Ato Declaratório CotecCosit nº 191, de 17 de outubro de 1994
(Publicado(a) no DOU de 19/10/1994, seção 1, página 15816)  
Dispõe sobre o preenchimento da declaração de rendimentos pessoa jurídica, nos casos de incorporação, fusão, cisão e encerramento de atividades.
Os Coordenadores-Gerais de Tecnologia e Sistemas de Informação e de Tributação, no uso de suas atribuições regimentais, e tendo em vista que as pessoas jurídicas incorporadas, fusionadas ou cindidas e as que encerraram atividades a partir de 1º de janeiro de 1994, inclusive, deverão observar no preenchimento dos formulários e anexos aprovados pela Instrução Normativa nº 105, de 30 de dezembro de 1993, as instruções constantes do Ato Declaratório nº 1, de 21 de junho de 1994, e do MAJUR/94, resolvem:
1. No caso de apuração mensal do lucro real, os valores constantes da escrituração comercial e fiscal, correspondentes a cada um dos meses abrangidos por esta forma de tributação serão informados:
a) em cruzeiros reais, quando relativos aos meses de janeiro a junho de 1994;
b) em Reais, quando relativos aos meses de julho a dezembro de 1994.
2. No caso de pagamento mensal do imposto com base nas regras de estimativa, com a conseqüente apuração do lucro real relativo ao período em que tais pagamentos foram efetuados, os valores constantes da escrituração comercial e fiscal serão informados na coluna correspondente ao mês do encerramento do período-base:
a) em cruzeiros reais, se o encerramento ocorreu no período de janeiro a junho de 1994;
b) em Reais, se o encerramento ocorreu a partir do mês de julho de 1994.
3. Os demais valores solicitados no formulário e anexos obedecerão ao padrão monetário correspondente a cada um dos meses objeto da informação.
4. No caso de opção pela tributação com base no lucro presumido, nas hipóteses admitidas pela legislação tributária, os valores correspondentes aos meses de:
a) janeiro a junho de 1994, serão informados em cruzeiros reais;
b) julho a dezembro de 1994, serão informados em Reais.
5. No caso de sociedade civil submetida ao regime de tributação de que trata o art. 1º do Decreto-Lei nº 2.397, de 23 de dezembro de 1987, das microempresas e demais pessoas jurídicas isentas, os valores serão informados:
a) em cruzeiros reais, se o encerramento do período-base ocorreu no período de janeiro a junho de 1994;
b) em Reais, se o encerramento ocorrer nos meses de julho a dezembro de 1994.
6. No preenchimento dos valores, tanto em cruzeiros reais como em Reais, não deverão ser transcritos os centavos. Os valores em UFIR deverão ser preenchidos com indicação de duas casas decimais, desprezando-se as seguintes.
LUIZ CARLOS ROCHA DE OLIVEIRA Coordenador-Geral da COTEC ARISTÓFANES FONTOURA DE HOLANDA Coordenador-Geral da COSIT
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.