§ 10 e 11 do art. 29 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, e na Portaria MF nº 282, de 9 de junho de 2011, resolve:
Art. 1º A destinação das mercadorias abandonadas, entregues à Fazenda Nacional ou objeto de pena de perdimento, administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) reger-se-á pelas normas estabelecidas nesta Portaria.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º Às mercadorias de que trata esta Portaria poderá ser atribuída uma das seguintes formas de destinação:
I - alienação, mediante:
a) licitação, na modalidade leilão destinado a pessoas jurídicas, para seu uso, consumo, industrialização ou comércio; ou pessoas físicas, para seu uso ou consumo; ou
b) doação a entidades sem fins lucrativos declaradas de utilidade pública federal, estadual ou municipal; ou a entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscip);
II - incorporação a órgãos da administração pública direta ou indireta federal, estadual ou municipal, dotados de personalidade jurídica de direito público;
III - destruição ou inutilização, nos seguintes casos:
a) cigarros e demais derivados do tabaco, nacionais ou estrangeiros, conforme previsto no art. 14 do Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, com a redação dada pela Lei nº 9.822, de 23 de agosto de 1999;
b) brinquedos, réplicas e simulacros de armas de fogo, que com estas se possam confundir;
c) mercadorias deterioradas, danificadas, estragadas, com data de validade vencida, que não atendam às exigências sanitárias ou agropecuárias, ou que estejam em desacordo com regulamentos ou normas técnicas, e outras, as quais, de qualquer modo, forem imprestáveis para fins de alienação ou incorporação;
d) mercadorias sujeitas à análise técnica ou laboratorial, certificação ou homologação para destinação, representadas por quantidades que não permitam ou valores que não justifiquem, técnica ou economicamente, a obtenção de laudo ou certificação;
e) mercadorias apreendidas em decorrência de inobservância à Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996 - Lei de Propriedade Industrial; ou produtos assinalados com marca falsificada, alterada ou imitada; e
f) fonogramas, livros e obras audiovisuais com indícios de violação ao direito autoral; e
IV - destruição ou inutilização, quando assim recomendar o interesse da Administração ou da economia do País, a critério da autoridade competente, nos seguintes casos:
a) mercadorias colocadas em leilão, no mínimo por 2 (duas) vezes e não alienadas, observadas outras possibilidades legais de destinação;
b) mercadorias de baixo valor, assim consideradas aquelas cujo valor unitário seja inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), quando incompletas, ou acessórias sem o principal; e
c) outras mercadorias, mesmo que eventualmente possíveis de alienação ou incorporação, desde que devidamente motivada a destruição, em cada caso.
§ 1º As mercadorias de que trata este artigo poderão ser destinadas:
I - após decisão administrativa definitiva, ainda que relativas a processos pendentes de apreciação judicial, inclusive as que estiverem à disposição da Justiça como corpo de delito, produto ou objeto de crime, salvo determinação expressa em contrário, em cada caso, emanada de autoridade judiciária; ou
II - imediatamente após a formalização do procedimento administrativo-fiscal pertinente, antes mesmo do término do prazo definido no § 1º do art. 27 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, quando se tratar de:
a) semoventes, perecíveis, inflamáveis e explosivos ou outras mercadorias que exijam condições especiais de armazenamento;
b) mercadorias deterioradas, danificadas, estragadas, com data de validade vencida, que não atendam exigências sanitárias ou agropecuárias, ou que estejam em desacordo com regulamentos ou normas técnicas, e que devam ser destruídas; ou
c) cigarros e demais derivados do tabaco, nacionais ou estrangeiros, por destruição, conforme previsto no art. 14 do Decreto-Lei nº 1.593, de 1977.
§ 2º Cabe ao destinatário da alienação ou incorporação a responsabilidade pelo adequado consumo, utilização, industrialização ou comercialização das mercadorias, na forma da legislação pertinente, inclusive no que se refere ao cumprimento das normas de saúde pública, meio-ambiente, segurança pública ou outras, cabendo-lhe observar eventuais exigências relativas a análises, inspeções, autorizações, certificações e outras previstas em normas ou regulamentos.
§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo a outras mercadorias que, por força da legislação vigente, possam ser destinadas, ainda que relativas a processos pendentes de apreciação judicial.
Art. 3º A destinação de mercadorias sob custódia visa alcançar, mais rapidamente, benefícios administrativos, em especial agilizar o fluxo de saída e abreviar o tempo de permanência em depósitos, de forma a disponibilizar espaços para novas apreensões, diminuir os custos com controles e armazenagem e também a evitar a obsolescência e a depreciação dos bens.
CAPÍTULO II
DO LEILÃO
Art. 4º Os leilões para destinação de bens serão abertos à clientela indicada no Ato de Destinação de Mercadorias Apreendidas (ADM) e deverão observar o disposto nesta Portaria, as disposições da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, do Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, e a regulamentação específica para os leilões realizados na forma eletrônica.
Art. 5º No ato da arrematação deverão ser apresentados:
I - no caso de pessoas físicas:
a) documento de identidade, comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF); e
b) documento de emancipação; se for o caso; e
II - no caso de pessoa jurídica;
a) comprovante de situação cadastral ativa no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
b) certidão negativa ou certidão positiva com efeitos de negativa de débitos relativos às contribuições previdenciárias e às de terceiros;
c) certidão conjunta negativa ou certidão positiva com efeitos de negativa de débitos relativos aos tributos federais e à Dívida Ativa da União; e
d) comprovante de que o ofertante do lance é representante legal da empresa.
Art. 6º A preparação do edital, a realização do leilão, bem como as demais atividades relacionadas com o certame, inclusive a verificação de anuências e a comunicação aos órgãos competentes, conforme a mercadoria, ficarão a cargo de Comissão de Licitação, permanente ou especial, designada pelo dirigente da unidade promotora do leilão ou pelo Superintendente da Receita Federal do Brasil, integrada, no mínimo, por 3 (três) servidores públicos em exercício na RFB.
Parágrafo único. A investidura dos membros da Comissão de Licitação não excederá o prazo de 1 (um) ano, vedada a recondução da totalidade dos seus membros para a mesma comissão no período subsequente.
Art. 7º A avaliação das mercadorias para a fixação de seu preço mínimo de alienação, de forma individual ou em lotes, será procedida pela Comissão de Licitação no prazo máximo de 30 (trinta) dias consecutivos anteriores à data da publicação do edital de leilão.
