Portaria
MF
nº 704, de 30 de dezembro de 1993
(Publicado(a) no DOU de 03/01/1994, seção , página 3)
O ato não possui ementa. Ver íntegra
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 87, parágrafo único inciso II, da Constituição, e de acordo com o art. 16, inciso III, alíneas "b" e "h", e o art. 28, da Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992: de acordo ainda com o disposto no art. 3º, alínea "a", da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, alterado pelo art. 1º do Decreto-lei nº 2.162, de 19 de setembro de 1984, e no art. 5º do Decreto-lei nº 63, de 21 de novembro de 1966, e considerando terem os níveis tarifários dos produtos objeto desta Portaria se revelado inadequados ao cumprimento dos objetivos da Tarifa Aduaneira do Brasil, resolve:
Art. 1º Ficam alteradas, para zero por cento, até 31 de dezembro de 1994, as alíquotas "ad valorem" do imposto de importação incidentes sobre as seguintes mercadorias: 03
CÓDIGO DA TAB MERCADORIA 2825.90.9900 "Ex" 001 - Trióxido de tungstênio. 3801.10.0000 "Ex" 001 - Grafita em blocos e/ou em barras. 3801.30.9900 "Ex" 001 - Massa e argamassa grafitada, para rejunte de tijolos e blocos de carbono do alto forno. 3816.00.0100 "Ex" 001 - Cimento refratário e/ou argamassa refratária a base de silimanita. 3823.90.9999 "Ex" 001 - Liga resinóide à base de ácido silicio e zeolista para fabricação de ferramentas diamantadas. 4016.94.0000 "Ex" 001 - Defensas para atracação de embarcações, com pacacidade de transporte superior a 60.000 toneladas. 6902.10.0199 "Ex" 001 - Tijolo e/ou bloco cerâmico à base de silimanita para revestimento de alto forno. 6902.10.0199 "Ex" 002 - Tijolo e/ou bloco refratário de carbono microporo para alto forno. 6903.10.0300 "Ex" 001 - Tubo de grafite para fluxação, com diâmetro externo de aé 76,2mm, diâmetro interno de até 19,5mm e comprimento de até 1.828,8mm. 7225.40.0000 "Ex" 001 - Chapa de aço liga, laminada a quente normas AISI D2, d3 e D6, com largura igual ou superior a 600mm e espessura igual ou inferior a 8mm. 7226.99.0000 "Ex" 001 - Aço bimetal laminado a frio, com corpo de aço liga e aresta de aço de corte rápido, com largura até 10mm, e espessura máxima de 0,65mm. 7302.10.9900 "Ex" 001 - Trilhos seção 136-RE aço carbono e/ou de baixa liga, tratado termicamente. 7304.41.0000 "Ex" 001 - Tubo de aço inoxidável, norma AISI 446 refratário, sem costura, recozido, decapado, com diâmetro de 30,00 a 35,00 mm e parede 3,00 a 3,50mm. 8208.10.0000 "Ex" 001 - Facas Circulares para corte de aço silício de grão orientado, em metal duro, com tolerância mínima de paralelismo e de planicidade de 0,002mm e rugosidade RA de 0,2 microns. 8409.99.0300 "Ex" 001 - Pistão para motor de combustão, com capacidade volumétrica igual ou superior a 14.000 CC e de potência igual ou superior a 860 HP 8409.99.9900 "Ex" 001 - Placa espassadora de alumínio protetora do bloco de motor de combustão interna de potência igual ou superior a 300 HP. 8409.99.9900 "Ex" 002 - Tubo de aço, tipo esguincho, para lubrificação e refrigeração do pistão do motor diesel de locomotiva de potência igual ou superior a 2.000 HP. 8409.99.9900 "Ex" 003 - Casquilho do pino do pistão, em aço, banhado internamente com prata, de diâmetro igual ou superior a 180 mm. 8409.99.9900 "Ex" 004 - Tampa frontal do turbo de motor diesel de locomotiva, com potência igual ou superior a 2.000HP. 8409.99.9900 "Ex" 005 - Eixo das engrenagens planetárias do turbo do motor diesel de locomotiva, com potência igual ou superior a 2.000 HP. 8409.99.9900 "Ex" 006 - Anel guia dos gases do turbo, do motor diesel de locomotiva, com diâmetro igual ou superior a 230mm, aço inoxidável e resistente a alta temperatura. 