Portaria RFB nº 2326, de 23 de setembro de 2009
(Publicado(a) no DOU de 13/10/2009, seção , página 110)  
Estabelece as regras gerais de remoção a pedido, por Concurso de Remoção, para os integrantes da Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III, VIII e XI do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e considerando o estabelecido na Portaria SRF nº 6.115, de 1º de dezembro de 2005, resolve:
Art. 1º A remoção a pedido, na hipótese do Concurso de Remoção de que trata o inciso III do art. 4º da Portaria SRF nº 6.115, de 2005, é um procedimento administrativo destinado a servidores integrantes da Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil (ARFB), observadas as normas constantes deste ato.
§ 1º Para fins de participação em Concurso de Remoção, é obrigatória a inscrição no Painel de Intenções de Mobilidade (PIM), instituído pela Portaria RFB nº 1.432, de 25 de maio de 2009.
§ 2º Serão realizados Concursos de Remoção específicos para os cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB) e de Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil ( ATRFB).
§ 3º O início do Concurso de Remoção antecederá o efetivo ingresso de integrantes da Carreira ARFB decorrente de nomeação em Concurso Público, podendo, no interesse da Administração, ser realizado em outro momento.
§ 4º As vagas oferecidas em Concurso de Remoção são independentes daquelas que possam ser disponibilizadas em Concurso Público e, sempre que possível, devem ser previamente oferecidas pela Administração aos servidores participantes do certame a que se refere o caput.
Art. 2º O Concurso de Remoção observará a pontuação dos participantes, calculada com base na seguinte fórmula:
P = T + i (T' ) P = número total de pontos;
T = tempo em dias de efetivo exercício no cargo, anterior ao exercício no município da unidade de exercício atual;
i = índice do município da unidade de exercício;
T' = tempo em dias de efetivo exercício no cargo no município da unidade de exercício atual.
§ 1º Considera-se como município da unidade de exercício atual aquele no qual o servidor encontra-se em exercício, inclusive por força de decisão judicial, ou nas hipóteses de exercício provisório.
§ 2º Os municípios relacionados no Anexo Único desta Portaria terão índices (i) 1,5 (um vírgula cinco), 2 (dois) e 2,5 (dois vírgula cinco).
§ 3º As demais localidades, não relacionadas no Anexo Único, terão índice 1 (um).
§ 4º A apuração de tempo dar-se-á em dias corridos, conforme disposto no caput do art. 101 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, contados até a data de abertura das inscrições no Concurso de Remoção.
§ 5º Considera-se, para fins de apuração de T e T', o tempo de exercício nos cargos atuais de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e de Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil e os respectivos cargos originários.
§ 6º Serão considerados para fins de contagem de tempo, como de efetivo exercício, os afastamentos previstos no art. 102 da Lei nº 8.112, de 1990.
§ 7º Para fins de participação no certame:
I - também será aplicado o índice (i) ao tempo de exercício no município da unidade anterior à unidade de exercício atual, na hipótese de o servidor, nos dois anos anteriores à abertura de cada certame, ter sido removido em virtude de criação ou extinção de unidade, nos termos do inciso II do art. 2º da Portaria SRF nº 6.115, de 2005;
II - será considerada como município de exercício atual:
a) a unidade de origem, para os servidores cujo exercício na unidade atual decorra de designação para função gratificada (FG), nomeação para cargo em comissão (DAS), designação para mandato de julgador, decisão judicial não transitada em julgado ou exercício provisório;
b) a unidade para a qual foram classificados em Concurso de Remoção homologado, para os servidores que, em virtude do exercício de função gratificada (FG), cargo em comissão (DAS) ou mandato de julgador, ainda não tenham sido removidos.
§ 8º o disposto no inciso II do parágrafo anterior não se aplica ao cálculo da pontuação de que trata o art. 2º.
§ 9º No caso de empate no quantitativo de pontos a que se refere o caput, serão utilizados, sucessivamente, os seguintes critérios de desempate:
