Portaria PGFN nº 809, de 13 de maio de 2009
(Publicado(a) no DOU de 15/05/2009, seção , página 32)  
Dispõe sobre a execução judicial e o parcelamento dos honorários de sucumbência devidos à União em virtude da atuação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 49 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF nº 138, de 1º de julho de 1997, e tendo em vista o disposto nos arts. 10 a 13 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, resolve:
Art. 1º Os honorários de sucumbência devidos à União, em decorrência da atuação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, serão executados nos próprios autos do processo que os constituiu, na forma disposta no art. 475-J da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Art. 2º Mostrando-se infrutífera ou ineficaz a execução prevista no art. 1º, o Procurador da Fazenda Nacional deverá requerer a extinção do feito e encaminhar o débito para inscrição em dívida ativa da União.
§ 1º O débito deverá ser inscrito pela unidade da Procuradoria da Fazenda Nacional com atribuição no domicílio tributário do sucumbente.
§ 2º A inscrição em dívida ativa da União dos honorários de sucumbência, já acrescidos da multa prevista no art. 475-J da Lei nº 5.869, de 1973, assim como sua cobrança administrativa ou judicial, proceder-se-á na forma e condições previstas para a inscrição dos demais débitos não-tributários.
Art. 3º Os débitos decorrentes de honorários de sucumbência, inscritos ou não em dívida ativa da União, poderão ser parcelados em até sessenta prestações mensais, nos termos da Lei nº 10.522, de 2002.
Parágrafo único. O parcelamento previsto no caput deste artigo abrange os honorários de sucumbência decorrentes de processos judiciais em que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional tenha sucedido a Procuradoria-Geral Federal, em virtude do disposto na Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007.
Art. 4º O parcelamento tratado nesta Portaria poderá ser requerido pelo sucumbente, quando o débito estiver em fase de cumprimento de sentença, ou após a inscrição em dívida ativa da União.
Parágrafo único. O parcelamento será requerido perante a unidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional com atribuição:
I - para acompanhar o cumprimento da sentença de trata o art. 1º;
II - no domicílio tributário do sucumbente, quando o crédito estiver inscrito em dívida ativa da União.
Art. 5º Nas hipóteses de execução de honorários de sucumbência em curso, se o parcelamento for deferido, o Procurador da Fazenda Nacional deverá requerer a suspensão do feito.
Parágrafo único. Caso o parcelamento seja rescindido, devem ser amortizados os valores pagos pelo devedor, dando-se prosseguimento à execução judicial.
Art. 6º Aplica-se, subsidiariamente, ao parcelamento de que trata esta Portaria, o disposto na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 2, de 31 de outubro de 2002.
Art. 7º Em relação ao parcelamento de honorários de sucumbência, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, não se aplicam os dispositivos da Instrução Normativa MPS/SRP nº 3, de 14 de julho de 2005.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIS INÁCIO LUCENA ADAMS
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.