§ 1º O preço mínimo para alienação poderá ser inferior ou superior ao valor constante no respectivo processo fiscal, o qual será considerado apenas como indicativo, observados outros critérios de avaliação, tais como condições de mercado, estado de conservação, depreciação, obsolescência, entre outros, visando a resguardar o caráter competitivo do leilão.
§ 2º Poderão ser utilizados para subsidiar a avaliação, desde que justificados, os serviços de técnicos, empresas ou órgãos especializados, preferencialmente pertencentes à administração pública direta ou indireta.
Art. 8º As mercadorias serão leiloadas em lotes, contendo uma ou mais unidades, cujo apregoamento será feito pelo Presidente da Comissão de Licitação ou por servidor público formalmente designado para esse fim, o qual considerará vencedor o maior lance oferecido para cada lote.
§ 1º No ato da arrematação será exigido:
I - a apresentação dos documentos de que trata o art. 5º; e
II - o pagamento do valor total do lance ou do sinal, sendo que este último só será aceito mediante previsão expressa no edital e não inferior a 20% (vinte por cento) do valor oferecido pelo lote arrematado.
§ 2º No caso de descumprimento do disposto no § 1º, o lote poderá ser novamente apregoado, a critério do Presidente da Comissão de Licitação, observado o seu preço mínimo.
§ 3º Tendo em vista particularidades da localidade, dia e horário previstos para o leilão, o edital poderá prever que o valor total do lance ou o sinal seja pago até o 1º (primeiro) dia útil subsequente à data da arrematação.
§ 4º O pagamento em atraso, quando admitido e na forma prevista em edital, implicará multa a título de mora, conforme o disposto no inciso II do caput do art. 87 da Lei nº 8.666, de 1993.
Art. 9º Admitido o sinal, a complementação do pagamento será efetuada no prazo máximo de 8 (oito) dias, contado da data da arrematação, sob pena de perda do sinal e do lote, sem prejuízo das sanções previstas na legislação pertinente e no edital de leilão.
Art. 10. Após a comprovação do efetivo pagamento do total do lance vencedor e dos tributos porventura devidos, as mercadorias serão entregues ao licitante, mediante recibo, acompanhadas de documento regularizador de sua situação fiscal por meio da Guia de Licitação (GL), no qual constem suas características essenciais, discriminando, sempre que possível, marca, modelo e outros elementos que as identifiquem.
§ 1º Nos leilões destinados a pessoas jurídicas, a responsabilidade pela informação de outros elementos identificadores de que trata este artigo poderá ser repassada ao arrematante, desde que por motivo justificado, antes da entrega das mercadorias, sob controle da Comissão de Licitação e mediante previsão expressa no edital do leilão.
§ 2º A informação de que trata o § 1º poderá ser prestada pelo arrematante através de relatório a ser encaminhado à Comissão de Licitação, que, antes de autorizar a entrega das mercadorias, deverá validá-lo e anexá-lo a todas as vias da GL, nas quais deverão constar ressalva de que acompanha relação anexa identificadora das mercadorias.
Art. 11. As mercadorias serão vendidas e entregues no estado em que se encontrarem, não cabendo à RFB responsabilidade por qualquer modificação ou alteração que venha a ser constatada na constituição, na composição ou no funcionamento dos produtos licitados, pressupondo, o oferecimento de lance, o conhecimento das características e a situação dos bens, ou o risco consciente do arrematante, não cabendo e não sendo acatada a respeito deles qualquer reclamação posterior quanto às suas qualidades intrínsecas ou extrínsecas, procedência, especificação ou funcionamento.
§ 1º Na hipótese de não ser possível a entrega da totalidade das mercadorias apregoadas e arrematadas, poderá ser feita a restituição integral ou, quando possível de mensuração, proporcional da quantia recolhida ao Tesouro Nacional.
§ 2º A restituição dependerá de requerimento do arrematante mediante informação prestada pelo depositário da impossibilidade da entrega das mercadorias, da manifestação da Comissão de Licitação e do reconhecimento do correspondente direito creditório pelo dirigente da unidade promotora do leilão, sem prejuízo da devida apuração de eventuais responsabilidades e ação regressiva contra terceiros.
§ 3º A restituição de que trata o § 2º será efetuada conforme os critérios utilizados para a restituição de receitas da União arrecadadas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), considerando-se a data do pagamento integral do lote como data do início da valoração.
Art. 12. Nos leilões destinados a pessoas jurídicas, quando admitido no edital, poderão ser repassadas ao arrematante as providências relativas à obtenção de laudos, certificações ou outras autorizações prévias exigíveis para o uso, consumo ou comercialização do bem licitado, sem quaisquer ônus para a RFB, hipótese em que o sinal a ser pago, quando admitido, poderá ser em percentual menor do que o previsto no § 1º do art. 8º desta Portaria e no inciso II do caput do art. 13 da Portaria nº 2.206, de 11 de novembro de 2010, até o limite mínimo de 5% (cinco por cento) do valor oferecido pelo lote arrematado.
§ 1º Mediante solicitação formal do arrematante, comprovado o efetivo pagamento do sinal ou do total do pagamento, a Comissão de Licitação autorizará a entrega parcial das mercadorias em quantidade suficiente para a obtenção de laudo, certificação ou outro, observado, quando admitido sinal, que a quantidade não ultrapasse o valor proporcional já pago.
§ 2º Apresentado documento de órgãos oficiais ou entidades privadas, devidamente certificados, que comprove a impossibilidade ou inconveniência no uso, consumo ou comercialização do produto, o restante da mercadoria não será entregue ao arrematante, cabendo-lhe solicitar administrativamente o ressarcimento do valor pago, sem prejuízo da devolução das mercadorias que não foram consumidas para a obtenção de laudo, certificação ou outro.
§ 3º Comprovada a possibilidade de uso, consumo ou comercialização do produto, mediante documento oficial de que trata o § 2º, depois de confirmado o pagamento do valor total do lote, a mercadoria poderá ser entregue ao arrematante.
§ 4º A não apresentação do documento de que tratam os §§ 1º a 3º ou a não complementação do pagamento do lote nos prazos previstos ensejará a perda do sinal e do lote, sem prejuízo das sanções cabíveis previstas no edital, devendo a Comissão de Licitação encaminhar relatório ao respectivo órgão de controle e fiscalização do produto, relacionando as amostras entregues e informando o nome do arrematante.
§ 5º Na hipótese de que trata o caput, o prazo para a complementação do pagamento de que trata o art. 9º desta Portaria e o inciso II do caput do art. 13 da Portaria nº 2.206, de 2010, poderá ser de até 30 (trinta) dias, contado da data da arrematação, prorrogável por igual período mediante solicitação justificada por parte do arrematante e autorização do dirigente da unidade promotora do leilão.
