Portaria MF nº 689, de 28 de dezembro de 1993
(Publicado(a) no DOU de 29/12/1993, seção , página 20947)  

"Altera alíquotas ad valorem do imposto de importação."

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição e de acordo com o art. 16, inciso III, alíneas "b" e "h", e o art. 28, da Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992; de acordo ainda com o disposto no art. 3º, alínea "a", da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, alterado pelo art. 1º do Decreto-lei nº 2.162, de 19 de setembro de 1984, e no art. 5º do Decreto-lei nº 63 de 21 de novembro de 1966, e considerando terem os níveis tarifários dos produtos objeto desta Portaria se revelado inadequados ao cumprimento dos objetivos da Tarifa Aduaneira do Brasil, resolve:
Art. 1º Ficam alteradas, para zero por cento, as alíquotas "ad valorem" do imposto de importação incidentes sobre os seguintes produtos:
CÓDIGO DA TAB                   MERCADORIA
8405.10.9900    "Ex" 001 - Máquina para produção e proporcionamento
de gás hidrogênio e oxigênio, com controle de pressão e purificação
por borbulhamento para inibir a oxidação, para soldadura de metais
preciosos e não-ferrosos, de até 600 litros por hora.
8454.30.0200    "Ex" 001 - Máquina pneumática com controles
elétricos/eletrônicos para fundição de peças de metal com ponto de
fusão de até 660o C, por centrifugação, em moldes de borracha de
silicone, com forno integrado e alimentação automática do metal, ou
com forno separado para alimentação manual.
8461.90.9900    "Ex" 001 - Máquina automática ou semi-automática,
programável para acabamento e decoração de placas, anéis, correntes
e similares de metal precioso por ferramentas de diamante.
8463.30.0000    "Ex" 001 - Máquina semi-automática, programável,
para tricotagem de tela de fio metálico, com alimentador
automático lateral.
8463.90.9900    "Ex" 001 - Máquina perfiladora para formação de
espirais de perfis ocos de metais preciosos e latão, para a
manufatura de jóias e bijuterias.
8464.20.9900    "Ex" 001 - Máquina para corte e polimento de
gemas,com indicação digital ou paquimétrica dos ângulos de corte,
com indicador visual ou acústico do limite de corte.
8479.82.9900    "Ex" 001 - Máquina semi-automática para fabricação
dos moldes de microfusão de jóias, bijuterias e peças
odontológicas, com misturador eletro-mecânico, processo de
enchimento do revestimento a vácuo, vibrador e sistema de lavagem
automático, instrumentação e bomba de vácuo.
8479.89.9900    "Ex" 001 - Unidade integrada semi-automática ou
automática para refino de ouro ou prata, com neutralizadores de
gases corrosivos e capa protetora, de capacidade de até 30 kgs de
carga de resíduos.
8479.89.9900    "Ex" 002 - Máquina automática com controles
eletro-eletrônicos e "display" digital das funções do processo,
para o acabamento de jóias, bijuterias e peças odontológicas, em
tambores estáticos verticais, com dosadores programáveis de
alimentação dos compostos, com movimento toroidal da carga.
8479.89.9900    "Ex" 003 - Aparelho galvânico para a recuperação de
metais preciosos em suspensão nas águas de lavagem dos processos de
galvanoplastia, com cartucho recuperador anódico de material
combustível.
9027.50.9900    "Ex" 001 - Aparelho de análise espectroscópica de
gemas coradas.
9027.80.9900    "Ex" 001 - Aparelho gemológico para análise
comparativa do corte e proporções de diamantes.
9027.80.9900    "Ex" 001 - Aparelho para classificação numérica das
cores de gemas.
9030.89.9900    "Ex" 001 - Aparelho para verificação de
autenticidade de barras e moedas de metais preciosos por
ressonância acústica.
9031.40.0000    "Ex" 001 - Aparelho eletrônico para medição e
planejamento do corte de gemas, com ou sem sistema automático de
centralização da caneta e/ou corte, com processador de imagem e
monitor.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor da data de sua publicação no Diário Oficial da União, e terá vigência até 31 de dezembro de 1994, podendo ser revogada, a qualquer tempo, se assim o recomendar o interesse nacional.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.