Portaria SRF nº 1083, de 11 de setembro de 2002
(Publicado(a) no DOU de 13/09/2002, seção , página 22)  
Aprova minuta padrão de convênio para possibilitar o pagamento do ICMS incidente sobre operações de importação, mediante débito automático em conta bancária, por meio do Siscomex.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das atribuições previstas no inciso VIII do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF no 259, de 24 de agosto de 2001, resolve:
Art. 1º Aprovar a minuta padrão de convênio a ser firmado com Estados e Distrito Federal, para possibilitar o pagamento do ICMS incidente sobre operações de importação, mediante débito automático em conta bancária indicada pelo contribuinte em declaração específica apresentada no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), conforme o Anexo a esta Portaria.
Art. 2º Os Superintendentes da Receita Federal ficam autorizados a assinar o convênio referido no art. 1o, no âmbito de suas jurisdições.
EVERARDO MACIEL
ANEXO ÚNICO

Convênio que entre si celebram a União e o (Estado ou Distrito Federal), objetivando a adoção de procedimentos que facilitem o controle do pagamento do ICMS incidente sobre operações de importação.

A União, por intermédio da Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, representada pelo Superintendente da Receita Federal da (no da RF) Região Fiscal, e o (Estado ou Distrito Federal), por intermédio da (Secretaria de Estado de Fazenda, ou outra denominação, conforme o caso), doravante denominados SRF e (sigla da Secretaria de Fazenda), respectivamente, tendo por fundamento as disposições dos arts. 7o e 199 do Código Tributário Nacional e as da Instrução Normativa SRF no 193, de 22 de agosto de 2002, e considerando a necessidade de estabelecer procedimentos para aperfeiçoar o controle do pagamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) incidente sobre a entrada de mercadoria importada do exterior, RESOLVEM celebrar, por seus representantes legais, o presente Convênio que se regerá pelas cláusulas seguintes:

Cláusula Primeira - Este Convênio tem por objeto possibilitar o pagamento do ICMS incidente sobre operações de importação, mediante débito automático em conta bancária indicada pelo contribuinte em declaração específica apresentada no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex).

Cláusula Segunda - Para a consecução do objetivo deste Convênio, os partícipes se comprometem a:

I - Secretaria da Receita Federal:

a) desenvolver transação específica, no Siscomex, para débito automático em conta bancária indicada pelo contribuinte na declaração relativa ao ICMS devido no respectivo desembaraço aduaneiro de importação, apresentada no sistema após o registro da Declaração de Importação (DI) e antes de autorizada a entrega das mercadorias;

b) transmitir ao banco autorizado a informação sobre o valor do ICMS declarado pelo contribuinte na respectiva declaração, bem assim receber do mesmo banco a confirmação de realização do correspondente débito automático;

c) colocar à disposição da (sigla da Secretaria de Estado da Fazenda), por meio eletrônico, até o final do dia seguinte ao do desembaraço aduaneiro da mercadoria, os seguintes dados da DI e da correspondente declaração sobre o ICMS, de contribuinte estabelecido no (nome do Estado ou Distrito Federal), ou que tenha sido desembaraçada no (nome do Estado ou Distrito Federal) por contribuinte estabelecido em outra Unidade da Federação:

1. dados da DI:

- número da DI;

- tipo de DI;

- unidade da SRF do desembaraço;

- código do recinto;

- número de inscrição no CNPJ ou no CPF do Importador;

- UF do domicílio fiscal do importador;

- número de inscrição no CNPJ ou no CPF do consignatário;

- data do desembaraço;

- valor total da mercadoria no local de embarque (R$);

2. dados da adição da DI:

- código da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM);

- base de cálculo do II (R$);

- II pago (R$); e

- IPI pago (R$);

3. dados da declaração sobre o ICMS:

- número da declaração do ICMS;

- número da DI correspondente;

- data da declaração do ICMS; e,

- conforme o caso:

. código do banco debitado, código da agência, número da conta corrente debitada, valor debitado (R$) e UF creditada;

. indicação de exoneração do pagamento; ou

. indicação de mandado judicial.

