Aprova minuta padrão de convênio para possibilitar o pagamento do ICMS incidente sobre operações de importação, mediante débito automático em conta bancária, por meio do Siscomex.
Convênio que entre si celebram a
União e o (Estado ou Distrito Federal), objetivando a adoção de procedimentos
que facilitem o controle do pagamento do ICMS incidente sobre operações de
importação. A União, por intermédio da
Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, representada pelo
Superintendente da Receita Federal da (no da RF) Região Fiscal, e o (Estado
ou Distrito Federal), por intermédio da (Secretaria de Estado de Fazenda, ou
outra denominação, conforme o caso), doravante denominados SRF e (sigla da
Secretaria de Fazenda), respectivamente, tendo por fundamento as disposições
dos arts. 7o e 199 do Código Tributário
Nacional e
as da Instrução Normativa SRF no 193, de 22 de agosto de 2002, e
considerando a necessidade de estabelecer procedimentos para aperfeiçoar o
controle do pagamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) incidente sobre a entrada de
mercadoria importada do exterior, RESOLVEM celebrar, por seus representantes
legais, o presente Convênio que se regerá pelas cláusulas seguintes: Cláusula Primeira - Este Convênio
tem por objeto possibilitar o pagamento do ICMS incidente sobre operações de
importação, mediante débito automático em conta bancária indicada pelo
contribuinte em declaração específica apresentada no Sistema Integrado de
Comércio Exterior (Siscomex). Cláusula Segunda - Para a
consecução do objetivo deste Convênio, os partícipes se comprometem a: I - Secretaria da Receita Federal: a) desenvolver transação
específica, no Siscomex, para débito automático em conta bancária indicada
pelo contribuinte na declaração relativa ao ICMS devido no respectivo
desembaraço aduaneiro de importação, apresentada no sistema após o registro
da Declaração de Importação (DI) e antes de autorizada a entrega das
mercadorias; b) transmitir ao banco autorizado
a informação sobre o valor do ICMS declarado pelo contribuinte na respectiva
declaração, bem assim receber do mesmo banco a confirmação de realização do
correspondente débito automático; c) colocar à disposição da (sigla
da Secretaria de Estado da Fazenda), por meio eletrônico, até o final do dia
seguinte ao do desembaraço aduaneiro da mercadoria, os seguintes dados da DI
e da correspondente declaração sobre o ICMS, de contribuinte estabelecido no
(nome do Estado ou Distrito Federal), ou que tenha sido desembaraçada no
(nome do Estado ou Distrito Federal) por contribuinte estabelecido em outra
Unidade da Federação: 1. dados da DI: - número da DI; - tipo de DI; - unidade da SRF do desembaraço; - código do recinto; - número de inscrição no CNPJ ou
no CPF do Importador; - UF do domicílio fiscal do
importador; - número de inscrição no CNPJ ou
no CPF do consignatário; - data do desembaraço; - valor total da mercadoria no
local de embarque (R$); 2. dados da adição da DI: - código da Nomenclatura Comum do
Mercosul (NCM); - base de cálculo do II (R$); - II pago (R$); e - IPI pago (R$); 3. dados da declaração sobre o
ICMS: - número da declaração do ICMS; - número da DI correspondente; - data da declaração do ICMS; e, - conforme o caso: . código do banco debitado, código
da agência, número da conta corrente debitada, valor debitado (R$) e UF
creditada; . indicação de exoneração do
pagamento; ou . indicação de mandado judicial. II - (Secretaria de Estado da
Fazenda ou outra denominação,conforme o caso): a) expedir normas, formalizar
convênios e adotar outras providências necessárias à garantia da efetivação
do débito no banco indicado pelo contribuinte na declaração sobre o ICMS,
apresentada no Siscomex; b) pagar, aos bancos arrecadadores,
as tarifas exigidas para a prestação do serviço; c) verificar a conformidade das
informações prestadas pelo contribuinte, na declaração relativa ao ICMS
apresentada no Siscomex, inclusive sobre o valor pago por meio do débito automático
na conta bancária indicada. Parágrafo Primeiro - Para os
efeitos do disposto neste Convênio, entende-se por exoneração do pagamento
qualquer situação em que seja dispensado o recolhimento do ICMS na entrega
das mercadorias, compreendendo os casos de exoneração, compensação,
diferimento, sistema especial de pagamento, ou de qualquer outra situação
estabelecida na legislação (estadual ou do Distrito Federal, conforme o
caso). Parágrafo Segundo - A transação
referida nesta cláusula observará as mesmas regras e o mesmo padrão de
diálogo estabelecidos para o débito em conta bancária implantado no Siscomex
para o pagamento dos tributos federais incidentes na importação e utilizará o
número da declaração do ICMS como elemento de ligação com os bancos. Parágrafo terceiro - Poderá ser
utilizado para o débito automático do ICMS qualquer banco integrante da rede
arrecadadora de receitas federais, desde que interligado ao Siscomex. Parágrafo quarto - O débito do
ICMS será realizado por meio de comunicação direta do Siscomex com o sistema
informatizado do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica Federal. No caso dos
demais bancos, o débito do imposto será feito por intermédio de roteador a
ser estabelecido de comum acordo entre a SRF e a (Secretaria de Estado da Fazenda
ou outra denominação, conforme o caso). Cláusula Terceira - O fornecimento
à (Secretaria de Estado da Fazenda ou outra denominação, conforme o caso),
pela SRF, das informações referidas na alínea c do inciso I da cláusula
segunda, que não possa ser feita de forma rotineira, poderá ser realizada
mediante apuração especial. Parágrafo Primeiro - A realização
da apuração especial deverá ser requerida pela (Secretaria de Estado da
Fazenda ou outra denominação, conforme o caso) e será autorizada pela Coordenação-Geral
de Tecnologia e Segurança da Informação (Cotec) da SRF. Parágrafo Segundo - Caso a
apuração especial seja executada nas bases de dados localizadas no Serviço
Federal de Processamento de Dados (Serpro), os custos serão arcados pela
(Secretaria de Estado da Fazenda ou outra denominação, conforme o caso). Cláusula Quarta - O presente
Convênio vigerá por prazo indeterminado e poderá ser denunciado a qualquer
momento, por qualquer das convenentes, desde que a denunciante comunique sua
intenção, justificadamente, com antecedência mínima de sessenta dias. Cláusula Quinta - Este Convênio
poderá ser alterado por meio de termo de aditamento, para criação e adoção de
novos procedimentos que propiciem o cumprimento do seu objeto. Cláusula Sexta - A Coordenação-Geral
de Administração Aduaneira (Coana) da SRF fará publicar Ato Declaratório
Executivo (ADE) fixando a data a partir da qual os pagamentos do ICMS devido
ao (Estado ou Distrito Federal), relativamente à importação de mercadorias,
passarão a ser realizados na forma deste Convênio, com base em proposta
apresentada pela (Secretaria de Estado da Fazenda ou outra denominação,
conforme o caso). Cláusula Sétima - A SRF
providenciará a publicação deste Convênio, no prazo de trinta dias, após
assinatura, no Diário Oficial da União. E, por estarem de acordo os
convenentes, foi lavrado o presente Convênio, em duas vias de igual teor e
forma, uma para cada Convenente, assinadas pelos respectivos titulares, além
de rubricadas as demais folhas. (local
e data)
(nome) &n
bsp;
(nome) Superintendente
da Receita
Federal
Secretário de Estado Testemunhas: 1
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