Portaria MF nº 699, de 29 de dezembro de 1993
(Publicado(a) no DOU de 31/12/1993, seção , página 21487)  

"Declara a não incidência do IPMF na aquisição de papel destinado á impressão de livros, jornais e periódicos."

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 87, parágrafo único, inciso II da Constituição Federal e tendo em vista o disposto no art. 150, inciso VI, alínea "d", da mesma Carta, resolve:
Art. 1º Declarar que a aquisição do papel destinado à impressão de livros, jornais e períodicos pelos próprios fabricantes, editores e empresas jornalísticas, não está sujeita à incidência do Imposto Provisório sobre Movimentação ou a Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - IPMF, instituído pela Lei Complementar nº 77, publicada no DOU de 24 de julho de 1993.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.