Portaria SRF nº 1788, de 25 de agosto de 1998
(Publicado(a) no DOU de 26/08/1998, seção , página 164)  

Dispõe sobre o estágio probatório dos integrantes da Carreira Auditoria do Tesouro Nacional.

(Revogado(a) pelo(a) Portaria RFB nº 4446, de 23 de setembro de 2020)

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de sua competência e tendo em vista o disposto no art. 20 da Lei Nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e no item 15 da Instrução Normativa SAF Nº 10, de 1994, resolve:
Art. 1º Determinar que, até edição de lei complementar a que se refere o inciso III do art. 41 da Constituição Federal, com a redação introduzida pelo art. 6o da Emenda Constitucional No 19, de 4 de junho de 1998, e até que o Ministério da Administração e Reforma do Estado regulamente o disposto no parágrafo 4o do mesmo artigo, a avaliação de desempenho dos integrantes da Carreira instituída pelo Decreto-lei No 2.225, de 10 de janeiro de 1985, far-se-á em conformidade com o estabelecido neste ato.
Art. 2º O servidor que ingressar na Carreira Auditoria do Tesouro Nacional cumprirá o estágio probatório para fins de efetivação no cargo para o qual tenha sido nomeado, observado o disposto no art. 41, caput, da Constituição Federal, com a redação introduzida pelo art. 6o da Emenda Constitucional No 19, de 1998.
Parágrafo único. Para fins de cumprimento no disposto neste artigo respeitar-se-á a salvaguarda ínsita no art. 28 da Emenda Constitucional No 19, de 1998.
Art. 3º Durante o estágio probatório, com vistas a aferir a aptidão e a capacidade para o desempenho do cargo, o servidor será submetido a avaliação de desempenho no 3o, 6o, 12o, 18o, 24o e 30o mês.
§ 1º A avaliação de que trata este artigo, realizada mediante atribuição de pontos de zero a cem, a cargo da chefia imediata e do dirigente da Unidade, será efetuada em conformidade com o roteiro constante da Ficha de Avaliação de Desempenho do Estágio Probatório (Anexo I) e observará os seguintes fatores:
I - assiduidade;
II - disciplina;
III - capacidade de iniciativa;
IV - produtividade;
V - responsabilidade.
§ 2º Os dados referentes à pontuação obtida pelo servidor serão registrados, após cada avaliação, na Planilha de Avaliação do Estágio Probatório (Anexo II).
§ 3º Incumbe ao avaliador dar ciência ao servidor de sua avaliação, bem como oferecer-lhe a necessária orientação.
§ 4º Em se tratando de servidor que esteve subordinado a mais de uma chefia no período que preceder a consolidação da avaliação, esta se fará pela chefia a qual o avaliado tenha estado subordinado por maior período de tempo.
Art. 4º As fichas de avaliação serão encaminhadas à Divisão de Administração de Recursos Humanos - DIARH da Coordenação-Geral de Programação e Logística - COPOL até o décimo dia subseqüente à avaliação, para fins de registro e acompanhamento.
Art. 5º Compete ao Coordenador-Geral da COPOL encaminhar à Coordenação-Geral de Recursos Humanos do Ministério da Fazenda, até o 33o mês do estágio, para fins de homologação, relação dos servidores que estiverem cumprindo o estágio probatório e suas respectivas avaliações.
Parágrafo único. O procedimento estabelecido neste artigo far-se-á sem prejuízo da continuação, no período remanescente, da apuração dos fatores enumerados no § 1o do art. 3o desta Portaria.
Art. 6º Serão considerados aprovados no estágio probatório os servidores que obtiverem desempenho igual ou superior a sessenta pontos na média das avaliações de que trata o art. 3o desta Portaria.
Art. 7º A cada avaliação, o servidor em estágio probatório que não alcançar os 60% dos pontos atribuídos estará sujeito à inclusão no Plano de Acompanhamento do Estágio Probatório (Anexo III), visando à adoção e ao acompanhamento de medidas necessárias a seu desenvolvimento.