Art. 13. Antes da entrega das mercadorias ao arrematante, o dirigente da unidade promotora do leilão poderá, no interesse público, revogá-lo parcial ou totalmente, devendo, no caso de ilegalidade, anulá-lo, no todo ou em parte, em despacho fundamentado, quer de ofício, quer mediante provocação de terceiros.
Parágrafo único. Na hipótese de anulação, não terá o arrematante direito à restituição do valor pago, se houver, de qualquer forma, concorrido para a prática da ilegalidade.
Art. 14. Havendo motivo justificado, poderá o Presidente da Comissão de Licitação excluir do leilão qualquer lote, fazendo constar essa ocorrência na ata a que se refere o art. 18.
Art. 15. O edital do leilão será rubricado em todas as folhas e assinado pelo Presidente da Comissão de Licitação, devendo constar:
I - o número de ordem em série anual;
II - o nome da unidade promotora do leilão;
III - a modalidade, o tipo e a finalidade da licitação;
IV - a menção de que o leilão será regido pela Lei nº 8.666, de 1993, pelo Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, pela Portaria MF nº 282, de 2011, por esta Portaria e, quando se tratar de leilão na forma eletrônica, pela Portaria RFB nº 2.206, de 2010, e demais disposições pertinentes da legislação tributária;
V - o local, o dia e a hora de realização do leilão; e
VI - a identificação das Portarias de designação da Comissão de Licitação e do servidor designado para o apregoamento dos lotes, quando houver, bem como do ADM que destinou as mercadorias a leilão.
Art. 16. Serão, ainda, indicados no edital:
I - as mercadorias, por lote, em descrição sucinta e clara com registro dos seguintes dados:
a) o número do lote;
b) a especificação e a quantidade das mercadorias;
c) o preço mínimo do lote; e
d) outras informações relativas a particularidades do lote;
II - o destino que o arrematante poderá dar às mercadorias e restrições, se for o caso;
III - a informação de que são de responsabilidade do arrematante as providências visando garantir o adequado consumo, utilização, industrialização ou comercialização das mercadorias, na forma da legislação pertinente, inclusive no que se refere ao cumprimento das normas de saúde pública, meio-ambiente ou outras, cabendo-lhe observar eventuais exigências relativas a análises, inspeções, autorizações, certificações e outras previstas em normas ou regulamentos;
IV - as condições de pagamento;
V - o esclarecimento de que as mercadorias serão vendidas no " estado em que se encontram" ;
VI - a clientela, as condições para participação e o prazo para retirada das mercadorias;
VII - o critério para o lance vencedor;
VIII - o local e o horário em que serão mostradas as mercadorias e fornecidas informações;
IX - o local de afixação do edital;
X - as sanções;
XI - as instruções e normas para os recursos previstos;
XII - a documentação exigida no ato da arrematação; e
XIII - outras indicações específicas ou peculiares da licitação.
Art. 17. Resumo do edital será publicado, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data de realização do leilão, no Diário Oficial da União e em pelo menos um jornal diário de grande circulação no estado e também, se houver, em jornal de circulação no município ou na região onde será realizado o evento, contendo o seguinte:
I - o número de ordem do edital;
II - a espécie das mercadorias;
III - a data, o local e o horário de realização do leilão;
IV - a clientela a que se destina e os documentos a serem apresentados;
V - as condições de pagamento; e
VI - o local e o horário onde serão prestadas as informações, bem como local da afixação ou distribuição do inteiro teor do edital. Parágrafo único. Para ampliar a abrangência dos leilões, poderão ser utilizados, conforme o vulto da licitação, outros meios de divulgação.
Art. 18. Encerrado o leilão, será lavrada ata circunstanciada, a ser assinada pelos membros da Comissão de Licitação, pelo responsável pelo apregoamento e arrematantes presentes que o desejarem, na qual constarão os lotes vendidos, a correspondente identificação dos arrematantes e os trabalhos de desenvolvimento do leilão, em especial os fatos relevantes.
Art. 19. O procedimento de licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente protocolizado, contendo a autorização da autoridade competente e o ADM, e ao qual serão anexados oportunamente:
I - cópia da Portaria de designação da Comissão de Licitação e, quando houver, cópia da Portaria que designou o servidor para o apregoamento dos lotes;
II - aprovação da minuta de edital pela Procuradoria da Fazenda Nacional, salvo quando se tratar de minuta de edital padrão previamente aprovada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
III - original do edital do leilão, assinado pelo Presidente da Comissão de Licitação;
IV - comprovante da publicação obrigatória e de outras publicações ou meios de divulgações, inclusive na Internet;
V - comprovante de inscrição no CNPJ, se for o caso, e outros documentos exigíveis dos licitantes vencedores, conforme indicado no edital;
VI - ata, relatórios e deliberações da Comissão de Licitação;
VII - despacho de anulação ou revogação da licitação, quando for o caso, fundamentado circunstanciadamente;
VIII - comprovante de pagamento dos lances vencedores, de despesas e tributos, quando exigíveis, e de entrega dos lotes;
IX - recursos ou representações eventualmente apresentados e respectivas manifestações e decisões;
X - despachos prolatados relativamente à licitação;
XI - deliberação do dirigente da unidade promotora do leilão homologando a licitação; e
XII - demais documentos relativos à licitação.
Art. 20. Não poderão participar de leilões os servidores públicos em exercício na Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Art. 21. As mercadorias não retiradas do recinto armazenador pelo arrematante no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da arrematação, serão declaradas abandonadas, conforme estabelece o inciso I do § 1º do art. 644 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, ficando disponíveis para nova destinação, salvo motivo de força maior, caso fortuito ou outro motivo relevante a critério da Administração.
Art. 22. Às licitações em andamento na data da publicação desta Portaria continuam sendo aplicadas as normas constantes dos respectivos editais.
Art. 23. As normas específicas que regulamentam o leilão, na forma eletrônica, prevalecem sobre o disposto nesta Portaria.
CAPÍTULO III
DA INCORPORAÇÃO OU DOAÇÃO
Art. 24. Para efeitos desta Portaria, entende-se por incorporação, nos termos do inciso II do caput do art. 2º, e doação, nos termos da alínea "b" do iniciso I do caput do art. 2º, a transferência do direito de propriedade dos bens que houverem sido destinados, respectivamente, para o órgão público e para a entidade sem fins lucrativos beneficiários.
