Portaria SRF nº 1044, de 30 de agosto de 2002
(Publicado(a) no DOU de 02/09/2002, seção , página 30)  
Estabelece procedimentos para a movimentação, alienação e outras formas de desfazimento de materiais geridos pelas unidades da Secretaria da Receita Federal.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 209, III e VI, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 99.658, de 30 de outubro de 1990, resolve:
Art. 1º A movimentação, a alienação e outras formas de desfazimento de materiais, no âmbito das unidades da Secretaria da Receita Federal (SRF), obedecerão ao disposto no Decreto nº 99.658, de 30 de outubro de 1990, e nesta Portaria.
Art. 2º Para fins desta Portaria, considera-se:
I - material - designação genérica de equipamentos, componentes, sobressalentes, acessórios, veículos em geral, matérias-primas e outros itens empregados ou passíveis de emprego nas atividades das unidades integrantes da estrutura organizacional da SRF;
II - movimentação - transferência ou cessão de material, com troca de responsabilidade, de uma unidade da SRF para outra da própria SRF ou para unidade do Ministério da Fazenda (MF) ou, ainda, para outros órgãos da Administração direta do Poder Executivo Federal, observadas as seguintes definições:
a) transferência - modalidade de movimentação de material de uma unidade da SRF para outra da própria SRF ou para unidade do MF;
b) cessão - modalidade de movimentação de material, com transferência gratuita de posse, de uma unidade da SRF para outros órgãos da Administração direta do Poder Executivo Federal;
III - alienação - operação de transferência do direito de propriedade do material, mediante venda, permuta ou doação, observadas as seguintes definições:
a) venda - modalidade de alienação mediante licitação;
b) permuta - modalidade de alienação com troca de materiais entre uma unidade da SRF e qualquer outra integrante da Administração Pública;
c) doação - modalidade de alienação com deslocamento do material de uma unidade da SRF para entidades autárquicas ou fundacionais do Poder Executivo Federal ou para órgãos ou entidades integrantes dos demais poderes da União ou, ainda, para Estados, Municípios, Distrito Federal, empresas públicas, sociedades de economia mista e instituições filantrópicas reconhecidas de utilidade pública pelo Governo Federal;
IV - outras formas de desfazimento - renúncia ao direito de propriedade do material, mediante inutilização ou abandono.
Art. 3º A transferência, a cessão, a alienação ou outras formas de desfazimento de materiais geridos pelas unidades da SRF, observada a classificação dos materiais e os requisitos para sua destinação, estabelecidos no Decreto nº 99.658, de 1990, ficam condicionadas à prévia aprovação:
I - do Coordenador-Geral de Programação e Logística, relativamente às unidades centrais;
II - dos Superintendentes da Receita Federal, no âmbito de suas respectivas jurisdições;
III - dos Delegados da Receita Federal de Julgamento, no âmbito de suas unidades.
Parágrafo único. As autoridades de que trata este artigo somente poderão disponibilizar materiais, para fins de transferência, cessão ou alienação, quando não houver possibilidade de reaproveitamento por parte de suas respectivas unidades.
Art. 4º A Coordenação-Geral de Programação e Logística (Copol), as Superintendências Regionais da Receita Federal (SRRF), relativamente às suas unidades jurisdicionadas, e as Delegacias da Receita Federal de Julgamento (DRJ), observado o disposto no parágrafo único do artigo anterior, deverão divulgar junto às demais Coordenações-Gerais, SRRF e DRJ a relação completa dos materiais a serem transferidos, cedidos ou alienados, contendo as suas especificações, estado de conservação e localização, a fim de permitir verificação da viabilidade do seu reaproveitamento no âmbito da SRF.
§ 1º A divulgação de que trata o caput deste artigo será efetuada por meio da Intranet da SRF.
§ 2º Havendo interesse no reaproveitamento, o dirigente da unidade interessada avaliará o custo da transferência do material, considerada a sua localização, decidindo sempre com observância ao princípio da economicidade.
§ 3º Verificada a inviabilidade de reaproveitamento dos materiais no âmbito da SRF, as unidades de que trata o caput deste artigo poderão, conforme o caso, transferir, ceder, alienar ou adotar outras formas de desfazimento, observado o disposto no Decreto nº 99.658, de 1990, em especial, nos seus arts. 3º, parágrafo único, 4º, 5º, 15 e 16.
Art. 5º A Copol estabelecerá os procedimentos operacionais que se fizerem necessários à execução do disposto nesta Portaria.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Fica revogado o art. 2º da Portaria SRF nº 3.098, de 14 de dezembro de 2001.
EVERARDO MACIEL
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.