II - (Secretaria de Estado da Fazenda ou outra denominação,conforme o caso):

a) expedir normas, formalizar convênios e adotar outras providências necessárias à garantia da efetivação do débito no banco indicado pelo contribuinte na declaração sobre o ICMS, apresentada no Siscomex;

b) pagar, aos bancos arrecadadores, as tarifas exigidas para a prestação do serviço;

c) verificar a conformidade das informações prestadas pelo contribuinte, na declaração relativa ao ICMS apresentada no Siscomex, inclusive sobre o valor pago por meio do débito automático na conta bancária indicada.

Parágrafo Primeiro - Para os efeitos do disposto neste Convênio, entende-se por exoneração do pagamento qualquer situação em que seja dispensado o recolhimento do ICMS na entrega das mercadorias, compreendendo os casos de exoneração, compensação, diferimento, sistema especial de pagamento, ou de qualquer outra situação estabelecida na legislação (estadual ou do Distrito Federal, conforme o caso).

Parágrafo Segundo - A transação referida nesta cláusula observará as mesmas regras e o mesmo padrão de diálogo estabelecidos para o débito em conta bancária implantado no Siscomex para o pagamento dos tributos federais incidentes na importação e utilizará o número da declaração do ICMS como elemento de ligação com os bancos.

Parágrafo terceiro - Poderá ser utilizado para o débito automático do ICMS qualquer banco integrante da rede arrecadadora de receitas federais, desde que interligado ao Siscomex.

Parágrafo quarto - O débito do ICMS será realizado por meio de comunicação direta do Siscomex com o sistema informatizado do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica Federal. No caso dos demais bancos, o débito do imposto será feito por intermédio de roteador a ser estabelecido de comum acordo entre a SRF e a (Secretaria de Estado da Fazenda ou outra denominação, conforme o caso).

Cláusula Terceira - O fornecimento à (Secretaria de Estado da Fazenda ou outra denominação, conforme o caso), pela SRF, das informações referidas na alínea c do inciso I da cláusula segunda, que não possa ser feita de forma rotineira, poderá ser realizada mediante apuração especial.

Parágrafo Primeiro - A realização da apuração especial deverá ser requerida pela (Secretaria de Estado da Fazenda ou outra denominação, conforme o caso) e será autorizada pela Coordenação-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação (Cotec) da SRF.

Parágrafo Segundo - Caso a apuração especial seja executada nas bases de dados localizadas no Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro), os custos serão arcados pela (Secretaria de Estado da Fazenda ou outra denominação, conforme o caso).

Cláusula Quarta - O presente Convênio vigerá por prazo indeterminado e poderá ser denunciado a qualquer momento, por qualquer das convenentes, desde que a denunciante comunique sua intenção, justificadamente, com antecedência mínima de sessenta dias.

Cláusula Quinta - Este Convênio poderá ser alterado por meio de termo de aditamento, para criação e adoção de novos procedimentos que propiciem o cumprimento do seu objeto.

Cláusula Sexta - A Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana) da SRF fará publicar Ato Declaratório Executivo (ADE) fixando a data a partir da qual os pagamentos do ICMS devido ao (Estado ou Distrito Federal), relativamente à importação de mercadorias, passarão a ser realizados na forma deste Convênio, com base em proposta apresentada pela (Secretaria de Estado da Fazenda ou outra denominação, conforme o caso).

Cláusula Sétima - A SRF providenciará a publicação deste Convênio, no prazo de trinta dias, após assinatura, no Diário Oficial da União.

E, por estarem de acordo os convenentes, foi lavrado o presente Convênio, em duas vias de igual teor e forma, uma para cada Convenente, assinadas pelos respectivos titulares, além de rubricadas as demais folhas.

(local e data)

                 (nome)                                         &n bsp;      (nome)

Superintendente da Receita Federal                      Secretário de Estado

 

Testemunhas:

1 - __________________________________

2 - __________________________________

 

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.