Parágrafo único. A incorporação ou a doação deve decorrer da avaliação, pela autoridade competente, de oportunidade e conveniência, relativamente à escolha de outra forma de destinação, objetivando alcançar, mais rapidamente, benefícios administrativos, econômicos e sociais.
Art. 25. Cabe ao beneficiário da incorporação ou doação a responsabilidade pela utilização ou consumo das mercadorias recebidas de modo a atender ao interesse público ou social.
Art. 26. A incorporação dependerá de formalização do pedido por parte do órgão interessado ou de determinação de autoridade competente.
Art. 27. A doação dependerá de pedido da entidade interessada, devendo o processo respectivo ser instruído com documentos comprobatórios de sua personalidade jurídica, da investidura do representante legal que tenha assinado o pedido, da entrega da última Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), da declaração de utilidade pública ou do certificado de qualificação como Oscip atualizados, bem como de outros elementos a critério da autoridade competente para efetuar a destinação.
Art. 28. Deverá ser priorizada a destinação de semoventes, produtos perecíveis, inflamáveis, explosivos, armas, munições, produtos que exijam condições especiais de armazenamento e outras mercadorias cuja constituição intrínseca possa torná-las, em virtude do prazo de validade ou de outros motivos, imprestáveis para a utilização original.
Parágrafo único. A destinação dos bens de que trata este artigo poderá ocorrer imediatamente após a formalização do procedimento administrativo-fiscal pertinente, desde que a observância dos prazos legais para a decisão administrativa do perdimento ou do abandono acarrete a inviabilidade de sua utilização ou consumo para o fim a que se destinam, ou na hipótese de riscos ao meio-ambiente, à saúde e à integridade física dos servidores envolvidos com sua guarda e manipulação.
Art. 29. A não retirada da mercadoria incorporada ou doada, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de ciência do ADM, ensejará a revogação do ato, a critério da Administração, ficando a mercadoria disponível para nova destinação.
Art. 30. As mercadorias apreendidas em decorrência de inobservância à Lei nº 9.279, de 1996 - Lei de Propriedade Industrial, excepcionalmente, observado o interesse público em cada caso, poderão ser incorporadas ou doadas, vedada posterior comercialização, depois de destruída ou inutilizada a marca com a preservação do produto ou desde que autorizado pelo proprietário da marca.
Parágrafo único. Este artigo não se aplica às mercadorias sujeitas ao controle da vigilância sanitária, da defesa agropecuária, e a certificações, homologações, licenciamentos e autorizações compulsórios.
Art. 31. A destinação de bebidas alcoólicas para consumo humano, quando na forma de incorporação a órgãos da Administração Pública, somente será autorizada mediante declaração do interessado de que pode e tem necessidade de realizar despesas com cerimoniais, serviços de bufê, coquetéis, recepção e outras congêneres, em virtude de tais despesas terem vinculação direta e concreta com os objetivos institucionais do órgão.
Art. 32. As Superintendências Regionais da Receita Federal do Brasil (SRRF) e as unidades locais responsáveis pela instrução dos processos de destinação de mercadorias apreendidas deverão verificar se os órgãos ou entidades interessados atendem aos requisitos previstos na legislação vigente para beneficiar-se da incorporação ou doação.
CAPÍTULO IV
DAS CAUTELAS ADICIONAIS PARA DOAÇÃO DE MERCADORIAS A ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS
Art. 33. As entidades sem fins lucrativos poderão repassar as mercadorias a pessoas físicas, desde que não seja vedado no correspondente ADM, nas seguintes hipóteses:
I - distribuição gratuita em programas relacionados às atividades-fim da entidade; e
II - venda em feiras, bazares ou similares promovidos pelo beneficiário, restrito ao uso ou ao consumo da pessoa física adquirente, desde que os recursos auferidos sejam aplicados em programas relacionados com as atividades-fim da entidade.
§ 1º As mercadorias destinadas a entidades sem fins lucrativos que forem adquiridas pela pessoa física em feiras, bazares ou similares não poderão ser utilizadas para venda no comércio, sob pena de sujeitarem-se à adoção das medidas cabíveis.
§ 2º As entidades sem fins lucrativos que repassarem as mercadorias recebidas por doação a pessoas físicas por meio de feiras, bazares ou similares deverão emitir recibos discriminando as mercadorias, a quantidade e identificando os adquirentes, devendo constar dos referidos recibos a restrição de que trata o § 1º, os quais serão guardados à disposição das autoridades competentes por 2 (dois) anos, sob pena de exclusão do rol de instituições que podem ser beneficiadas com a destinação de mercadorias apreendidas.
§ 3º A entrega a entidades sem fins lucrativos de mercadorias, que por suas características ou quantidade possam vir a ser vendidas em feiras, bazares ou similares, fica condicionada à ciência do disposto neste artigo mediante termo específico assinado pelo seu representante legal.
CAPÍTULO V
DAS CAUTELAS NA INCORPORAÇÃO E DOAÇÃO DE MERCADORIAS SUJEITAS AO CONTROLE DE OUTROS ÓRGÃOS
Art. 34. Na incorporação ou doação de mercadorias sujeitas ao controle da vigilância sanitária, da defesa agropecuária, e a certificações, homologações, licenciamentos e autorizações compulsórios sob controle de outros órgãos, somente poderá ser procedida ou autorizada a entrega mediante a garantia da utilização ou do consumo desses produtos sem prejuízo ao meio-ambiente, à segurança ou à saúde pública.
§ 1º A garantia de que trata o caput, sem prejuízo da adoção de outras cautelas que se fizerem necessárias, poderá ser constituída mediante termo firmado pelo representante legal do órgão público ou da entidade beneficiária, no qual este manifeste:
I - a responsabilidade de observar a legislação atinente à matéria no que diz respeito à utilização ou ao consumo do produto recebido;
II - a responsabilidade de cumprir eventuais exigências de caráter legal ou normativo relativas a análises, inspeções, certificações, licenciamentos e autorizações, sujeitando-se à fiscalização dos respectivos órgãos de controle; e
III - a ciência do disposto no § 8º do art. 29 do Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, com a redação dada pela Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010.
