Portaria SRF nº 1182, de 09 de agosto de 2000
(Publicado(a) no DOU de 10/08/2000, seção 1, página 5)  

Altera dispositivos da Portaria No 2.002, de 9 de outubro de 1998.

(Revogado(a) pelo(a) Portaria RFB nº 4446, de 23 de setembro de 2020)

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XIII do art. 190 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF No 227, de 3 de setembro de 1998, e considerando o estabelecido no art. 36 da Lei No 8.112, de 11 de dezembro de 1990, com a redação dada pelo art. 1o da Lei No 9.527, de 10 de dezembro de 1997, resolve:
Art. 1º Os arts. 6º, 7º e 9º da Portaria No 2.002, de 9 de outubro de 1998, alterados pela Portaria Nº 1.134, de 21 de julho de 2000, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 6º O Concurso de Remoção observará a pontuação dos participantes, calculada com base na seguinte fórmula: swap_horiz
T = tempo de efetivo exercício no cargo, anterior ao exer- cício na unidade de exercício atual; swap_horiz
1I) tenha atuado como membro de comissão de sindicância ou de processo administrativo disciplinar; ou swap_horiz
a) cargos de Secretário-Adjunto (DAS 101.5), Coordenador- Geral (DAS 101.4), Chefe de Gabinete (DAS 101.4), Chefe de Assessoria (DAS 101.4), Superintendente (DAS 101.4), Superintendente-Adjunto (DAS 101.3), Coordenador (DAS 101.3), Assessor (DAS 102.3), Delegado (DAS 101, de níveis 1 a 3), Inspetor (DAS 101, de níveis 1 a 3), Delegado-Adjunto (DAS 101.2), Agente (DAS 101.1), Chefe de Inspetoria (FG-1 ou FG-2) e Chefe de Agência (FG-1 ou FG-2); swap_horiz
b) outros cargos ou funções de chefia da Secretaria da Receita Federal-SRF. swap_horiz
T'' = tempo de efetivo exercício no cargo, na unidade atual, excluídas as situações indicadas para efeito da apuração de T'. swap_horiz
2I) de 1,30 (um vírgula trinta) para as situações enquadradas no disposto nos itens I e II.a, constante de T'; swap_horiz
3II) de 1,15 (um vírgula quinze) para as situações enquadradas no disposto no item II.b, constante de T'. swap_horiz
§ 1o Os índices de localidades (i) terão pesos 1 (um), 1,5 (um e meio), 2 (dois) e 2,5 (dois e meio). swap_horiz
§ 2o As localidades relacionadas no Anexo Único desta Por- taria terão pesos 1,5 (um e meio), 2,0 (dois) e 2,5 (dois e meio). swap_horiz
§ 4o A apuração de tempo dar-se-á em dias corridos, conforme disposto no caput do art. 101 da Lei No 8.112, de 1990, contados até o 60o dia que anteceder a data de publicação da portaria de abertura do Concurso de Remoção. swap_horiz
§ 5o Serão considerados para fins de contagem de tempo, como de efetivo exercício, os afastamentos previstos no art. 102 da Lei No 8.112, de 1990. swap_horiz
§ 6o O tempo de freqüência na segunda etapa do concurso público para o cargo será computado como tempo de efetivo exercício no cargo, anterior ao exercício na unidade atual, desde que averbado ou comprovado mediante certidão ou declaração de freqüência e aproveitamento expedida pela Escola de Administração Fazendária-ESAF, observado o disposto no § 2o do art. 14 da Lei No 9.624, de 2 de abril de 1998. swap_horiz
§ 7o No caso de empate no quantitativo de pontos a que se refere o caput deste artigo, serão utilizados, sucessivamente, os seguintes critérios de desempate: swap_horiz
§ 9o O tempo de serviço especificado nos incisos II, III, IV, V e VI do parágrafo anterior será considerado somente quando averbado no Ministério da Fazenda, até o último dia do prazo a que se refere o parágrafo 4o deste artigo, não sendo aceita nenhuma outra forma de comprovação. swap_horiz
§ 10. Quando, no mesmo período, o candidato ocupar cargo em comissão ou função gratificada e integrar comissão de sindicância ou de processo administrativo disciplinar, prevalecerá o maior adicional. swap_horiz
§ 11. Serão somados os tempos e multiplicados pelos respectivos adicionais quando o servidor estiver enquadrado nas situações do inciso I, II."a" e II."b" de T', nos diferentes períodos." swap_horiz
"Art. 7o Fica vedada a participação em Concurso de Remoção de servidores que: swap_horiz
I - nos dois anos anteriores à realização de cada certame dessa natureza tenham sido removidos: swap_horiz
Parágrafo único. A vedação constante da alínea "a" do inciso I deste artigo alcança os servidores que, classificados em Concurso de Remoção, não tenham sido removidos, ainda, em virtude de estarem ocupando cargo em comissão ou função gratificada em unidades da SRF." swap_horiz
"Art. 9º .........................................
§ 1o As informações constantes do Formulário de Inscrição serão prestadas sob inteira responsabilidade do candidato e a sua inveracidade, por dolo ou culpa, acarretará a exclusão do certame ou a anulação do ato de remoção, se já efetivado, sem quaisquer ônus para a Administração e sem prejuízo das cominações legais pertinentes. swap_horiz
§ 2o É solidária a responsabilidade da área de recursos humanos da SRF na expedição de documentos dos quais resultem a prestação das informações referidas no parágrafo anterior." swap_horiz
Art. 2º O Anexo Único da Portaria Nº 2.002, de 1998, passa a vigorar na forma do Anexo Único a esta Portaria.
Art. 3º A SRF instituirá classificação permanente dos integrantes da Carreira Auditoria da Receita Federal habilitados à remoção, objetivando conferir maior transparência e celeridade ao Concurso de Remoção.
Parágrafo único. A inclusão na classificação permanente, que observará as condições a serem estabelecidas em regulamento próprio, é necessária para a participação do candidato no certame.
Art. 4º É assegurado aos atuais integrantes da Carreira ARF em estágio probatório a participação em Concurso de Remoção, desde que contem mais de dois anos de efetivo exercício no cargo.
Art. 4º A vedação contida no inciso II do artigo 7o da Portaria No 2.002, de 9 de outubro de 1998, com a redação dada pela Portaria No 1.182, de 9 de agosto de 2000, não se aplica aos integrantes da carreira ARF em exercício na data da publicação desta Portaria, observado que a remoção do servidor, em virtude da sua classificação no concurso, dar-se-á somente após dois anos de efetivo exercício no cargo. (Redação dada pelo(a) Portaria SRF nº 1393, de 28 de setembro de 2000)
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
Anexo Único
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.