8409.99.9900 "Ex" 007 - Dispositivo ajustador do motor hidráulico, para controle de folga de motor diesel de locomotiva, com potência igual ou superior a 2.000 HP. 8409.99.9900 "Ex" 008 - Caixa de passagem de ar da turbina de motor diesel de locomotiva, com potência igual ou superior a 2.000 HP. 8409.99.9900 "Ex" 009 - Casquilho do eixo virabrequim de motor diesel de locomotiva, com potência igual ou superior a 2.000 HP. 8409.99.9900 "Ex" 010 - Coletor de admissão de ar do turbo compressor de motor diesel de locomotiva, com potência igual ou superior a 2.000 HP. 8409.99.9900 "Ex" 011 - Eixo excêntrico de comando de válvula do motor diesel de locomotiva, com potência igual ou superior a 2.000 HP. 8409.99.9900 "Ex" 012 - Ponte de acionamento das válvulas de admissão e escape de motor diesel de locomotiva, com potência igual ou superior a 2.000 HP. 8409.99.9900 "Ex" 013 - Suporte de embreagem do turbo de motor diesel de locomotiva, com potência igual ou superior a 2.000 HP. 8413.30.0200 "Ex" 001 - Unidade injetora, dosadora e pulverizadora de combustível para motor de combustão interna, com potência igual ou superior 690 HP. 8414.80.0701 "Ex" 001 - Tuboalimentador para incremento de potência e economia de combustível em motores de combustão interna, com potência igual ou superior a 690 HP. 8417.10.0199 "Ex" 001 - Unidade integrada de desidratação de sulfato de cálcio natural constituida de forno de calor indireto em atmosfera úmida, sistemas de alimentação e segurança, conjunto de moagem em pressão negativa com homogeneização e estabilização do semi-hidrato. 8422.40.9900 "Ex" 001 - Máquina automática para embalar tubos de aço em atados em forma redonda,hexagonal ou quadrada, com peso de até 4 t e comprimento de até 12 m. 8423.89.0200 "Ex" 001 - Unidade para medição de força de laminação em cadeia do laminador de tiras de aço a quente. 8423.89.9900 "Ex" 001 - Equipamento para medição e controle de peso em revestimento de zinco, integrado a navalha de ar a jato de limpeza em folhas de aço. 8428.39.9900 "Ex" 001 - Trasportador horizontal por fitas de aço, para condução de latas cilíndricas de folha-de-flandres. 8428.39.9900 "Ex" 002 - Conjunto integrado para paletizar, arquear e colocar filmes em latas de folha-de-flandres com capacidade de até 600 latas por minuto. 8430.50.9900 "Ex" 001 - Plataforma hidráulica de perfil rebaixada para serviços de segurança de minas subterrâneas. 8431.49.0000 "Ex" 001 - Bobina de aço do magnetorque, com diâmetro igual ou superior a 1.200 mm, para escavadeira, com capacidade igual ou superior a 10 e 1/2 jardas cúbicas. 8431.49.0000 "Ex" 002 - Rotor de aço magnetorque duplo com diâmetro igual ou superior a 900 mm para escavadeira, com capacidade de carga igual ou superior a 10 e 1/2 jardas cúbicas. 8454.30.9900 "Ex" 001 - Equipamento de manipulação de lança e injeção automática de oxigênio para forno elétrico à arco. 8477.30.0000 "Ex" 001 - Máquina de moldagem por insuflação contínua, em moldes giratórios, para fabricação de frascos plásticos de múltiplas camadas, co-extrudados. pesando acima de 30.000 Kg. 8477.30.0000 "Ex" 002 - Máquina de moldagem por extrusão e insuflação, com sistema de rotulagem "IN MOULD LABELLING" incorporado e sincronizado com o ciclo de moldagem. 8479.81.0000 "Ex" 001 - Máquina para envernizamento de folha de flandres, com faca raspadora do cilindro de contra-pressão e de processamento da folha com corte skroll. 8479.82.9900 "Ex" 001 - Equipamento eletromagnético de controle automático de nível de aço do lingotamento contínuo. 