§ 2º As mercadorias a que se refere o caput são aquelas relacionadas na legislação específica tais como: produtos e insumos farmacêuticos, odontológicos, veterinários, médico-hospitalares, óticos e de acústica médica; medicamentos, produtos de higiene, cosméticos, perfumes, corantes, produtos dietéticos, nutrimentos, aditivos alimentares, vestuários e similares usados, inseticidas, raticidas, desinfetantes e detergentes; os animais e vegetais, seus produtos e partes, bebidas, vinagres e insumos agropecuários e seus subprodutos; brinquedos, chupetas, mamadeiras, isqueiros, fósforos de segurança, capacetes para motociclista, preservativos, fios e cabos elétricos, cabos de aço, rodas automotivas e pneus.
§ 3º O disposto neste artigo não exclui a possibilidade de destruição ou inutilização de mercadorias quando esse procedimento melhor atender ao interesse público, segundo avaliação da sua legalidade, conveniência, oportunidade e razoabilidade por parte da autoridade competente.
CAPÍTULO VI
DAS CAUTELAS PARA INCORPORAÇÃO OU DOAÇÃO DE VEÍCULOS
Art. 35. Somente poderão ser destinados a órgãos da administração pública, veículos cujo uso esteja de acordo com a legislação a eles aplicável, ficando a sua entrega definitiva condicionada à assinatura de Termo pelo representante legal do órgão ou entidade beneficiária onde conste:
I - na hipótese de incorporação, manifestação do representante legal do órgão solicitante de que o veículo incorporado poderá ser utilizado pelo órgão, conforme a legislação vigente, na hipótese de veículos de representação ou especiais de que trata o Decreto nº 6.403, de 17 de março de 2008;
II - nas hipóteses de incorporação e doação, a responsabilidade do beneficiário quanto à adoção de providências necessárias para a transferência de propriedade e o licenciamento do veículo, conforme previsto na legislação em vigor.
§ 1º Na incorporação de veículos às unidades da RFB, a autoridade competente deverá examinar o aspecto da economicidade da incorporação ao patrimônio público de veículo apreendido de valor elevado quando se destinar ao uso como "veículo de serviço", ponderando-se alternativas em que as necessidades possam ser supridas pela aquisição de veículos de baixo custo.
§ 2º A destinação de veículos à Administração Pública Municipal e a entidades sem fins lucrativos deve observar o limite máximo de 1 (um) veículo com menos de 5 (cinco) anos de fabricação ou cujo valor unitário constante do processo de apreensão ultrapasse R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por CNPJ beneficiário no intervalo de 12 (doze) meses, ressalvadas as hipóteses de situação de emergência, de calamidade pública ou de interesse da administração fazendária.
CAPÍTULO VII
DAS DIRETRIZES PARA DESTINAÇÃO POR INCORPORAÇÃO OU DOAÇÃO
Art. 36. A política de destinação de mercadorias na modalidade incorporação e doação será fixada pelo Superintendente da Receita Federal do Brasil, na área de sua jurisdição, observados o art. 3º, a prioridade de destinação na modalidade leilão e as demais diretrizes estabelecidas nesta Portaria.
Art. 37. O atendimento à solicitação de mercadorias apreendidas proveniente de órgãos da administração pública ou de entidades sem fins lucrativos, quando autorizado, terá início observando-se a seguinte ordem de preferência:
I - unidades administrativas da RFB;
II - órgãos da Presidência da República e do Ministério da Fazenda;
III - Departamento da Polícia Federal, Departamento da Polícia Rodoviária Federal, Órgãos do Ministério da Defesa, do Ministério Público da União, do Poder Judiciário Federal, Ministério do Desenvolvimento Social e Combate a Fome e outros órgãos da administração pública que contribuam com a RFB no cumprimento de suas atribuições, em especial no combate e repressão aos crimes de contrabando e descaminho; e
IV - demais órgãos da Administração Pública e entidades sem fins lucrativos.
§ 1º As SRRF poderão definir os outros órgãos da Administração Pública de que trata o inciso III do caput, bem como estabelecer preferências de atendimento no âmbito do grupo indicado no inciso IV do caput, desde que não prejudique a diretriz apontada no art. 3º.
§ 2º No âmbito de cada grupo identificado nos incisos de II a IV do caput, os atendimentos serão processados, preferencialmente, conforme critérios de anterioridade da autorização, atendimentos anteriores, ações de Educação Fiscal, entre outros, devidamente motivados em cada caso.
§ 3º A adoção da ordem de preferência para início de atendimento e dos critérios de que tratam os §§ 1º e 2º não poderá prejudicar destinações que se demonstrem eficazes para alcançar, mais rapidamente, os benefícios administrativos de que trata o art. 3º, avaliadas a conveniência e a oportunidade e observados critérios de razoabilidade e de proporcionalidade.
§ 4º Considera-se autorizado o atendimento à solicitação para a qual houver despacho com assinatura e data, ou outra manifestação expressa exarada pelo Secretário da Receita Federal do Brasil, pelo Secretário-Adjunto da Receita Federal do Brasil, pelo Subsecretário de Gestão Corporativa, pelo Superintendente da Receita Federal do Brasil ou por servidor formalmente designado para apreciar solicitações de mercadorias e autorizar o atendimento.
§ 5º A designação para apreciar solicitações e autorizar o atendimento de que trata o § 4º não inclui a competência para destinar mercadorias apreendidas.
§ 6º O atendimento aos pedidos que forem autorizados pelo Secretário da Receita Federal do Brasil, pelo Secretário-Adjunto da Receita Federal do Brasil ou pelo Subsecretário de Gestão Corporativa terá precedência àqueles autorizados pelos Superintendentes da Receita Federal do Brasil ou por servidores por eles designados.
§ 7º A Coordenação-Geral de Atendimento e Educação Fiscal (Coaef) e a Coordenação-Geral de Programação e Logística (Copol) estabelecerão procedimentos para que os órgãos ou as entidades de que trata o inciso IV do caput habilitem-se ao critério de atendimento preferencial em decorrência de ações de Educação Fiscal.
§ 8º A Copol poderá detalhar e estabelecer procedimentos complementares para melhor atendimento às diretrizes estabelecidas nesta Portaria.
§ 9º Cabe às SRRF e às unidades administrativas locais (UA) manter o cadastro das solicitações autorizadas que estejam sob sua responsabilidade para atendimento, bem como separá-las e controlálas, com vistas a elaborar propostas de destinação observando as diretrizes estabelecidas nesta Portaria.
§ 10. Não se aplica o disposto neste artigo às seguintes hipóteses, que sempre terão precedência no atendimento:
I - atendimento a órgãos públicos em decorrência de situações de emergência ou de calamidade pública; e
II - destinação de semoventes, produtos perecíveis, bens que exijam condições especiais de armazenamento e outras mercadorias cuja constituição intrínseca possa torná-las, em virtude do prazo de validade ou de outros motivos, imprestáveis para a utilização original.
