Portaria Conjunta SRFPGFN nº 1321, de 19 de novembro de 2002
(Publicado(a) no DOU de 21/11/2002, seção 1, página 14)  

Dispõe sobre o usufruto dos benefícios de que tratam os arts. 20 e 21 da Medida Provisória nº 66, de 2002, e art. 14 da Medida Provisória nº 75, de 2002, na hipótese de pagamento efetuado por valor inferior ao devido.

(Revogado(a) pelo(a) Portaria Conjunta PGFN SRF nº 7, de 08 de janeiro de 2003)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL e o PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos arts. 20 e 21 da Medida Provisória nº 66, de 29 de agosto de 2002, e no art. 14 da Medida Provisória nº 75, de 24 de outubro de 2002, resolvem:
Art. 1º Os pagamentos referentes a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30 de abril de 2002, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa da União, efetuados no período de 30 de agosto a 30 de setembro de 2002, por valor insuficiente à liquidação integral do montante devido, aproveitarão os benefícios previstos nos arts. 20 e 21 da Medida Provisória nº 66, de 2002, admitidos à data em que efetuados, desde que a diferença resultante seja liquidada integralmente nos termos do art. 2º.
Art. 2º As diferenças decorrentes dos pagamentos efetuados por valor inferior ao devido, referidas no art. 1º, deverão ser pagas integralmente, até 29 de novembro de 2002, caso em que, na aplicação dos mesmos benefícios previstos nos arts. 20 e 21 da Medida Provisória nº 66, de 2002, os juros de mora terão por termo final de cálculo a data da efetivação do pagamento.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL Secretário da Receita Federal ALMIR MARTINS BASTOS Procurador-Geral da Fazenda Nacional
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.