Art. 8º O servidor não aprovado em estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, nos termos do art. 29 da Lei No 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 9º Ao final do 36º mês, o Secretário da Receita Federal baixará portaria nominando os servidores aprovados no estágio, que será encaminhada pela COPOL à COGRH, com solicitação de que conste nos assentamentos funcionais do servidor.
Parágrafo único. Do ato será dada ampla divulgação, mediante sua publicação no Boletim de Pessoal.
Art. 10. Quando do início do estágio probatório, a COPOL, por intermédio da DIARH ou das áreas de recursos humanos das projeções da COPOL, entregará ao servidor Manual de Desempenho do Estágio Probatório, que conterá os necessários esclarecimentos sobre a matéria, inclusive o Plano de Acompanhamento do Estágio Probatório.
Art. 11. O servidor em estágio probatório não poderá afastar-se do cargo efetivo, exceto nos casos excepcionais previstos em lei específica, cujo cumprimento seja compulsório.
Art. 12. O servidor em estágio probatório poderá participar de treinamento que seja do interesse da administração, necessário para o desempenho das atribuições do cargo para o qual foi nomeado e não prejudique a realização da avaliação de desempenho a qual deva ser submetido.
Art. 13. O servidor que estiver cumprindo estágio probatório somente poderá exercer cargo em comissão ou função gratificada na unidade de sua lotação inicial, com vistas a assegurar a correlação de atribuições entre o cargo efetivo e o cargo ou função gratificada.
Art. 13. O servidor que estiver cumprindo estágio probatório somente poderá ser nomeado para cargo em comissão ou designado para função gratificada nas hipóteses em que a nomeação ou designação não implique em mudança de lotação. (Redação dada pelo(a) Portaria RFB nº 916, de 12 de abril de 2012)
Parágrafo único. O servidor em estágio probatório não poderá exercer mandato de Julgador nas Delegacias de Julgamento da Receita Federal do Brasil.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria RFB nº 103, de 20 de janeiro de 2011)
Art. 14. As avaliações dos servidores sujeitos a período de 24 meses de estágio probatório, subseqüentes à especificada no art. 15, dar-se-ão no 3o, 6o, 12o e 18o mês de exercício do servidor.
§ 1º No caso de o servidor já ter cumprido período de exercício que inviabilize algumas das avaliações especificadas no caput deste artigo, aplicar-se-ão as avaliações correspondentes ao período entre o atual exercício em que o servidor se encontre e o final do estágio.
§ 2º No caso de que trata este artigo, a providência prevista no art. 5o, caput, será tomada pela COPOL no 19o mês de estágio, e o ato previsto no art. 9o, caput, será realizado ao final do 24o mês do estágio.
§ 3º Para o cumprimento do disposto neste artigo, adotar-se-ão os procedimentos previstos no art. 3o, §§ 1o a 4o, e nos arts. 4o, 6o, 7o, 8o e 11.
Art. 15. No 30o dia seguinte à data de publicação desta Portaria, os servidores que estiverem em estágio probatório, independentemente do mês de cumprimento, serão submetidos a avaliação de desempenho especial.
§ 1º Para a avaliação especial, que se constitui na primeira para fins do disposto nesta Portaria, adotar-se-ão os procedimentos previstos nos §§ 1o a 4o do art. 3o e no art. 4o.
§ 2º O Manual de Desempenho do Estágio Probatório a que se refere o art. 10 será disponibilizado aos servidores no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data de publicação desta Portaria.
Art. 16. É vedado ao servidor em estágio probatório participação em movimento de greve.
Parágrafo único. Na hipótese de o servidor em estágio probatório participar de movimento de greve, o fato deverá ser comunicado pela chefia da Unidade no campo "Observações", constante na Planilha de Avaliação do Estágio Probatório.
Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
Nota SIJUT: Os Anexos encontram-se publicados no DOU de 26/08/98, pág. 16.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.