CAPÍTULO VIII
DA DESTRUIÇÃO OU INUTILIZAÇÃO
Art. 38. A destruição ou inutilização de bens será acompanhada por comissão própria, designada pelo dirigente da unidade administrativa gestora das mercadorias, ou pelos Superintendentes da Receita Federal do Brasil, no caso de envolver servidores ou bens de unidades administrativas diversas, integrada, no mínimo, por 3 (três) servidores públicos em exercício na RFB, excetuados os responsáveis pelo controle físico das mercadorias e por movimentações contábeis no Sistema de Controle de Mercadorias Apreendidas (CTMA).
Art. 39. O procedimento de destruição ou inutilização iniciar-se-á com proposta do setor competente, na qual constem o fundamento legal, a descrição dos bens, a justificativa do procedimento e a autorização do dirigente da unidade administrativa local, devendo ser formalizado processo ao qual serão juntados:
I - na hipótese prevista na alínea "d" do inciso III do art. 2º, manifestação acerca da inviabilidade ou inconveniência da obtenção de laudo;
II - na hipótese prevista na alínea "a" do inciso IV do art. 2º, comprovante de que a mercadoria foi colocada em leilão, no mínimo, por 2 (duas) vezes e não alienada; e
III - na hipótese prevista na alínea "c" do inciso IV do art. 2º, motivação do dirigente da unidade administrativa acerca da conveniência e da oportunidade na destruição, em cada caso, frente à possibilidade de atribuir outra forma de destinação às mercadorias.
Parágrafo único. O baixo valor agregado, o tipo, a quantidade, o volume e a qualidade das mercadorias, a ocupação dos depósitos, os custos de armazenagem e administração das mercadorias, a proteção ao meio-ambiente, à saúde e à segurança pública e as exigências relativas a análises, inspeções, autorizações, certificações e outras previstas em normas ou regulamentos são hipóteses que, conjunta ou isoladamente, poderão embasar a motivação de que trata o inciso III do caput.
Art. 40. A destruição ou inutilização deverá ser efetuada por meio de procedimento que descaracterize os produtos, tornando-os impróprios para os fins a que se destinavam originalmente.
§ 1º Nos procedimentos de que trata este artigo, sempre que possível, deverão ser adotadas as formas que possam resultar em resíduos cuja reciclagem seja economicamente viável.
§ 2º O resíduo resultante da destruição ou inutilização realizada na forma do § 1º poderá ser destinado por alienação, mediante leilão, ou por doação aos órgãos públicos ou entidades que preencham os requisitos da alínea "b" do inciso I e o inciso II do caput do art. 2º, devendo constar do processo de destruição a declaração simplificada do beneficiário aceitando o recebimento do resíduo, termo de compromisso quanto à sua destinação ou utilização com observância à legislação ambiental e, se for o caso, a documentação de que trata o art. 27.
§ 3º O leilão do resíduo resultante da destruição ou inutilização realizada na forma do § 1º poderá ser realizado antes mesmo da efetiva destruição da mercadoria, conforme regramento detalhado a ser previsto no respectivo edital de licitação, onde reste clara a obrigação do arrematante em destruir os bens com observância à legislação ambiental, sem prejuízo da unidade promotora do leilão adotar as cautelas necessárias para assegurar-se da efetiva destruição das mercadorias pelo arrematante.
§ 4º A doação de resíduos deverá contemplar preferencialmente órgãos públicos e entidades que auxiliem a RFB nos procedimentos de destruição ou inutilização dos correspondentes produtos.
§ 5º O resíduo resultante das demais formas de destruição ou inutilização, quando existente, poderá ter o seguinte tratamento, observada a legislação ambiental:
I - disponibilizado ao serviço de coleta do órgão municipal de limpeza urbana; ou
II - depositado em aterros sanitários credenciados, ou outros locais indicados e autorizados pelo órgão de controle ambiental da jurisdição competente, quando for o caso.
§ 6º Caberá à Comissão de Destruição adotar as cautelas necessárias de segurança, observar a legislação ambiental vigente e registrar em ata circunstanciada os procedimentos adotados, a quantidade, o local, a hora da destruição ou da inutilização, a existência de resíduo e a sua destinação.
§ 7º Aplica-se o disposto neste artigo, no que couber, às partes, peças e componentes reutilizáveis previamente destacados do bem que será levado à destruição ou inutilização.
Art. 41. As SRRF e as unidades administrativas locais da RFB que administram mercadorias apreendidas poderão estabelecer parcerias, realizar convênios ou contratar empresas, instituições ou órgãos públicos, objetivando a destruição ou inutilização dos produtos, observadas, no que couber, a Lei nº 8.666, de 1993, bem como a legislação ambiental.
Parágrafo único. Nos casos de existência de parcerias, convênio ou contrato para destruição ou inutilização de mercadorias, presentes razões de interesse público e mediante justificativa aprovada pela autoridade que autorizou a destruição, a comissão poderá aceitar a apresentação de certificado de destruição emitido por ente público ou privado, desde que o procedimento final de destruição ou inutilização tenha sido acompanhado por servidor da RFB e que este ateste o certificado emitido.
Art. 42. Deverá ser precedida de retirada de amostra a destruição ou inutilização de produtos, bens ou mercadorias que se enquadrem numa das seguintes situações:
I - com indícios de violação ao direito autoral;
II - destinados a fins terapêuticos ou medicinais sobre os quais recaia suspeita de falsificação, corrupção, adulteração ou alteração;
III - agrotóxicos, seus componentes e afins, que descumpram as exigências estabelecidas na legislação pertinente; e
IV - outras condutas criminosas, quando houver requerimento do Ministério Público.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica aos casos em que os produtos tenham sido objeto de exame pericial realizado pelo órgão competente.
§ 2º As amostras serão retiradas de cada item de apreensão a ser destruído, mantida a referência ao respectivo processo administrativo-fiscal, no montante suficiente para que se caracterizem, em eventual necessidade de exame pericial, as condutas criminosas de:
I - violação a direito autoral;
II - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais;
III - produção, comercialização, transporte ou destinação de resíduos e embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e afins, em descumprimento às exigências estabelecidas na legislação pertinente; e
IV - outras condutas criminosas, quando houver requerimento do Ministério Público.
§ 3º Sempre que possível, a unidade local da RFB deverá adotar providências para que o procedimento de que trata o § 2º e a guarda das amostras sejam realizados pela polícia judiciária responsável pela confecção de laudo pericial.