I - maior tempo de efetivo exercício no cargo;
II - maior tempo de efetivo exercício no Ministério da Fazenda (MF), no Ministério da Previdência Social (MPS) ou no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS);
III - maior tempo no serviço público federal;
IV - maior tempo no serviço público;
V - maior tempo de serviço averbado para efeitos de aposentadoria; e
VI - mais idoso.
§ 10. Persistindo o empate relativamente aos critérios estabelecidos no parágrafo anterior, o desempate será decidido por sorteio.
§ 11. O tempo de serviço especificado nos incisos I a V do § 9º será considerado somente quando averbado até o último dia do prazo previsto para inscrição, não sendo aceita nenhuma outra forma de comprovação.
Art. 3º Fica vedada a participação em Concurso de Remoção de servidores que:
I - nos dois anos anteriores à data de abertura das inscrições em cada certame dessa natureza, tenham sido removidos, de ofício ou a pedido, em razão de concurso de seleção interna.
II - até a data do encerramento das inscrições, estiver afastado em virtude de licenças previstas nos incisos II e VI do art. 81, art. 84, art. 91, caput, da Lei nº 8.112, de 1990, e art. 8º da Medida Provisória nº 2.174-28, de 24 de agosto de 2001.
Parágrafo único. É assegurada a participação dos servidores amparados pelo disposto nos §§ 2º e 3º do art. 11 da Lei nº 11.457, de 2007 e no art. 3º do Decreto nº 6.131, de 21 de junho de 2007, observadas as regras estabelecidas nesses atos.
Art. 4º Caberá ao Secretário da Receita Federal do Brasil, a cada Concurso de Remoção, baixar os atos destinados a definir:
I - o quantitativo de vagas disponíveis, levando em consideração as necessidades da Administração e os claros de lotação existentes, observando, sempre que possível, a demanda demonstrada no PIM;
II - o período de inscrição;
III - o Cronograma de Execução do Concurso de Remoção; e
IV - demais regras necessárias à realização do Concurso.
Parágrafo único. Os atos a que se refere este artigo serão publicados no Boletim de Pessoal do Ministério da Fazenda.
Art. 5º A inscrição no Concurso de Remoção far-se-á mediante o preenchimento do Formulário de Inscrição disponível no PIM, com indicação, por ordem de preferência das vagas pretendidas.
§ 1º As informações constantes do Formulário de Inscrição serão prestadas sob inteira responsabilidade do candidato e a sua inveracidade acarretará a exclusão do certame e as cominações legais pertinentes, além da anulação do ato de movimentação, se já efetivado, sem quaisquer ônus para a Administração.
§ 2º É solidária a responsabilidade da área de gestão de pessoas ou equivalente da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na expedição de documentos dos quais resultem a prestação das informações referidas no parágrafo anterior.
Art. 6º A inscrição implica aceitação, pelo candidato, da remoção ou alteração de exercício para qualquer uma das opções por ele indicadas no Formulário de Inscrição.
§ 1º A pedido do interessado, a inscrição poderá ser desconsiderada, desde que manifestada no PIM, até o último dia do prazo de desistência estabelecido no Cronograma de Execução.
§ 2º Ressalvada a hipótese prevista no parágrafo anterior, o candidato inscrito no Concurso de Remoção não poderá manifestar sua desistência do certame e será removido, voluntária ou compulsoriamente, para a unidade que vier a ser classificado.
Art. 7º Os candidatos serão classificados em ordem decrescente de pontuação, observado o disposto no art. 2º.
§ 1º O preenchimento das vagas existentes dar-se-á conforme a ordem de classificação obtida e considerando-se as opções manifestadas pelo candidato, respeitada a ordem de preferência no ato da inscrição.
§ 2º Os candidatos inscritos no certame concorrerão, além das vagas nele previstas, também àquelas que surgirem em decorrência do próprio Concurso de Remoção, inclusive as que originariamente não constavam do quantitativo previsto no inciso I do art. 4º desta Portaria, que poderão, a critério da Administração, ser oferecidas ou não no certame.
Art. 8º Será de até 30 (trinta) dias, contados do dia seguinte ao término das inscrições, o prazo para a divulgação da classificação preliminar contendo a pontuação dos candidatos.
