Portaria STN nº 860, de 12 de dezembro de 2005
(Publicado(a) no DOU de 14/12/2005, seção , página 39)  
"Dispõe sobre a legislação contábil aplicada aos consórcios públicos e administrativos."
O SECRETÁRIO DO TESOURO NACIONAL, SUBSTITUTO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no art. 50, § 2º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e
Considerando o contido no inc. I do art 4º do Decreto nº 3.589, de 6 de setembro de 2000, que confere à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda - STN/MF, a condição de órgão central do Sistema de Contabilidade Federal;
Considerando as competências do órgão central do Sistema de Contabilidade Federal, estabelecidas no art. 5º do Decreto nº 3.589, de 6 de setembro de 2000, complementadas pela atribuição definida no inc. XVII, do art. 9º do Decreto nº 4.643, de 24 de março de 2003 e conforme art. 18 da Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001;
Considerando o disposto no art. 50, inc. III, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
Considerando o disposto no art. 87, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
Considerando o disposto no art. 1º, da Portaria Interministerial STN/SOF nº 688, de 14 de outubro de 2005;
Considerando que as características peculiares dos consórcios públicos têm efeitos estatísticos relevantes no processo de consolidação das contas nacionais;
Considerando a necessidade de evidenciar, clara e destacadamente, os efeitos da execução orçamentária, financeira e patrimonial de todos os entes da federação em relação aos seus respectivos consórcios públicos, para fins de avaliação do efetivo cumprimento dos objetivos da política pública dos governos consorciados;
Considerando a necessidade de harmonizar os procedimentos contábeis nos três níveis de governo, de forma a garantir a consolidação das contas públicas, conforme determina a Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF;
Considerando a necessidade de proporcionar maior transparência da identificação, comparabilidade e consistência, por meio de registros fidedignos e dos demonstrativos contábeis dos consórcios públicos e administrativos dos três níveis de governo, resolve:
Art. 1º Os consórcios públicos e administrativos sujeitam-se à legislação contábil aplicável às entidades da administração pública dos entes consorciados e as regras descritas nesta Portaria.
Art. 2º Os valores das participações dos entes consorciados na formação do patrimônio do consórcio público, para manutenção financeira dos consórcios, deverão ser registrados, no ativo permanente do ente participante, como investimento de participações em consórcios públicos, devidamente atualizado pela equivalência patrimonial.
Parágrafo único. Qualquer que seja a forma de aquisição de participação no patrimônio do consórcio público, em espécie, bem ou valor, deverá ela ser registrada na execução orçamentária correspondente no ente consorciado.
Art. 3º Os recursos entregues ao consórcio público ou administrativo pelo ente consorciado, por meio de contrato ou outro instrumento, além de serem registrados observando o disposto na Portaria Interministerial SOF/STN nº 163, de 4 de maio de 2001 e demais normas pertinentes, deverão ser registrados simultaneamente no sistema patrimonial do ativo não-financeiro, realizável a curto ou a longo prazo, conforme o caso, e baixados à medida de sua realização pelo consórcio público ou administrativo.
Art. 4º A cessão de recursos humanos, materiais, serviços, bens e de outros créditos com ônus pelos entes consorciados deverá ser registrada no Sistema Patrimonial do ativo não-financeiro, quando passível de compensação com obrigações do respectivo ente, para com o consórcio público ou administrativo, prevista em contrato ou outro instrumento.
Parágrafo único. Quaisquer que sejam as condições da cessão, o registro dos valores correspondentes deverá ser mantido em contas contábeis específicas no ativo e passivo compensados, para fins de acompanhamento e avaliação das respectivas cessões.
Art. 5º Os recursos entregues pelo ente consorciado ao consórcio público ou administrativo, mediante contrato ou outro instrumento, deverão ser registrados na Modalidade de Aplicação 71 e nos elementos de despesas correspondentes aos respectivos objetos de gastos e, no consórcio público, como receita orçamentária de transferência correspondente ao ente transferidor.
Art. 6º O registro contábil de direitos e obrigações do ente em relação a consórcios administrativos já existentes na data de publicação desta Portaria deverá ser efetivado nos ativos e passivos correspondentes e baixados à medida de suas realizações.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LÍSCIO FÁBIO DE BRASIL CAMARGO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.