§ 4º As amostras que permanecerem sob a responsabilidade da RFB deverão ser guardadas pelo prazo de 90 (noventa) dias, sem prejuízo de após esse prazo serem levadas à destruição, salvo se houver determinação judicial ou requerimento da respectiva Procuradoria da República para entrega à polícia judiciária ou para transferência a depósito do Poder Judiciário.
§ 5º Por ocasião da remessa dos autos da representação fiscal para fins penais à Procuradoria da Republica, relativa a processo administrativo-fiscal em que se aplicou a pena de perdimento a produtos de que trata este artigo, a unidade administrativa da RFB deverá, quando ausente o laudo pericial, informar que serão preservadas amostras dos produtos pelo prazo de 90 (noventa) dias, findo o qual serão destruídas, salvo se houver determinação judicial ou requerimento da respectiva Procuradoria da República para entrega à polícia judiciária ou transferência para depósito do Poder Judiciário.
§ 6º No caso dos agrotóxicos, seus componentes e afins, admite-se também que, após a retirada de amostras, os itens restantes sejam destinados, para utilização ambientalmente adequada, às Instituições Federais de Ensino Superior (IFES) e ao Ministério ou às Secretarias Estaduais que cuidam de meio-ambiente, para consecução de seus objetivos e atribuições legais.
CAPÍTULO IX
DA SUBDELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA DESTINAÇÃO DE MERCADORIAS
Art. 43. Ficam subdelegadas as seguintes competências:
I - ao Secretário-Adjunto da Receita Federal do Brasil e ao Subsecretário de Gestão Corporativa para destinar mercadorias a órgãos da Administração Pública e a entidades sem fins lucrativos, conforme previsto na alínea "b" do inciso I e no inciso II do art. 2º, observada, com relação a órgãos da administração pública municipal ou a entidades sem fins lucrativos, a destinação máxima de 1 (um) veículo com menos de 5 (cinco) anos de fabricação ou cujo valor unitário constante do processo de apreensão ultrapasse R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por CNPJ beneficiário no intervalo de 12 (doze) meses;
II - aos Superintendentes da Receita Federal do Brasil para:
a) destinar bens e mercadorias às unidades administrativas da RFB;
b) destinar bens e mercadorias a órgãos da Administração Pública Federal e Estadual, observadas as seguintes condições, quanto a veículos e produtos de informática:
1. veículos com mais de 5 (cinco) anos de fabricação, cujo valor unitário constante do processo de apreensão não ultrapasse 50.000,00 (cinquenta mil reais) observada a destinação máxima de 30 (trinta) veículos por CNPJ beneficiário no intervalo de 12 (doze) meses; e
2. produtos de informática cuja apreensão tenha ocorrido há mais de 2 (dois) anos; ou que não atendam às especificações técnicas mínimas obrigatórias adotadas pela RFB, ou desnecessárias para incorporação à RFB, conforme manifestação expressa da Divisão de Tecnologia da Informação (Ditec) ou da sua projeção local;
c) destinar bens e mercadorias a órgãos da administração pública municipal ou a entidades sem fins lucrativos, observadas as seguintes condições, quanto a veículos, produtos de informática e destinação a entidades:
1. veículos com mais de 5 (cinco) anos de fabricação cujo valor unitário constante do processo de apreensão não ultrapasse R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) observada a destinação máxima de 10 (dez) veículos por CNPJ beneficiário no intervalo de 12 (doze) meses;
2. produtos de informática cuja apreensão tenha ocorrido há mais de 2 (dois) anos; ou que não atendam às especificações técnicas mínimas obrigatórias adotadas pela RFB, ou desnecessárias para incorporação à RFB, conforme manifestação expressa da Ditec ou da sua projeção local; e
3. entidades, restritas ao atendimento de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) por CNPJ beneficiário no intervalo de 12 (doze) meses, exceto na hipótese de interesse da Administração e quando se tratar de entidade de notórias reputação e atuação social, mediante juntada de justificativa ao correspondente processo de destinação;
d) retornar à disponibilidade mercadorias destinadas por meio de ADM de competência do Secretário da Receita Federal do Brasil, do Secretário-Adjunto da Receita Federal do Brasil, do Subsecretário de Gestão Corporativa e os de sua competência, as quais não tenham sido entregues ao beneficiário em decorrência de ordem judicial ou necessidade administrativa; e
e) destinação nos casos previstos na alínea "a" do inciso I e nos incisos III e IV do art. 2º; e
III - aos dirigentes das unidades administrativas locais da RFB gestora de mercadorias apreendidas, para:
a) destinação nos casos previstos na alínea "a" do inciso I e nos incisos III e IV do art. 2º; e
b) retornar à disponibilidade mercadorias destinadas por meio de ADM de competência do Secretário da Receita Federal do Brasil, do Secretário-Adjunto da Receita Federal do Brasil, do Subsecretário de Gestão Corporativa, do Superintendente da Receita Federal do Brasil e os de sua competência, as quais não tenham sido entregues ao beneficiário em decorrência de ordem judicial ou necessidade administrativa.
§ 1º O disposto neste artigo não poderá ser objeto de nova subdelegação, salvo aos dirigentes das unidades administrativas locais da RFB que administram mercadorias apreendidas, relativamente às competências para:
§ 1º O disposto neste artigo somente poderá ser objeto de nova subdelegação para um dos Superintendentes Adjuntos, relativamente às competências subdelegadas aos Superintendentes da RFB; e para os dirigentes das unidades administrativas locais da RFB que administram mercadorias apreendidas, relativamente às competências para:
a) destinar mercadorias perecíveis a órgãos da administração pública ou a entidades sem fins lucrativos, quando de fácil deterioração, assim compreendidos os gêneros alimentícios e outros cuja constituição intrínseca possa torná-las, em decorrência de curto prazo de validade ou condições impróprias de armazenamento, imprestáveis para a utilização original;
b) destinar semoventes e bens que exijam condições especiais de armazenamento a órgãos da administração pública, tais como os produtos inflamáveis e outros, na hipótese de riscos ao meioambiente, à saúde e à integridade física dos servidores envolvidos com sua guarda e manipulação;
c) destinar ao Exército armas, munições, explosivos e outros produtos controlados de que tratam os Anexos I, II e III do Decreto nº 3.665, de 20 de novembro de 2000; e
d) destinar bens e mercadorias cujo valor unitário seja inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais) exceto veículos e produtos de informática, a órgãos da administração pública ou a entidades sem fins lucrativos, observados o limite de 50.000,00 (cinquenta mil reais) por CNPJ beneficiário no intervalo de 12 (doze) meses, bem como as diretrizes e os critérios adotados pela RFB para destinação.