8479.89.9900 "Ex" 001 - Máquina para teste de microvazamento à vácuo, com mesa vertical, controle eletrônico para latas de folhas de flandres de diâmetro igual ou superior a 52 mm, altura igual ou inferior a 100 mm mas não superior a 260 mm e volocidade igual ou superior a 420 latas/minuto. 8483.60.9900 "Ex" 001 - Pino com lubrificação permanente para o articulador do conjunto de roletes para equipamentos de máquina de esteira, com motor com potência igual ou superior a 300 HP. 8515.21.0100 "Ex" 001 - Máquina para soldar, por resistência, recipientes de folha de flandres de diâmetro até 28 mm, com mesas de alimentação e unidade de refrigeração de roletes. 8515.31.0000 "Ex" 001 - Equipamento para solda por processo TIG, com regulagem eletrônica. 8515.90.0000 "Ex" 001 - Equipamento para extrair, virar, empilhar e transportar painéis planos de malhas de aço soldadas com sistema de controle eletrônico, com interface para máquina de fabricação de tela de aço. 8516.50.0000 "Ex" 001 - Forno mufla com aquicimento por micro-ondas. 8541.10.9900 "Ex" 001 - Câmara de diodo para medição de comprimento de lupas incandescentes de tubos de aços sem costura. 8545.11.0000 "Ex" 001 - Eletrodo de carbono amorfo, com diâmetro de 886 a 1.270 mm e comprimento de 2.794 a 2.972 mm. 8545.19.9900 "Ex" 001 - Eletrodo de grafite, com diâmetro de até 76,2 mm e comprimento de até 1.143 mm. 8545.90.0400 "Ex" 001 - Pino de conexão de grafite para eletrodo de forno, com diâmetro de 462 a 585 mm e comprimento de 673 a 1.016 mm. 8604.00.9900 "Ex" 001 - Veículo auto propulsor para esmerilhar trilhos. 8708.70.9900 "Ex" 001 - Trava interna para pneus de caminhão fora-de-estrada com capacidade de carga igual ou superior a 100 toneladas com equipamentos de terraplenagem de potência no motor igual ou superior a 300 HP. 8708.99.9900 "Ex" 001 - Retentor de aço lapidado para vedação de óleo em comandos finais e em rodas de caminhão fora-de-estrada, com capacidade de carga igual ou superior a 100 toneladas com equipamentos de terraplenagem de potência no volante igual ou superior a 300 HP. 9017.90.0000 "Ex" 001 - Fita de cromo acetinado para trenas de medição linear ou de profundidade. 9022.19.0100 "Ex" 001 - Medidor de espessura, de chapa de aço, através de Raios X. 9027.30.9900 "Ex" 001 - Espectrômetro portátil de Raios X com fluorescência. 9027.80.9900 "Ex" 001 - Aparelho para diagnóstico de ferrografia. 9027.80.9900 "Ex" 002 - Aparelho para análise termo-diferencial processado com sistema de pesagem por compensação para refratário. 9031.80.9999 "Ex" 001 - Aparelho automático de inspeção de defeitos superficiais em barras de aço a quente, com monitoramento contínuo da qualidade superfícial. 9031.80.9999 "Ex" 002 - Instrumentação de monitoração contínua e "on line" de carcaças de carros torpedo através de processo termográfico. 9031.80.9999 "Ex" 003 - Aparelho de medição de espessura de parede de lingoteira curva e/ou reta de cobre, com leitura de dados por sensoriamento micro-processado ou não. 9031.80.9999 "Ex" 004 - Aparelho a laser para medição de comprimento de tubos sem costura. 9031.80.9999 "Ex" 005 - Aparelho ótico-eletrônico para medição de diâmetro de tubos incandescentes de aço sem costura. 9032.89.0299 "Ex" 001 - Aparelho seletor de potência de tração do trem. 9032.89.0299 "Ex" 002 - Aparelho automático liga/desliga, economizador de combustível do motor da locomotiva. 9033.00.0000 "Ex" 001 - Aparelho monitor de torque para centrifuga com indicador, sensor e caixa de relé. 9306.30.0000 "Ex" 001 - Projéteis de zinco com calibre de 7,0 a 8 mm, para canhão de abrir forno.