§ 1º Divulgada a classificação preliminar, será fixado o prazo para a interposição de recurso por parte dos candidatos, após o qual a matéria será considerada insuscetível de impugnação administrativa.
§ 2º O recurso deverá ser instruído com:
a) indicação dos itens a serem retificados;
b) declaração retificadora emitida pela área de gestão de pessoas ou equivalente, se importar correção nos dados fornecidos por aquela área, que deverão estar corrigidos no sistema de Gestão de Pessoas; c) declaração emitida pelo órgão competente, se importar alteração nos dados de responsabilidade exclusiva do candidato;
d) indicação dos dados sob suspeita;
e) justificativa pormenorizada acerca do fundamento da impugnação;
f) documentação comprobatória de todas as alegações.
§ 3º Não será aceito, em nenhuma hipótese, recurso referente à exclusão, inclusão, ou alteração na ordem de preferência com relação às opções de vagas por município/ unidade.
§ 4º Não será aceito o recurso encaminhado sem observância do previsto no § 2º.
§ 5º Os recursos serão julgados pela Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas (Cogep), em até 30 (trinta) dias contados do último dia do prazo previsto para a interposição de recurso estabelecido no Cronograma de Execução.
Art. 9º Julgados os recursos, será divulgada a classificação final, contendo a pontuação definitiva dos candidatos, por ordem de classificação.
Art. 10. Após a divulgação da classificação final, observado o Cronograma de Execução do certame, a relação dos candidatos a serem removidos ou que terão o exercício alterado, será homologada, mediante a publicação de Portaria do Secretário da Receita Federal do Brasil, no Boletim de Pessoal do Ministério da Fazenda, contendo a unidade para a qual foram classificados.
Art. 11. Caberá aos dirigentes das unidades de origem elaborar e adotar programação mensal das liberações dos servidores classificados conforme art. 7º, visando a evitar a descontinuidade nas atividades do Órgão.
§ 1º A efetiva liberação do servidor classificado no certame não poderá exceder:
I - noventa dias do efetivo ingresso de servidor, decorrente da nomeação em Concurso Público;
II - cento e vinte dias, da data da nomeação do Concurso Público, nas unidades que não forem contempladas com vagas, e nas unidades onde não ocorrer o efetivo ingresso de servidor decorrente de Concurso Público;
III - cento e vinte dias, da data da homologação do Concurso de Remoção, na hipótese de não haver Concurso Público.
§ 2º Os prazos a que se refere o § 1º poderão ser reduzidos a critério do titular da unidade de lotação do servidor ou titular da unidade de exercício em se tratando das Unidades Centrais.
§ 3º O servidor que, à data da homologação do Concurso de Remoção, estiver ocupando ou exercendo cargo em comissão (DAS), função gratificada (FG) ou mandato de julgador deverá ser exonerado ou dispensado, nos prazos estabelecidos nos incisos I a III do § 1º, procedendo-se à remoção para a unidade para a qual tiver sido classificado.
§ 4º A efetiva liberação de servidor classificado em Concurso de Remoção, que esteja cumprindo, após a conclusão do curso de pós-graduação, o período de permanência na unidade de origem, dar-se-á somente após o decurso do prazo de que trata o art. 13 da Portaria SRF nº 1.721, de 30 de junho de 2005.
Art. 12. Após a homologação do resultado, o Coordenador-Geral de Gestão de Pessoas expedirá as portarias de remoção dos candidatos, em conformidade com o disposto no art. 11.
Art. 13. As vagas não ocupadas em virtude de vacância, remoção a pedido decorrente da aplicação das alíneas "a" e "b" do inciso III do art. 36 da Lei nº 8.112, de 1990, e exclusão de candidatos, não serão preenchidas por meio de reclassificação.
Parágrafo único. O servidor removido em decorrência da aplicação das alíneas "a" e "b" do inciso III do art. 36 da Lei nº 8.112, de 1990 perderá o direito à remoção para a unidade para a qual havia sido classificado.
Art. 14. Fica revogada a Portaria RFB nº 4.582, de 9 de novembro de 2005.
Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
OTACILIO DANTAS CARTAXO
ANEXO ÚNICO