§ 2º A critério do Superintendente da Receita Federal do Brasil, a subdelegação de que tratam as alíneas "a" a "d" do § 1º poderá ser parcial, restrita a algumas autoridades, a determinadas mercadorias ou valores, desde que observados os limites e as restrições estabelecidos nesta Portaria.
§ 3º A destinação das mercadorias abaixo relacionadas, subdelegada nos termos deste artigo, deverá contemplar preferencialmente os correspondentes órgãos indicados, não excluída a possibilidade de atendimento a outros órgãos e entidades ou realização de leilão, desde que melhor atenda ao interesse público, em cada caso:
a) medicamentos, materiais e equipamentos médico-hospitalares ou odontológicos a órgãos e entidades do Ministério da Saúde, das Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde, a hospitais universitários de instituições públicas de ensino superior, ao Ministério da Defesa e seus órgãos e a hospitais sem fins lucrativos que prestem atendimento predominantemente através do Sistema Único de Saúde (SUS);
b) borracha natural, madeiras em estado bruto e animais silvestres ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) ou a outros órgãos públicos responsáveis pela execução das políticas de preservação ambiental;
c) obras de arte, peças de arqueologia e museu, outros bens de valor artístico ou cultural ao Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN);
d) materiais radioativos ou nucleares à Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN) ou a órgãos e instituições de pesquisa indicados pelo órgão fiscalizador e controlador da atividade nuclear no Brasil, desde que atendam aos requisitos previstos nesta Portaria; e
e) bens minerais em geral ou fósseis ao Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) ou a órgãos e instituições de pesquisa por ele indicados.
§ 4º Para fins da subdelegação de que trata este artigo, não se consideram veículos aqueles em estado de sucata, conforme classificados por meio de comissão especial designada pelo dirigente local para avaliar os veículos apreendidos, e desde que os destinatários se responsabilizem por todas as providências necessárias à baixa do registro dos veículos nos órgãos competentes.
§ 5º A autoridade competente deverá, em cada destinação, observar o atendimento aos princípios básicos da Administração Pública, aos princípios da economicidade e da eficiência administrativa, examinando critérios de proporcionalidade e razoabilidade relativos à quantidade e ao tipo do bem a ser destinado, à capacidade de sua utilização ou consumo, à natureza da atividade e à necessidade dos bens para consecução dos objetivos do beneficiário.
§ 6º As subdelegações de competência de que trata esta Portaria não abrangem as mercadorias que se encontram pendentes de apreciação judicial, quando houver determinação expressa, de iniciativa de autoridade judiciária, impeditiva da destinação.
Art. 44. Na destinação de que trata esta Portaria será observada legislação que dê tratamento próprio a bens com características especiais, tais como armas e munições.
Art. 45. As despesas relativas à armazenagem incidentes sobre as mercadorias objeto de destinação poderão ser atribuídas ao interessado:
I - a partir da data de assinatura do recebimento no ADM no caso de incorporação ou doação; ou
II - conforme dispuser o edital de licitação, no caso de venda mediante leilão.
Art. 46. A alienação, mediante licitação, na modalidade leilão destinado a pessoa jurídica, será realizada preferencialmente por meio eletrônico.
Parágrafo único. A não utilização do leilão na forma eletrônica deverá ser devidamente justificada pelo dirigente da unidade administrativa.
Art. 47. A Copol providenciará a divulgação, no sítio da RFB na Internet no endereço , do demonstrativo das incorporações, doações e leilões realizados, bem como poderá detalhar os procedimentos estabelecidos nesta Portaria.
Art. 48. Os ADM relativos à doação a entidades sem fins lucrativos ou incorporação a órgãos da Administração Pública, assinados digitalmente pela autoridade competente mediante a utilização do Sistema SIEF-e-processo, produzirão todos os seus efeitos, observados os procedimentos estabelecidos neste artigo.
§ 1º A unidade administrativa gestora da mercadoria destinada Unidade Executora deverá adotar as seguintes providências:
I - identificar o ADM confirmado no CTMA correspondente ao documento assinado digitalmente no Sistema SIEF-e-processo, conferindo a identidade das informações;
II - imprimir o ADM assinado digitalmente que se encontra anexado no Sistema SIEF-e-processo, numerá-lo e datá-lo conforme os dados de sua confirmação no CTMA; e
III - autenticar o documento impresso, numerado e datado, mediante a aposição de carimbo e assinatura do servidor, fazendo referência a este artigo.
§ 2º O documento que comprovará a efetiva entrega e o recebimento da mercadoria ao beneficiário da destinação será o ADM autenticado conforme o inciso III do § 1º.
§ 3º Depois de entregues as mercadorias, a cópia do documento devidamente assinado pelo entregador e recebedor deverá ser anexada e autenticada no Sistema SIEF-e-processo, sem prejuízo da anexação dos demais documentos relativos à destinação.
§ 4º Eventuais ADM que tornem a destinação sem efeito, total ou parcialmente (ADM - Retorno), deverão seguir o rito de que trata este artigo, no que couber.
Art. 49. Os arts. 3º 13 da Portaria RFB nº 2.206, de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º ....................................................................................
...................................................................................................
§ 4º O valor da proposta não poderá ser inferior ao preço mínimo do lote constante do respectivo edital, estabelecido pela Comissão de Licitação, em avaliação que deverá ser realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias consecutivos anteriores à data da publicação do edital.
...................................................................................................
§ 6º O edital e respectivo anexo deverão estar disponíveis no SLE, para consulta pública, depois da última publicação obrigatória do Aviso do seu Resumo, e antes do prazo previsto, no próprio edital, para início do recebimento das propostas.
........................................................................................" (NR)
"Art. 13. ...................................................................................
...................................................................................................
§ 2º O pagamento em atraso, quando admitido e na forma prevista em edital, implicará multa a título de mora, conforme o disposto no inciso II do caput do art. 87 da Lei 8.666, de 1993.
........................................................................................" (NR)
Art. 50. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 51. Ficam revogadas a Portaria SRF nº 555, de 30 de abril de 2002, a Portaria SRF nº 1.022, de 21 de agosto de 2002, a Portaria RFB nº 2.265, de 21 de setembro de 2009, e a Portaria RFB nº 2.368, de 14 de dezembro de 2010.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.