Art. 2º São excluídas das Portarias nºs. 144, de 24 de março de 1993; 208, de 18 de maio de 1993 e 485, de 31 de agosto de 1993, deste Ministério, as seguintes mercadorias: - Da Portaria nº 144/93, a seguinte mercadoria:
8428.33.0000 "Ex" 001 - Elevador magnético de imãs permanentes e correias motorizadas para condução de latas cilindricas de folha-de-flandes. - Da Portaria nº 208/93, a seguinte mercadoria: 8515.21.9900 "Ex" 001 - Máquina de solda contínua para fita de aço, hidráulica, com capacidade igual ou superior a 200 KVA. - Da Portaria nº 485/93, as seguintes mercadorias: 3816.00.0100 "Ex" 001 - Cimento refratário à base de silimanita. 7226.99.0000 "Ex" 001 - Aço bimetal laminado a frio, com corpo de aço liga e aresta de aço de corte rápido, com largura até 13 mm, e espessura máxima de 0,65 mm. 8429.51.0200 "Ex" 001 - Unidade tratora de rodas com capacidade de operação igual ou superior a 7.000 kg e potência no volante igual ou superior a 270 HP. 8455.10.0000 "Ex" 001 - Laminadora de tubos de aço, com sistema de troca rápida e ajuste automático de ferramental por controle de posição do eixo servo-comando, com acumulador de fitas tipo rebobinador/desbobinador automático, velocidade máxima de até 120 m/min., diâmetro máximo de até 43 mm e tolerância de corte 2,5 mm. 8455.21.9900 "Ex" 001 - Laminador desbastador contínuo, para peças de seção quadrada de 130 mm ou mais na entrada e de 27 mm ou menos na saída, com gaiolas tipo "cantilever", unidade compacta de redutor e gaiolas, mancais radiais em película de óleo, dispositivo para troca rápida de ferramental e produção igual ou superior a 60 ton/hora. 8459.40.0000 "Ex" 001 - Escareador das extremidades de tubos de aço por processo contínuo. 8515.21.0100 "Ex" 003 - Máquina para soldar, por resistência, recipientes metálicos de diâmetro até 285 mm, com mesas de alimentação e unidade de refrigeração de roletes. 9027.80.9900 "Ex" 001 - Aparelho para determinação do revestimento de estamho e camada de liga, com célula eletrolítica de carregamento rápido. 9031.80.9999 "Ex" 001 - Medidor eletrônico e avaliador automático de perfis irregulares, com unidade de avanço, memória, Winchester e terminal de vídeo colorido. 9032.89.9900 "Ex" 001 - Sistema de controle de nível automático, com sensor de nível, indicação eletromagnética, para lingotamento contínuo de metal.
Art. 3º Para as mercadorias excluídas pelo art. 2º é assegurado o tratamento tarifário de zero por cento previsto nas Portarias referidas no mencionado artigo, desde que amparadas por guias de importação emitidas até a da de publicação da presente Portaria.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.