Ato Declaratório Coana nº 180, de 29 de dezembro de 2000
(Publicado(a) no DOU de 03/01/2001, seção 1, página 2)  

Autoriza a empresa que menciona a operar o regime aduaneiro de Depósito Alfandegado Certificado - DAC.

A COORDENADORA-GERAL DO SISTEMA ADUANEIRO, no uso de suas atribuições, considerando a competência prevista no item 2 da Instrução Normativa SRF No 157, de 18 de novembro de 1987, e tendo em vista o que consta do processo No 11065.003185/00-12, declara:
1. Fica a empresa Multi Armazéns Ltda., estabelecida na Rua Guia Lopes, No 1.701, Bairro Rondônia, Novo Hamburgo/RS, inscrita no CNPJ No 02.251.501/0001-76, autorizada a operar, a título precário, o regime aduaneiro de Depósito Alfandegado Certificado - DAC, de que trata a Portaria MF No 60, de 2 de abril de 1987, nas dependências da Estação Aduaneira Interior EADI da qual é permissionária, localizada no endereço acima citado, em área inicial de 600 m², contida no Armazém No 1, alfandegada pelo Ato Declaratório SRRF/10a RF No 50, de 29/11/1999.
2. A empresa está autorizada a operar, no referido regime, com carga geral, que não exija manipulação nem armazenagem especial.
3. Fica estabelecido, para efeito de numeração dos Certificados de Depósito Alfandegado - CDA e das Notas de Expedição - NE, o código "MA".
4. Somente será admitida no regime a mercadoria que consigne a venda sob a cláusula "DUB" (delivered under customs bond) ou DUB compensado.
5. Estão excluídas do regime de DAC as mercadorias e operações relacionadas no art. 31 da Portaria No 2, de 22 de dezembro de 1992, da Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
6. Em caso de extravio ou de avaria de mercadoria, a autorizada responderá:
a) perante o comprador, total ou proporcionalmente, pelo valor DUB acrescido das despesas adicionais, inclusive as decorrentes do depósito;
b) perante a autoridade fiscal, pelos tributos e gravames devidos, inclusive, quando for o caso, o ressarcimento dos incentivos fruídos pelo vendedor.
7. É vedado o depósito ou a circulação de mercadorias que não tenham sido admitidas no regime de DAC nas áreas reservadas.
8. A autoridade aduaneira de jurisdição, após a demarcação da área reservada e do registro da conversão da tabela de armazenagem e serviços vinculados, em dólares americanos, autorizará o início de funcionamento do regime, podendo, se julgar necessário, estabelecer rotinas operacionais ajustadas às peculiaridades locais.
9. Cumprirá à autorizada ressarcir o Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF, instituído pelo Decreto No 1.437, de 17 de dezembro de 1975, na forma estabelecida no Inciso XXX da Cláusula Quinta do Contrato celebrado em 16/03/1999 com a União, por intermédio da Superintendência Regional da Receita Federal da 10a Região Fiscal (Concorrência SRF/SRRF/10a RF No 03/97 - EADI/Novo Hamburgo).
10. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
CLECY MARIA BUSATO LIONÇO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.