Portaria SRF nº 1402, de 29 de setembro de 2000
(Publicado(a) no DOU de 02/10/2000, seção , página 6)  

"Dispõe sobre avaliação de desempenho individual dos integrantes da Carreira Auditoria da Receita Federal."

(Revogado(a) pelo(a) Portaria RFB nº 4446, de 23 de setembro de 2020)

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória No 1.971-16, de 27 de setembro de 2000, no Decreto No 3.390, de 23 de março de 2000, com as alterações introduzidas pelo Decreto No 3.610 de 27 de setembro de 2000, e na Portaria MF No 97, de 10 de abril de 2000, resolve:
Art. 1º A avaliação de desempenho individual dos integrantes da Carreira Auditoria da Receita Federal, com vistas à concessão da Gratificação de Desempenho de Atividade Tributária - GDAT, instituída pelo art. 15 da Medida Provisória No 1.971-16, de 27 de setembro de 2000, observará o disposto no Decreto No 3.390, de 23 de março de 2000, com as alterações introduzidas pelo Decreto No 3.610 de 27 de setembro de 2000, na Portaria MF No 97, de 10 de abril de 2000 e as regras estabelecidas nesta Portaria.
Art. 2º A GDAT será atribuída no percentual de até cinqüenta por cento sobre o vencimento básico do servidor, calculada:
I - até vinte pontos percentuais, em função do alcance de metas de arrecadação e de resultados de fiscalização;
II - até trinta pontos percentuais, em função do efetivo desempenho do servidor.
Art. 3º A avaliação de desempenho individual terá aferição trimestral, sendo processada no mês subseqüente ao trimestre avaliado.
§ 1o Os efeitos financeiros da avaliação dar-se-ão no trimestre subseqüente ao mês de processamento da avaliação.
§ 2o A primeira avaliação individual corresponderá ao segundo trimestre civil de 2000.
§ 3o Até que seja processada a avaliação que trata o parágrafo anterior, a parcela individual da GDAT será paga, a título de adiantamento, no valor equivalente a vinte por cento do vencimento básico do servidor, sendo feitas, excepcionalmente, no mês de agosto de 2000, eventuais compensações referentes a valores pagos a maior ou a menor nos meses de abril a julho.
§ 4o A avaliação só produzirá efeitos financeiros, relativamente ao trimestre avaliado, se o servidor estiver em exercício no cargo por, no mínimo, sessenta dias.
§ 5o Quando, no trimestre de avaliação, o servidor não tiver exercício por pelo menos sessenta dias, ser-lhe-á atribuído o mesmo percentual da última avaliação que tenha gerado efeitos financeiros, ou, inexistindo esta, o percentual equivalente à média nacional obtida pela sua categoria funcional no período.
§ 6o O servidor recém-nomeado receberá, em relação à parcela da GDAT correspondente a sua avaliação individual, quinze pontos percentuais do seu vencimento básico, até que seja processada a primeira avaliação de desempenho.
Art. 4º Excetuados os casos previstos no art. 5o desta Portaria, o ocupante de cargo efetivo da Carreira Auditoria da Receita Federal - ARF, em exercício na Secretaria da Receita Federal, será avaliado:
I - pela respectiva chefia imediata;
II - por Coordenador-Geral, ou equivalente, quando se tratar de servidor lotado em unidade descentralizada que, durante o período de avaliação, tenha participado de projetos ou atividades desenvolvidos pelas unidades centrais, convocado especificamente para essa finalidade;
§ 1o Considera-se chefia, para os efeitos desta Portaria, o ocupante de cargo em comissão de direção, código DAS 101, ou de função gratificada caracterizada como de chefia no Regimento Interno da SRF, à data da avaliação ou, se for o caso, da apreciação do recurso.
§ 2o No caso de remoção entre unidades ou, ainda, de mudança de exercício dentro da mesma unidade, cada chefia imediata avaliará o servidor relativamente ao respectivo período de subordinação.
§ 3o Na hipótese a que se refere o inciso II:
a) a participação do servidor decorrerá de ato do Coordenador-Geral, ou equivalente, que indicará o projeto ou a atividade a ser desenvolvida e o período de sua execução; e
b) a avaliação corresponderá aos dias de exclusiva participação nas atividades.
§ 4o O período a que se refere o art. 18 da Lei No 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que cessa com o início do exercício do servidor na unidade de destino, será computado à unidade de origem.
Art. 5º Fará jus ao percentual máximo da parcela a que se refere o inciso II do art. 2o desta Portaria, calculado proporcionalmente aos dias de efetivo exercício, o servidor que, no trimestre de avaliação, tenha:
I - ocupado cargo em comissão ou função gratificada, ambos de chefia, em unidade da SRF;
II - integrado, por designação da Corregedoria Geral - COGER, ou de seus Escritórios, comissão de sindicância ou de processo administrativo disciplinar;
III - ocupado mandato de Conselheiro nos Conselhos de Contribuintes;
IV - integrado grupo ou comissão especial, qualificado, em virtude de ato do Secretário da Receita Federal, para aplicação do disposto neste artigo.