UF

i = 1,5

i = 2,0

i = 2,5

AC

-

Rio Branco.

Brasiléia, Cruzeiro do Sul, Plácido de Castro, Sena Madureira, Assis Brasil.

AM

Manaus.

Itacoatiara, Manacapuru.

Tabatinga, São Gabriel da Cachoeira, Tefé, Parintins, Maués, Humaitá.

AP

-

Macapá, Santana.

Oiapoque.

BA

-

Vitória da Conquista, Bom Jesus da Lapa, Brumado, Guanambi, Itapetinga, Jequié, Santa Maria da Vitória.

-

CE

-

Juazeiro do Norte, Crato, Icó, Iguatu, Senador Pompeu, Sobral, Acaraú, Crateús, Ipu, Ubajara, São Gonçalo do Amarante, Camocim.

-

ES

-

Cariacica.

-

GO

Goiás, Ceres, Luziânia, Formo-sa, Uruaçu.

São Luís de Montes Belos.

-

MA

-

Caxias, Codó, Presidente Dutra, Imperatriz, Balsas, Carolina, Pinheiro.

-

MG

-

Curvelo, Diamantina, Paracatu, Coronel Fabriciano, João Monlevade.

-

MS

Campo Grande, Dourados.

Aquidauana, Três Lagoas, Nova Andradina, Paranaíba, Rio Verde de Mato Grosso, Naviraí.

Corumbá, Bela Vista, Ponta Porã, Mundo Novo, Porto Murtinho.

MT

Cuiabá.

Barra do Garças, Rondonópolis, Alta Floresta, Alto Araguaia, Diamantino, Mirassol D`Oeste, Sinop, Tangará da Serra.

Cáceres.

PA

Belém, Ananindeua.

Santarém, Marabá, Abaetatuba, Bragança, Barcarena, Capanema, Castanhal, Paragominas, São Miguel do Guamá, Tucuruí, Redenção.

Altamira, Itaituba, Breves, Óbidos, Oriximiná, Novo Progresso, Almeirim.

PB

-

Cajazeiras, Patos, Sousa.

-

PE

-

Arcoverde, Garanhuns, Ipojuca, Serra Talhada, Petrolina, Ouricuri, Salgueiro, Araripina, Afogados da Ingazeira.

-

PI

-

Floriano, Bom Jesus, Oeiras, Picos, São Raimundo Nonato.

-

PR

-

Guaíra, Iporã, Marechal Cândido Rondon, Foz do Iguaçu, Medianeira, Santo Antônio do Sudoeste, Capanema, Santa Helena, Paranaguá, Antonina.

-

RN

-

Açu, Macau, Pau dos Ferros, Areia Branca, Mossoró.

-

RO

-

Porto Velho, Vilhena, Ariquemes, Ji-Paraná, Cacoal.

Guajará-Mirim.

RR

-

Boa Vista, Caracaraí.

Bonfim, Pacaraima.

RS

-

Jaguarão, Rio Grande, Chuí, Santana do Livramento, Bagé, Quaraí, Uruguaiana, Barra do Quaraí, Itaqui, São Borja, Porto Mauá, Porto Xavier, Três Passos.

-

SC

-

Lages, Dionísio Cerqueira, São Miguel D`Oeste, Tubarão, Criciúma, Aranranguá, Joaçaba, Caçador, Chapecó, Concórdia, Videira, Xanxerê, São Francisco do Sul, Im-bituba.

-

TO

 

Palmas, Dianópolis, Gurupi, Miracema do Tocantins, Paraíso do Tocantins.

Araguaína.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.