Portaria SRF nº 999, de 15 de agosto de 2002
(Publicado(a) no DOU de 21/08/2002, seção , página 27)  

Institui a "Medalha do Mérito Funcional Auditor-Fiscal Noé Winkler" (Medalha Noé Winkler) e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 237, inciso II, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, considerando os relevantes serviços prestados à SRF pelo servidor Noé Winkler no desempenho das atribuições de Chefe do Serviço de Normas Gerais da Cosit , Chefe da Divisão de Normas Gerais da Cosit, Chefe do Serviço de Informatização da Legislação, Chefe do Serviço da Coordenação Técnica, Chefe da Representação da Secretaria da Receita Federal e Assessor do Gabinete do Ministro, bem assim sua dignidade, zelo no cumprimento do dever e exemplo de honradez profissional demonstrados por sessenta e dois anos de dedicação à administração tributária, e considerando a necessidade de distinguir servidores da Carreira Auditoria da Receita Federal, por serviços relevantes prestados à Instituição e ao País, resolve:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Secretaria da Receita Federal, a "Medalha do Mérito Funcional Auditor-Fiscal Noé Winkler" (Medalha Noé Winkler), cuja concessão passa a reger-se pelo disposto nesta Portaria.
Art. 2º A "Medalha Noé Winkler" destina-se a distinguir Auditores-Fiscais da Receita Federal e Técnicos da Receita Federal, por relevantes serviços prestados ao Órgão e ao País.
Parágrafo único. A medalha será entregue sempre acompanhada do respectivo diploma de condecoração.
Art. 3º A Medalha e o diploma observarão os padrões e as características indicadas, respectivamente, nos Anexos I e II a esta Portaria.
Art. 4º A "Medalha Noé Winkler" será concedida, anualmente e por uma única vez durante toda a carreira, a servidores que tenham:
I - prestado, no exercício de suas funções, relevantes serviços à Instituição;
II - no cumprimento de missões de caráter especial, se distinguido por atitudes, dedicação, abnegação e capacidade profissional;
III - apresentado desempenho funcional em padrão de excelência que o recomendem como modelo para os seus pares;
IV - prestado relevantes serviços à Instituição no exterior, reconhecidos e recomendados por organizações internacionais, com as quais o Brasil mantenha relações de cooperação;
V - contribuído, no desempenho de suas atribuições, para que a SRF tenha se tornado credora de homenagem especial por parte de órgãos governamentais, de qualquer dos Poderes, em níveis federal, estadual, distrital e municipal.
Art. 5º A condecoração contemplará:
I - um Auditor-Fiscal da Receita Federal, escolhido dentre seus pares, em nível nacional;
II - um Técnico da Receita Federal, escolhido dentre seus pares, também em nível nacional;
III - todos os Auditores-Fiscais e Técnicos que, nos doze meses que precedem a data limite estabelecida para indicações, tenham recebido elogio funcional constante de portaria assinada pelo Secretário da Receita Federal.
Art. 6º Os servidores serão selecionados por comissão designada pelo Secretário da Receita Federal e constituída por um Secretário-Adjunto, na condição de presidente, o Coordenador-Geral de Programação e Logística, dois Superintendentes Regionais, um Delegado de Julgamento e o Coordenador de Recursos Humanos da Copol.
Art. 7º Objetivando selecionar os servidores, a Comissão da "Medalha Noé Winkler", reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por ano, e, extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente da Comissão.
§ 1º A reunião anual será realizada com antecedência de até sessenta dias da data estabelecida para a outorga da medalha, oportunidade em que a Comissão recolherá as indicações dos servidores a serem homenageados e deliberará sobre a escolha dos nomes, submetendo-os à apreciação do Secretário da Receita Federal.
§ 2º Caso não seja conclusiva, poderá ocorrer uma segunda reunião.
Art. 8º As indicações deverão ser encaminhadas à Comissão, em modelo próprio, até 31 de agosto de cada ano, acompanhadas do curriculum vitae dos candidatos, de cópia das portarias de elogio, que comprovem claramente o atendimento das condições estabelecidas no art. 5º, e de justificativa para a proposta.
Parágrafo único. As indicações de AFRF e TRF constarão, em separado, de lista tríplice, a ser apresentada pelos titulares das Coordenações-Gerais, Corregedoria-Geral, Chefia de Gabinete, das Superintendências Regionais e das Delegacias de Julgamento.
Art. 9º A entrega da condecoração dar-se-á em cerimônia a ser realizada no dia 20 de novembro de cada ano, data de aniversário da Secretaria da Receita Federal.
Parágrafo único. Previamente à cerimônia, será expedida portaria de concessão da medalha e publicada em Boletim de Pessoal, sendo obrigatória a inclusão de seus dados nos assentamentos funcionais do servidores condecorados.
Art. 10. Perderá o direito ao uso da medalha e será excluído da relação de agraciados, o condecorado que:
I - perder o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II - for demitido em razão de processo administrativo disciplinar;
III - tiver sido apenado com advertência ou suspensão.
Art. 11. Excepcionalmente, em 2002, serão concedidas medalhas a todos os Auditores-Fiscais da Receita Federal e Técnicos da Receita Federal que, de 1999 até 31 de outubro de 2002, tenham sido agraciados com elogios, objeto de portaria do Secretário da Receita Federal, segundo registros constantes da Divisão de Administração de Recursos Humanos da Copol.
Art. 12. Caberá ao Presidente da Comissão baixar os atos complementares necessários à implantação do disposto nesta Portaria e à Copol, no que couber, a sua execução.
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
Nota Sijut: Os Anexos I e II encontram-se publicados no DOU de 21/08/02, pág. 27.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.