V - ocupado mandato de julgador nas Delegacias da Receita Federal de Julgamento.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria SRF nº 739, de 23 de agosto de 2001)
Art. 6º Os integrantes da Carreira ARF afastados para servir em outro órgão somente farão jus à GDAT quando:
I - em exercício nos Conselhos de Contribuintes do Ministério da Fazenda;
II - cedidos para a Presidência ou Vice-Presidência da República;
III - em exercício na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou na Escola de Administração Fazendária;
IV - cedidos para órgãos do Poder Executivo Federal distintos dos indicados nos incisos anteriores, e investidos em cargos em comissão de Natureza Especial e do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, DAS-6 ou DAS-5, ou equivalentes;
V - em exercício em órgãos do Poder Executivo Federal e não inclusos nas hipóteses previstas nos incisos anteriores.
§ 1o A parcela da GDAT referente à avaliação individual, nas hipóteses de que tratam os incisos de I a IV, será calculada com base nas mesmas regras válidas para aqueles que estão em exercício na SRF.
§ 2o Os servidores enquadrados na situação de que trata o inciso V não serão avaliados e farão jus a trinta pontos percentuais a título de GDAT, até que seja esgotado o prazo a ser estabelecido, em ato próprio, para o retorno à SRF, nos termos da alínea "b" do inciso II do art. 6o do Decreto 3.390, de 2000.
Art. 7º Ocorrendo durante o trimestre de avaliação a hipótese prevista no § 2o do art. 4o, ou uma das hipóteses previstas nos arts. 5o ou 6o por tempo inferior ao trimestre de avaliação, a parcela da GDAT referente à avaliação individual será obtida pela média ponderada das pontuações relativas a cada período.
Art. 8º Para aferição do desempenho individual do servidor e obtenção de pontos percentuais da GDAT, serão considerados os fatores, parâmetros e procedimentos constantes da Ficha de Avaliação de Desempenho Individual - FADI (ANEXOS I e II).
§ 1o A FADI será assinada pela chefia imediata, avaliado e titular da unidade, devendo ser arquivada na pasta funcional do servidor, pelo prazo de cinco anos.
§ 2o Em caso de o servidor se recusar a dar ciência à avaliação, o fato será devidamente registrado e datado na própria FADI, com a aposição das assinaturas do avaliador e de, pelo menos, uma testemunha.
§ 3o A falta de assinatura do avaliado, na FADI, não elide a continuidade dos procedimentos de avaliação.
§ 4o Deverá ser preenchida, ainda, a Ficha de Identificação de Situações Especiais - FISE (ANEXO III), para os servidores enquadrados em uma das situações previstas no art. 5o ou no inciso V do art. 6o.
§ 5o O desempenho dos servidores de cada Unidade será consignado nos Relatórios de Consolidação das FADI (ANEXO IV) e das FISE (ANEXO V), que serão encaminhados à Coordenação-Geral de Programação e Logística - COPOL, mediante meio eletrônico, até o dia 10 do mês subseqüente ao trimestre avaliado, sem prejuízo dos documentos impressos, que serão remetidos concomitantemente.
§ 6o Os Relatórios de Consolidação das FADI e das FISE das unidades jurisdicionantes conterão as informações dos servidores das unidades jurisdicionadas que não possuam recursos operacionais para fins de cumprimento do disposto no parágrafo anterior.
§ 7o As informações constantes da FADI e da FISE serão utilizadas exclusivamente para os fins estabelecidos pela SRF e qualquer outra destinação importará na aplicação das penalidades previstas na legislação pertinente.
§ 8o Incumbe à COPOL e às suas projeções nas Unidades Descentralizadas da SRF, a execução das ações relativas aos procedimentos objeto deste artigo.
Art. 9º O resultado da avaliação poderá ser objeto de recurso, que será apreciado com efeito exclusivamente devolutivo.
§ 1o O recurso será dirigido à chefia imediata que, no prazo de cinco dias úteis contado do seu recebimento, poderá reconsiderar totalmente sua decisão ou, na hipótese de deferimento parcial ou de indeferimento, encaminhá-lo, devidamente motivado, à autoridade superior que terá igual período para proferir sua decisão, em última instância.
§ 2o A decisão da autoridade superior ater-se-á apenas à parte do recurso não reconsiderada pela chefia imediata.
§ 3o O recurso, redigido em formulário próprio (ANEXO VI), será interposto no prazo de trinta dias contado da data de ciência da avaliação, ou, em caso de recusa por parte do servidor em firmá-la, da data em que esta lhe foi apresentada.
§ 4o A decisão do recurso será comunicada ao titular da unidade.
§ 5o O servidor será notificado do resultado do recurso e o respectivo formulário será anexado à FADI do período avaliado.
§ 6o O recurso provido total ou parcialmente será encaminhado à COPOL, que promoverá os acertos até o pagamento do mês subseqüente ao da comunicação da decisão.
Art. 10. Compete à COPOL a adoção das medidas necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1o de julho de 2000.
EVERARDO MACIEL
Os Anexos I a V encontram-se publicados no DOU de 02/10/2000, pág. 6/9-E.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.